Artigo 1.º - 1. Aos professores eventuais dos diversos graus de ensino será contado para todos os efeitos legais como serviço docente, o tempo correspondente às férias de Verão desde que, no ano lectivo anterior, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço docente e não tendo o mesmo findado a seu pedido.
2. O disposto no número anterior é aplicável a quaisquer períodos de férias anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não confere direito ao abono de remuneração pelos períodos de férias escolares anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/76/M, de 5 de Junho, nem dispensa o pagamento da respectiva compensação de aposentação.