[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/79/M

BO N.º:

13/1979

Publicado em:

1979.3.31

Página:

410

  • Estabelece correspondência em patacas dos abonos de carácter permanente em escudos, devidos aos militares em comissão normal de serviço em Macau desde 1 de Janeiro de 1978.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 2/82/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro. Revoga os Decretos-Leis n.os. 8/79/M e 18/80/M, de 31 de Março e 5 de Julho, respectivamente.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/77/M - Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.
  • Decreto-Lei n.º 251-A/78 - Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas respeitantes às pensões de reserva.
  • Portaria n.º 84/79/M - Abre um crédito especial de $379 060,00 para ocorrer aos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 8/79/M, de 31 de Março.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 2/82/M

    Decreto-Lei n.º 8/79/M

    de 31 de Março

    Artigo 1.º Os abonos de carácter permanente, em Escudos, devidos aos militares em comissão normal de serviço, em Macau, desde 1 de Janeiro de 1978, correspondem, em Patacas, aos montantes que, nesta moeda, lhes vinham sendo liquidados até 31 de Dezembro de 1977, acrescidos do valor das variações, em Escudos, consequentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, convertidas em Patacas ao câmbio oficialmente em vigor em 1 de Janeiro de 1978, com arredondamento para a dezena de patacas imediatamente superior.

    Art. 2.º O "Suplemento por Comissão de Serviço Militar" em escudos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é devido desde 1 de Junho de 1978, nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma, sendo liquidado em Patacas ao câmbio oficialmente em vigor em 1 de Junho de 1978, com arredondamento para a dezena de Patacas imediatamente superior.

    Art. 3.º De futuro, todas as alterações, em Escudos, às remunerações referidas nos artigos anteriores e fixadas pelos órgãos de soberania competentes, serão convertidas em Patacas ao câmbio oficialmente em vigor, entre a Pataca e o Escudo do dia desde quando tais alterações forem devidas, sendo os respectivos valores resultantes, arredondados para a dezena de Patacas imediatamente superior, adicionados ou subtraídos aos montantes que estiverem a ser percebidos em Patacas, na mesma data.

    Art. 4.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 1 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 37/77.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader