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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É criado, na Escola do Magistério Primário de Macau, um Curso de Habilitação de Professores de Língua Portuguesa do Ensino Primário Luso-Chinês, com a duração de dois anos, o qual constituirá habilitação própria para ingresso no quadro deste ensino.
Art. 2.º Poderão candidatar-se a esse curso, mediante exame de admissão que constará de uma prova de Português, indivíduos que tenham como habilitação mínima o curso complementar dos Liceus ou o 11.º ano de escolaridade, e que façam prova, perante a Repartição dos Assuntos Chineses, de conhecer o dialecto cantonense, pelo menos falado.
Art. 3.º O Governador determinará por despacho, até 31 de Julho de cada ano, se deverá funcionar ou não o primeiro ano do curso a que se refere o artigo 1.º, conforme as necessidades do ensino o exigirem, e, em caso de funcionamento, o número de vagas a preencher.
Art. 4.º Nos concursos para os lugares do quadro docente do Ensino Primário Luso-Chinês, os candidatos com o curso a que se refere este decreto-lei só terão preferência sobre os diplomados com o curso do Magistério Primário Português, quando estes não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 134.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/79/M
Art. 5.º - 1. Nos concursos para professores eventuais do Ensino Primário Luso-Chinês, os candidatos com o curso de habilitação a que se refere este decreto-lei terão preferência sobre quaisquer outros, excepto em relação aos diplomados com o curso do Magistério Primário que satisfaçam o disposto no artigo 134.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, em vigor.*
2. Nos concursos para professores de serviço eventual do Ensino Primário Oficial, os candidatos com o Curso de Habilitação referido no artigo 1.º terão preferência sobre quaisquer outros, excepto os diplomados com o Curso do Magistério Português.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/79/M
Art. 6.º O Curso de Habilitação para Professores de Língua Portuguesa do Ensino Primário Luso-Chinês não constitui habilitação própria nem suficiente para concorrer aos quadros de professores das escolas primárias oficiais do ensino em português.
Art. 7.º Os vencimentos dos habilitados com o Curso de Habilitação para Professores de Língua Portuguesa do Ensino Primário Luso-Chinês serão os das categorias a que se refere o mapa anexo à Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto.
Art. 8.º Os estudantes que frequentarem este Curso de Habilitação terão direito a um subsídio mensal que será fixado no regulamento a que se refere o artigo 9.º
Art. 9.º O curso a que se refere o presente diploma terá início em Outubro de 1979, e o seu plano e regulamento serão aprovados por portaria e publicados, respectivamente, até 31 de Agosto e 30 de Setembro do mesmo ano.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/79/M
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