Artigo 1.º Os abonos de carácter permanente, em Escudos, devidos aos militares em comissão normal de serviço, em Macau, desde 1 de Janeiro de 1978, correspondem, em Patacas, aos montantes que, nesta moeda, lhes vinham sendo liquidados até 31 de Dezembro de 1977, acrescidos do valor das variações, em Escudos, consequentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, convertidas em Patacas ao câmbio oficialmente em vigor em 1 de Janeiro de 1978, com arredondamento para a dezena de patacas imediatamente superior.
Art. 2.º O "Suplemento por Comissão de Serviço Militar" em escudos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é devido desde 1 de Junho de 1978, nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma, sendo liquidado em Patacas ao câmbio oficialmente em vigor em 1 de Junho de 1978, com arredondamento para a dezena de Patacas imediatamente superior.
Art. 3.º De futuro, todas as alterações, em Escudos, às remunerações referidas nos artigos anteriores e fixadas pelos órgãos de soberania competentes, serão convertidas em Patacas ao câmbio oficialmente em vigor, entre a Pataca e o Escudo do dia desde quando tais alterações forem devidas, sendo os respectivos valores resultantes, arredondados para a dezena de Patacas imediatamente superior, adicionados ou subtraídos aos montantes que estiverem a ser percebidos em Patacas, na mesma data.
Art. 4.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 1 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 37/77.