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Versão Chinesa

Lei n.º 10/80/M

de 30 de Agosto

Alteração das Leis de Reajustamento das Categorias de Vencimentos dos Professores do Ensino Oficial

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Fases)

1. A docência nos vários graus compreende quatro fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).

2. O vencimento correspondente à fase 4 do mapa anexo será o equivalente ao da categoria da letra H.

Artigo 2.º

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Categorias de vencimentos)

1. As categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário, são as fixadas no mapa anexo.

2. O vencimento correspondente à fase 4 será o equivalente ao da categoria da fase 3, acrescido de 10%.

Artigo 6.º

(Fases)

1. A docência nos vários graus compreende quatro fases, correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado em qualquer estabelecimento de ensino oficial, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).

2. Os efeitos de transição de uma para outra fase, embora dependentes do respectivo requerimento, reportar-se-ão, à data em que se perfizer o tempo de serviço que a condicione.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1980.