Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/82/M

BO N.º:

7/1982

Publicado em:

1982.2.15

Página:

301

  • Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 5/96/M - Altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, extendendo o regime de comparticipação aos trabalhadores ingressados nos quadros da companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
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  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Decreto-Lei n.º 27-A/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
  • Lei n.º 4/82/M - Confere ao Governador autorização para definir regimes especiais de aposentação para o pessoal afecto ao sector das telecomunicações da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 9/82/M - Dá nova redacção aos artigos 2.º, 10.º, 11.º, 44.º, 51.º, 52.º, 58.º, 60.º, 61.º e 66.º e o mapa anexo ao artigo 107.º do Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro. — Revoga o artigo 63.º e a alínea m) do artigo 134.º do mesmo Decreto-Lei.
  • Decreto-Lei n.º 10/82/M - Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações.
  • Decreto-Lei n.º 39/95/M - Estabelece o procedimento para a efectivação da transferência de inscrição para o Fundo de Previdência da CTM.
  • Despacho n.º 36/GM/97 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, bem como da sua versão actualmente em vigor, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/96/M, de 15 de Janeiro.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 10/82/M

    de 15 de Fevereiro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Artigo 1.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Artigo 2.º

    1. É vedado à Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. (CTM), estabelecer, nas condições específicas referidas no n.º 2 do artigo 1.º, remuneração de montante inferior ao que pela pessoa a quem são dirigidas estiver a ser auferido no momento da publicação da lista.

    2. As remunerações a que se alude no número anterior consideram-se líquidas dos descontos obrigatórios e encargos de natureza fiscal correspondentes, ainda que avaliados anualmente.

    3. É fixado o dia 1 de Abril de 1982 como a data de ingresso nos quadros da CTM de todo o pessoal dos CTT que por ele haja optado.

    Artigo 3.º

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    5. A pensão de aposentação deferida nos termos do presente artigo será calculada com base no n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, e na Tabela n.º 6 anexa à mesma lei.

    6. Para efeitos do número anterior, será considerado o vencimento de categoria efectivamente auferido em 1 de Janeiro de 1982, independentemente da forma de provimento, vínculo e tempo de serviço correspondentes ao cargo em que, nessa data, se encontravam investidos.

    7. São fixadas em $ 900,00 mensais as pensões de aposentação a que, segundo as formas e bases de cálculo determinadas neste artigo, correspondesse quantitativo inferior.

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Artigo 4.º

    1. As pessoas que no âmbito do presente diploma ingressem nos quadros do pessoal da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. (CTM), e hajam usado da faculdade conferida pelo artigo 3.º, mantêm perante o Estado todos os direitos inerentes à sua qualidade de funcionários públicos aposentados ou de desligados de serviço para aposentação, com excepção dos seguintes:

    a) subsídio de família;

    b) assistência na doença.

    2. A excepção consagrada no número anterior cessa a partir do momento em que as pessoas por ela abrangidas deixem os quadros da empresa concessionária.

    Artigo 5.º

    1. Às restantes pessoas que ao abrigo deste diploma ingressem nos quadros de pessoal da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. (CTM), a despeito da simultânea extinção do vínculo que as ligava à função pública, são garantidos pelo Território:

    a) o direito à fruição, nos termos das normas aplicáveis ao funcionalismo público dos quadros próprios do Território em geral, da habitação que pelo Território ou organismo público autónomo lhes haja sido distribuída por arrendamento;

    b) o direito a gozarem do mesmo esquema legal para aquisição de habitação própria que venha a ser instituído para os funcionários públicos do Território;

    c) a manutenção dos direitos conferidos aos funcionários públicos relativamente a empréstimos contraídos ou a contrair na Caixa Económica Postal;

    d) a manutenção do esquema legal de reembolsos para aposentação e pensão de sobrevivência relativamente ao tempo de serviço prestado ao Estado, susceptível de ser contado para tais efeitos;

    e) a faculdade de se inscreverem como beneficiários da Obra Social dos Servidores do Estado em Macau, em harmonia com a legislação que a rege;

    f) a faculdade de regresso aos quadros próprios da função pública do Território quando, por qualquer motivo, deixe de subsistir a concessão das telecomunicações;

    g) o direito à pensão por morte em acidente de serviço na empresa concessionária, nos termos da legislação que no Território regule a matéria para o funcionalismo público;

    h) o direito à viagem para fixação de residência após a passagem às situações de desligado do serviço para aposentação ou de aposentado, nas condições estabelecidas para o funcionalismo dos quadros próprios do Território.

    2. As garantias fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1, não poderão ser invocadas pelos que, por acto voluntário que não seja a passagem à situação de aposentação, ou por decisão de natureza disciplinar com efeitos expulsivos, deixarem de pertencer aos quadros do pessoal da empresa concessionária.

    Artigo 6.º

    1. Ao pessoal abrangido pelo artigo 5.º do presente diploma é reconhecido o direito à aposentação, pensão de sobrevivência, e outros abonos complementares pecuniários ou em espécie, exceptuando os prémios de antiguidade, segundo o regime estabelecido para os funcionários públicos dos quadros próprios do Território, contando-se para tal efeito o tempo de serviço prestado à empresa concessionária como sendo prestado à Administração Pública de Macau.*

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    5. A responsabilidade pelos encargos financeiros resultantes da aplicação do n.º 1 é do Território, nos mesmos moldes do que estiver definido para os restantes aposentados e pensionistas da Administração Pública de Macau.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/96/M

    ** Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Artigo 7.º

    1. Ao pessoal que ao abrigo do presente diploma haja ingressado nos quadros da CTM e a quem se encontrasse distribuída habitação do Território ou de qualquer organismo público autónomo, continuará a ser descontada nos seus vencimentos a respectiva renda.

    2. A determinação do valor de renda será feita em harmonia com as disposições legais que regulam a matéria para os funcionários públicos.

    3. Enquanto o pessoal referido se mantiver ao serviço da concessionária ao abrigo do presente diploma, a CTM receberá as rendas mencionadas nos números anteriores, entregando nos cofres da Fazenda Pública ou dos organismos públicos proprietários da habitação, dentro do prazo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, as importâncias correspondentes ao estabelecido no anexo VIII ao contrato de concessão do serviço de telecomunicações, evitando-se que por outra via possam ser iludidos os direitos que, na parte referente à habitação, lhe são garantidos pelo presente diploma.

    Artigo 8.º

    1. Qualquer decisão tomada no âmbito da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (CTM), que importe a cessação do vínculo contratual entre ela e o pessoal abrangido pelo presente diploma só poderá ser havida como definitiva e executória se for homologada pelo Governador.

    2. O Governador poderá determinar ao seu delegado na CTM a realização das diligências que reputar necessárias para o exercício da sua competência.

    3. A competência conferida ao Governador pelo presente artigo é delegável, e deverá ser exercida dentro dos 20 dias seguintes ao do recebimento da comunicação da decisão em causa.

    Artigo 9.º

    As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma na parte respeitante às relações entre o Território e o pessoal que por ele é abrangido, serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 10.º

    O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.


        

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