Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 2/82/M

de 16 de Janeiro

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º Com excepção das pensões, os abonos de carácter permanente bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território, serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, fixado em 90 por cento".

Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis n.º 8/79/M, de 31 de Março, e n.º 18/80/M, de 5 de Julho.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.