[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/77/M

BO N.º:

37/1977

Publicado em:

1977.9.10

Página:

1078

  • Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 41/79/M - Determina que os abonos de carácter permanente, bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, com excepção das pensões, legalmente fixados em escudos e que sejam encargos do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo fixado em 90% — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/79/M - Estabelece correspondência em patacas dos abonos de carácter permanente em escudos, devidos aos militares em comissão normal de serviço em Macau desde 1 de Janeiro de 1978.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/77/M - Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.
  • Lei n.º 10/77/M - Autoriza o Governador a determinar que os aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, decididos pela Assembleia Legislativa, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas, em escudos, pelas entidades competentes em Portugal.
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 41/79/M

    Decreto-Lei n.º 35/77/M

    de 10 de Setembro

    Artigo 1.º - 1. Os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, fixado em cinquenta por cento.

    2. Os pagamentos a realizar em Macau ou no estrangeiro relativos ao número anterior serão convertidos em patacas, ao câmbio orçamental 1 Pataca = 7,50 Escudos.

    Art. 2.º

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/79/M

    Art. 3.º O disposto no presente diploma é extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

    Art. 4.º As dúvidas surgidas quanto à execução deste decreto-lei ou quanto à sua interpretação serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de Abril de 1977.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader