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Diploma: | Decreto-Lei n.º 2/82/M | BO N.º: | 3/1982 | Publicado em: | 1982.1.16 | Página: | 71 | | |
| - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro. Revoga os Decretos-Leis n.os. 8/79/M e 18/80/M, de 31 de Março e 5 de Julho, respectivamente.
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Revogado por : | Decreto-Lei n.º 27/83/M - Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território. |
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Diplomas revogados : | Decreto-Lei n.º 8/79/M - Estabelece correspondência em patacas dos abonos de carácter permanente em escudos, devidos aos militares em comissão normal de serviço em Macau desde 1 de Janeiro de 1978.Decreto-Lei n.º 18/80/M - Determina que todas as alterações, em escudos, às remunerações fixadas pelos órgãos competentes da República, serão convertidas em patacas, ao câmbio pelo Instituto Emissor para as suas operações, entre a pataca e o escudo. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 41/79/M - Determina que os abonos de carácter permanente, bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, com excepção das pensões, legalmente fixados em escudos e que sejam encargos do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo fixado em 90% — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro. |
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Categorias relacionadas : | RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 2/82/M
de 16 de Janeiro
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
41/79/M, de 31 de Dezembro,
passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º Com excepção das pensões, os abonos de carácter
permanente bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros
abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do
Território, serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização
do escudo, fixado em 90 por cento".
Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis n.º
8/79/M, de 31 de Março, e
n.º 18/80/M, de 5 de Julho.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
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