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Diploma: | Decreto-Lei n.º 35/77/M | BO N.º: | 37/1977 | Publicado em: | 1977.9.10 | Página: | 1078 | | |
| - Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.
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Revogado por : | Decreto-Lei n.º 41/79/M - Determina que os abonos de carácter permanente, bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, com excepção das pensões, legalmente fixados em escudos e que sejam encargos do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo fixado em 90% — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro. |
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Revogação parcial : | Decreto-Lei n.º 8/79/M - Estabelece correspondência em patacas dos abonos de carácter permanente em escudos, devidos aos militares em comissão normal de serviço em Macau desde 1 de Janeiro de 1978. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 35/77/M - Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.Lei n.º 10/77/M - Autoriza o Governador a determinar que os aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, decididos pela Assembleia Legislativa, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas, em escudos, pelas entidades competentes em Portugal. |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 35/77/M
de 10 de Setembro
Artigo 1.º - 1. Os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem
como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos
acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território
serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo,
fixado em cinquenta por cento.
2. Os pagamentos a realizar em Macau ou no estrangeiro relativos ao número
anterior serão convertidos em patacas, ao câmbio orçamental 1 Pataca = 7,50
Escudos.
Art. 2.º *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei
n.º 8/79/M
Art. 3.º O disposto no presente diploma é extensivo aos serviços
autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa.
Art. 4.º As dúvidas surgidas quanto à execução deste decreto-lei ou
quanto à sua interpretação serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de Abril de 1977.
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