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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É criada a Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, com a estrutura constante do regulamento anexo, em substituição da actual Secretaria dos Negócios Chineses da Repartição dos Serviços de Administração Civil.
Art. 2.º A Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses tem por atribuições fundamentais:
a) Promover o bom entendimento e o estreitamento das relações luso-chinesas;
b) Elaborar estudos e prestar ao Governo informação sobre leis, usos, costumes e questões chinesas em geral;
c) Auxiliar os serviços públicos do território nas suas relações com a população chinesa;
d) Fornecer pessoal técnico às missões diplomáticas ou consulares portuguesas que vier a ser requisitado;
e) Habilitar pessoal especializado por meio da sua Escola Técnica.
Art. 3.º É aprovado o Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 1.º A Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses tem por fim:
a) Promover o bom entendimento e o estreitamento das relações luso-chinesas;
b) Elaborar estudos e prestar ao Governo informações sobre leis, usos, costumes e questões chinesas em geral;
c) Auxiliar os serviços públicos do território nas suas relações com a população chinesa;
d) Fornecer pessoal técnico às missões diplomáticas ou consulares portuguesas que vier a ser requisitado;
e) Habilitar pessoal especializado, por meio da sua Escola Técnica.
Art. 2.º Incumbe à Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses:
a) O serviço de tradução escrita de chinês para português e vice-versa que lhe for requisitado por entidades oficiais ou particulares;
b) A tradução oral de português para chinês de actos lavrados pelos notários públicos ou privativos e de termos ou contratos lavrados nos serviços públicos do território;
c) O destacamento de funcionário ao Tribunal da Comarca para o serviço de peritagem;
d) Pôr à disposição do Governo, sempre que seja necessário, intérpretes para traduções orais na língua chinesa;
e) A tradução dos documentos oficiais que tenham de ser publicados no Boletim Oficial;
f) O serviço de interpretação solicitado pela Assembleia Legislativa, Conselho Consultivo e Tribunais;
g) O serviço de interpretação permanente requisitado pelos serviços públicos que, pela especial natureza das suas funções, dele careçam;
h) Fornecer intérpretes-tradutores aos serviços públicos, sempre que possível, para efeitos de interpretação oral;
i) Prestar serviços de peritagem em documentos escritos em chinês que lhe sejam requisitados pelos serviços públicos;
j) Fornecer intérpretes-tradutores e letrados para comissões de serviço fora de Macau quando o Governo o determinar;
l) Analisar, coleccionar e arquivar todos os documentos, folhetos, livros e demais publicações sobre assuntos chineses que possam interessar ao Governo.
Art. 3.º A Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses será constituída pelas secções Técnica e Administrativa; junto dela funcionará uma escola técnica.
a) À Secção Técnica incumbe assegurar os serviços referidos no artigo anterior, bem como a recolha de elementos e informações que possam interessar ao Governo.
b) À Secção Administrativa incumbe:
1 - Realizar a gestão do pessoal da Repartição.
2 - Efectuar a liquidação, cobrança e arrecadação dos emolumentos que por lei competem à Repartição.
3 - Organizar o Arquivo Geral.
4 - Elaborar propostas orçamentais da Repartição.
5 - Actuar como Secretaria Geral da Repartição, registando a entrada e a saída da correspondência e outro expediente e providenciando quanto à sua distribuição interna e expedição.
6 - Proceder à elaboração de consultas à praça e a gestão das verbas orçamentais da Repartição, de acordo com a legislação vigente.
7 - Zelar pela conservação e proceder ao registo de todos os bens da Repartição e propor a sua renovação e aumento.
c) A Escola Técnica tem por fim formar pessoal técnico para a Repartição.
Art. 4.º - 1. O pessoal da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses distribui-se pelos quadros de chefia, técnico, administrativo e de serviços gerais e será o constante do quadro n.º 1, anexo ao decreto-lei.*
2. Poderá o Governador, sob proposta do chefe da Repartição, autorizar a admissão, a título eventual, de pessoal técnico para o desempenho de determinadas tarefas consideradas urgentes.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 5.º O lugar de chefe da Repartição será preeenchido mediante promoção do adjunto.
Art. 6.º O chefe da Repartição é substituído na sua falta, ausência ou impedimento, pelo adjunto ou, na falta deste, pelo intérprete-tradutor principal que o Governador designar.
Art. 7.º O lugar de adjunto será preenchido por escolha do Governador, sob proposta do chefe da Repartição de entre os intérpretes-tradutores principais com a classificação de bom nos últimos três anos.
Art. 8.º Ascenderão à categoria de intérpretes-tradutores principais os intérpretes-tradutores de 1.ª classe com cinco anos na categoria e boas informações.
Art. 9.º As vagas de intérpretes-tradutores de 1.ª classe serão preenchidas, por promoção, dos intérpretes-tradutores de 2.ª classe por ordem de antiguidade, habilitados com o 3.º curso de intérpretes-tradutores e, pelo menos, com 3 anos de permanência na categoria e boas informações.
Art. 10.º As vagas de intérpretes-tradutores de 2.ª classe serão preenchidas, por promoção, dos intérpretes-tradutores de 3.ª classe por ordem de antiguidade, habilitados com o 2.º curso de intérpretes-tradutores e, pelo menos, com 3 anos de permanência na categoria e boas informações.
Art. 11.º Os cargos de intérprete-tradutor de 3.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre aspirantes a intérprete e alunos externos habilitados com o 1.º curso de intérprete-tradutor da Escola Técnica da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 12.º As vagas de aspirante a intérprete-tradutor serão preenchidas por concurso público de provas práticas, entre indivíduos que, independentemente da idade, possuam, no mínimo, o curso geral do ensino secundário ou equivalente.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 13.º Quando não houver intérpretes-tradutores com o período de serviço mínimo na categoria imediatamente inferior ou quando forem em número inferior ao de vagas a preencher, serão promovidos por antiguidade os que tiverem dois anos de serviço nessa categoria desde que a última classificação de serviço seja de "Muito Bom".*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 14.º O lugar de letrado-chefe será preenchido por escolha do Governador, sob proposta do chefe da Repartição, entre os letrados principais, com boas informações.
Art. 15.º Ascenderão à categoria de letrados principais os letrados de 1.ª classe com cinco anos na categoria e boas informações.
Art. 16.º As vagas de letrado de 1.ª classe serão preenchidas pela seguinte forma:
a) As duas primeiras vagas que ocorrerem, por concurso de promoção de provas práticas, entre os letrados de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de permanência na categoria e boas informações;
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 17.º As vagas de letrado de 2.ª classe serão preenchidas por concurso de provas práticas entre os letrados de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e boas informações.
Art. 18.º As vagas de letrado de 3.ª classe serão preenchidas por concurso de provas práticas entre os aspirantes a letrado com, pelo menos, três anos de permanência na categoria e boas informações.
Art. 19.º Serão também chamados ao concurso de promoção os letrados e aspirantes a letrado com dois anos na categoria imediatamente inferior desde que a última informação anual de serviço seja de "muito bom".
Art. 20.º Não serão promovidos nem admitidos a concurso de promoção os funcionários cuja última classificação anual de serviço seja de "regular".
Art. 21.º A admissão dos aspirantes a letrado far-se-á por concursos públicos e de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima de um curso médio chinês.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 22.º Os cargos de chefe de secção, primeiros e segundos-oficiais serão preenchidos por concurso de promoção de provas práticas entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores com, pelos menos, 3 anos de permanência na categoria e boas informações.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 23.º Os cargos de terceiro-oficial serão preenchidos nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 24.º O cargo de arquivista será preenchido nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 25.º A promoção do arquivista far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 22/78/M, de 15 de Julho.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 26.º Os cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes serão preenchidos por concurso de promoção de provas práticas entre os escriturários-dactilógrafos das categorias imediatamente inferiores com, pelos menos, 3 anos de permanência na respectiva categoria e boas informações.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 27.º Os cargos de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe serão preenchidos por concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o ciclo preparatório ou equivalente.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 28.º O prazo para admissão aos concursos de promoção a que se referem os artigos 22.º e 26.º será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido de "Muito Bom".*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 29.º - Não serão admitidos a concurso de promoção os funcionários cuja última classificação anual de serviço seja de "Regular".*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 30.º - 1. O recrutamento, admissão e promoção de pessoal do quadro de serviços gerais obedecerão às normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino em vigor e demais legislação aplicável.
2. Compete ao pessoal do quadro de serviços gerais executar os trabalhos próprios dos seus cargos e quaisquer outros que lhe sejam determinados.
Art. 31.º Ao chefe da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses compete:
a) Dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos da Repartição;
b) Decidir os assuntos da sua competência e os que lhe forem delegados;
c) Propor as providências necessárias e convenientes para o bom andamento e eficiência dos trabalhos da Repartição;
d) Submeter a despacho, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior;
e) Assegurar a execução das ordens e instruções relativas a assuntos da sua competência;
f) Fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços a seu cargo;
g) Proceder à gestão do pessoal;
h) Manter a ordem, o decoro e a disciplina dentro da Repartição e exercer a competência disciplinar prevista na lei;
i) Proceder à gestão das verbas orçamentais e apresentar as respectivas propostas;
j) Assinar ou delegar, mediante ordem de serviço, a assinatura de todo ou parte do expediente da Repartição;
l) Guardar em armário privativo a correspondência, processos ou quaisquer outros documentos de carácter confidencial ou secreto, fazendo o registo de entrada e saída, em livro próprio;
m) Fiscalizar a pontualidade dos funcionários e a sua assiduidade ao serviço;
n) Fazer lavrar e assinar ordens de serviço;
o) Prestar ao Governo as informações constantes da alínea b) do artigo 1.º deste Regulamento;
p) Dirigir a Escola Técnica anexa à Repartição;
q) Propor louvores ou louvar em ordem de serviço os funcionários da Repartição que se distinguirem no desempenho das suas funções;
r) Presidir aos júris dos concursos de ingresso e promoção e dos exames da Escola Técnica.
Art. 32.º Ao adjunto compete:
a) Coadjuvar nos respectivos trabalhos o chefe da Repartição;
b) Substituir o chefe da Repartição nas faltas, ausências ou impedimentos;
c) Fazer parte do corpo docente da Escola Técnica, quando necessário;
d) Executar outras tarefas determinadas ou delegadas superiormente.
Art. 33.º Aos intérpretes-tradutores principais e de 1.ª classe compete:
a) Fazer a tradução de documentos de carácter confidencial e secreto e outros de maior responsabilidade de que forem incumbidos;
b) Fazer a interpretação para chinês de actos lavrados pelos notários públicos ou privativos e de termos ou contratos lavrados nos serviços públicos;
c) Servir de perito nos Tribunais;
d) Prestar Serviço de interpretação na Assembleia Legislativa, no Conselho Consultivo e nos Tribunais;
e) Fazer parte do corpo docente da Escola Técnica, quando necessário;
f) Executar outras tarefas determinadas superiormente.
Art. 34.º Aos intérpretes-tradutores de 2.ª classe compete:
a) Fazer a tradução de documentos não incluídos na alínea a) do artigo anterior e dos que forem incumbidos superiormente;
b) Fazer a interpretação para chinês de actos lavrados pelos notários públicos ou privativos e de termos ou contratos lavrados nos serviços públicos;
c) Prestar serviço de interpretação na Assembleia Legislativa, no Conselho Consultivo e nos Tribunais;
Art. 35.º Aos intérpretes-tradutores de 3.ª classe compete:
a) Fazer a tradução de escritos de que forem incumbidos;
b) Fazer tradução oral nos serviços públicos;
c) Desempenhar, quando necessário, as funções atribuídas aos intérpretes-tradutores de classe superior.
Art. 36.º Aos aspirantes a intérprete-tradutor compete frequentar o respectivo curso e colaborar nos trabalhos da Repartição, desempenhando os serviços de que forem incumbidos.
Art. 37.º Ao letrado-chefe compete:
a) Dirigir, rever e fiscalizar os trabalhos feitos pelos letrados;
b) Redigir na língua chinesa os textos confidenciais, secretos e de maior responsabilidade;
c) Coadjuvar os intérpretes-tradutores na interpretação de textos escritos em chinês;
d) Fazer parte do júri dos exames em língua chinesa na Escola Técnica;
e) Fazer parte do júri dos concursos de promoção e de provimento dos letrados, aspirantes a intérprete-tradutor e aspirantes a letrado;
f) Fazer parte do corpo docente da Escola Técnica, quando necessário;
g) Servir de perito da língua chinesa nos Tribunais;
h) Prestar informações sobre leis, usos, costumes e questões chinesas em geral;
i) Executar outras tarefas determinadas superiormente;
Art. 38.º Compete aos letrados principais e de 1.ª classe:
a) O serviço de redacção na língua chinesa do texto das versões feitas pelos intérpretes-tradutores de que forem incumbidos pelo letrado-chefe;
b) O serviço de revisão dos trabalhos de que forem incumbidos;
c) Coadjuvar os intérpretes-tradutores na interpretação de textos escritos em chinês;
d) Fazer parte do júri dos exames e concursos que se realizarem na Repartição, quando necessário;
e) Fazer parte do corpo docente da Escola Técnica, quando necessário;
f) Servir de perito nos Tribunais;
g) Prestar informações sobre leis, usos, costumes e questões chinesas em geral;
h) Executar outras tarefas determinadas superiormente.
Art. 39.º Compete aos letrados de 2.ª classe desempenhar as funções referidas no artigo anterior, com excepção das alíneas b) e f).
Art. 40.º Compete aos letrados de 3.ª classe:
a) Auxiliar os letrados de categoria superior;
b) O serviço de cópia e registo na língua chinesa que lhe for atribuído pelo letrado-chefe;
c) Executar outras tarefas determinadas superiormente.
Art. 41.º Compete aos aspirantes a letrado:
a) O serviço de cópia na língua chinesa que lhe for atribuído pelo letrado-chefe;
b) Executar outras tarefas determinadas superiormente.
Art. 42.º - Compete ao chefe de secção:*
a) Coadjuvar o chefe da Repartição na execução de quaisquer trabalhos de natureza administrativa, designadamente na gestão de pessoal e elaboração de propostas orçamentais;*
b) Chefiar a Secção Administrativa, orientando os respectivos trabalhos;*
c) Superintender na liquidação, cobrança e arrecadação de receitas e emolumentos, bem como no processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal;*
d) Zelar pela conservação de todos os bens da Repartição, propondo a sua renovação, aumento e abate;*
e) Receber os documentos entrados na Repartição e submetê-los a despacho.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 43.º - Compete aos primeiros, segundos e terceiros-oficiais coadjuvar o chefe de secção na execução do serviço que compete à Secção Administrativa e executar outras tarefas determinadas superiormente.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 44.º - Compete ao arquivista:*
a) Organizar e manter o arquivo geral da Repartição;*
b) Executar outras tarefas determinadas superiormente.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 45.º Compete ao escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe o registo de entrada e saída de correspondência e o trabalho que lhe for atribuído.
Art. 46.º Compete aos escriturários-dactilógrafos de 2.ª e 3.ª classe o serviço de dactilografia e o trabalho que lhes for atribuído.
Art. 47.º Incumbe ao condutor de automóveis o serviço de condução da viatura distribuída à Repartição e zelar pela sua limpeza e manutenção.
Art. 48.º Incumbe aos serventes o serviço de limpeza, entrega de correspondência e outros que lhes sejam determinados.
Art. 49.º - 1. Os requerimentos a pedir a admissão aos concursos de ingresso nos lugares dos quadros da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, devem ser dirigidos ao Governador, com as assinaturas reconhecidas por notário, entregues na Repartição e instruídos com os seguintes documentos, além dos exigidos para cada caso especial:
a) Bilhete de identidade;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas para o cargo a que concorre;
c) Certificado de registo criminal;
d) Declaração de que não fica abrangido por quaisquer disposições legais que fixem incompatibilidade ou proibam acumulações ou que, a partir da data em que tomar posse do cargo, cessará a actividade incompatível ou inacumulável;
e) Certificado de vacina contra a varíola ou atestado de que sofreu um ataque de varíola dentro dos 7 anos anteriores;
f) Atestado de vacina antitetânica;
g) Atestado médico de que possui robustez física necessária para o desempenho das funções do cargo e que não sofre de doença contagiosa, particularmente tuberculose evolutiva ou certificado passado pelo Dispensário Antituberculose ou parecer da Junta de Saúde.
2. É dispensada a nacionalidade portuguesa aos candidatos aos lugares do quadro técnico.
3. Pode ser dispensada aquando do pedido de admissão aos concursos a apresentação dos documentos referidos nas alíneas do n.º 1), com excepção das alíneas a), b) e c); os demais serão substituídos por declaração, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, de que se encontra nas condições exigidas para admissão a concurso.
Art. 50.º O prazo de validade do concurso será de dois anos, a contar da data da publicação da lista de classificação final no Boletim Oficial.
Art. 51.º - 1. Os concursos serão abertos pelo prazo máximo de 60 dias.
2. As provas práticas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Governador, sob proposta do chefe da Repartição e presidido por este, sendo vogais o adjunto da Repartição, dois professores da Escola Técnica ou letrados, um intérprete-tradutor principal, um professor de inglês e um indivíduo com o curso superior chinês de reconhecida competência, conforme os casos.
3. Em caso de igualdade de classificação, atender-se-á à seguinte ordem de preferência:
a) Maiores habilitações literárias;
b) Prestação do serviço de segurança territorial ou equivalente, para os concursos de ingresso;
c) Maior tempo de serviço prestado ao Estado;
d) Nacionalidade portuguesa, nos concursos para os lugares do quadro técnico.
Art. 52.º - 1. É obrigatória para os intérpretes-tradutores principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe, com o terceiro curso da Escola Técnica, e bem assim para os letrados principais, de 1.ª e 2.ª classe, a prestação de serviço em comissão nas missões diplomáticas ou consulares portuguesas, quando para tanto requisitados.
2. A designação será feita por escolha do Governador, sob proposta do chefe da Repartição.
Art. 53.º - 1. Os funcionários que prestem serviço nas missões diplomáticas ou consulares portuguesas ao abrigo do artigo anterior terão, além dos direitos próprios do seu cargo, os abonos e demais regalias que lhe sejam atribuídos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.*
2. Entre os direitos próprios do seu cargo, referidos no número anterior incluem-se o vencimento, participação emolumentar e demais abonos de carácter permanente que receberia se continuasse a prestar serviço em Macau, os quais serão encargos do orçamento geral do Território.*
3. Constituirão ainda encargo do Território, as despesas com a assistência sanitária ao funcionário e familiares no País onde presta serviço.*
4. A licença disciplinar anual poderá ser gozada em Macau, sendo neste caso os encargos com uma passagem de ida e volta suportados pelo orçamento geral do Território*.
5. O tempo de serviço prestado na comissão a que se refere o artigo anterior será contado para todos os efeitos como prestado no seu quadro e categoria, designadamente no que se refere a antiguidade, licenças, promoção, conversão da sua nomeação em definitiva e aposentação.*
6. O serviço em comissão ao abrigo do artigo anterior, abrirá vaga nos termos do § 2.º do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor; se a não houver quando regressar ao seu quadro passará à situação de disponibilidade em conformidade o artigo 97.º do mesmo Estatuto.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/80/M
Art. 54.º Dependente da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, funciona a Escola Técnica, a qual se destina fundamentalmente a habilitar indivíduos para o seu quadro de intérpretes-tradutores.
Art. 55.º É director da Escola Técnica o chefe da Repartição.
Art. 56.º - 1. A Escola Técnica terá dois professores para o primeiro curso e um professor para cada um dos segundo e terceiro cursos.
2. Os professores serão contratados em regime de prestação de serviço, por um ano, tacitamente renovável, e mediante concurso documental apreciado por um júri nomeado pelo Governador, sob proposta do chefe da Repartição, e presidido por este, sendo vogais o letrado-chefe ou um letrado principal ou de 1.ª classe e o director de uma escola secundária chinesa de reconhecida competência.
3. . Os professores da Escola Técnica referidos nos números anteriores terão a remuneração correspondente às categorias das letras "M" e "K" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, conforme respeitarem ao 1.º ou aos 2.º e 3.º cursos.**
4. A Escola Técnica terá um secretário a nomear pelo chefe da Repartição, o qual terá direito à percepção de senhas de presença, no montante a fixar pelo Governador, por cada reunião a que tiver de assistir, fora das horas normais de expediente.*
5. Aplicar-se-á subsidiariamente aos professores da Escola Técnica o regime dos professores eventuais do Estado.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 16/78/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Artigo 57.º - 1. Além dos professores referidos no artigo anterior haverá um professor de Português, a solicitar à Repartição dos Serviços de Educação.*
2. Em caso de não indicação de qualquer professor pela Repartição dos Serviços de Educação, poderá desempenhar estas funções quem para tanto seja considerado habilitado.*
3. Pelos serviços prestados na Escola Técnica, este professor terá direito à remuneração de $ 40,00 por cada hora lectiva efectivamente cumprida.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 16/78/M
Artigo 58.º Quando não for possível o recrutamento dos professores referidos no artigo 56.º, poderá, excepcionalmente, fazer parte do corpo docente da Escola Técnica, o pessoal da Repartição designado pelo Governador, sob proposta do chefe desta, com direito à remuneração de $ 20,00 por cada hora lectiva efectivamente cumprida.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 16/78/M
Art. 59.º No concurso referido no n.º 2 do artigo 56.º observar-se-ão as seguintes disposições:
1. Para leccionarem o 1.º curso serão escolhidos dois candidatos habilitados, pelo menos, com o curso de magistério primário chinês; nessa selecção observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
2. Para leccionarem os 2.º e 3.º cursos serão escolhidos candidatos habilitados, pelo menos, com o curso médio chinês, observando-se a seguinte ordem de preferência:
Art. 60.º - Nesta Escola serão ministrados três cursos, os quais obedecerão aos programas constantes do quadro n.º 2 anexo, adoptando-se os compêndios referidos no mesmo quadro ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 61.º Será obrigatória para os aspirantes a intérprete-tradutor a frequência do 1.º curso; para os intérpretes-tradutores de 3.ª classe, a do 2.º curso; para os de 2.ª classe, a do 3.º curso.
Art. 62.º - 1. A primeira matrícula no 1.º curso será feita no 1.º ano; poderão porém matricular-se desde logo no 2.º ano do mesmo curso os candidatos que em exame especialmente prestado provem conhecer as matérias leccionadas no ano anterior.
2. Só podem matricular-se nos 2.º e 3.º cursos indivíduos que provem possuir respectivamente os 1.º e 2.º cursos.
Art. 63.º - 1. Os aspirantes a intérprete-tradutor que não obtiverem aproveitamento em dois anos consecutivos, não poderão matricular-se nos dois anos imediatamente seguintes.*
2. Cumprida a sanção referida no número anterior e, se, após nova matrícula, voltarem a não ter aproveitamento, serão exonerados.*
3. Os aspirantes a intérprete-tradutor não poderão ser nomeados definitivamente sem terem concluído o 1.º curso da Escola.*
4. A recusa à frequência dos 2.º e 3.º cursos equivale à desistência de promoção.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 64.º No fim do 1.º ano de qualquer dos cursos, os respectivos alunos serão submetidos a exame de passagem ao ano imediato.
Art. 65.º No fim do último ano de cada um dos cursos haverá o exame do curso que versará, além das matérias constantes do respectivo programa de curso, sobre a Orgânica da Repartição, Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e Estatuto Orgânico de Macau.
Art. 66.º - 1. Na Escola Técnica poderão ser admitidos outros alunos além dos aspirantes a intérprete-tradutor até ao limite que for estabelecido pelo director da Escola.*
2. A matrícula dos alunos externos será requerida ao director de 1 a 15 de Setembro de cada ano, sendo anunciada no Boletim Oficial com, pelo menos, 15 dias de antecedência.*
3. São exigíveis aos alunos externos as mesmas habilitações literárias requeridas para os aspirantes a intérprete-tradutor.*
4. A Escola Técnica, todavia, admitirá sempre os alunos que, tendo as habilitações literárias referidas no n.ºº 3 deste artigo, possuam igualmente documento comprovativo das habilitações referentes ao 3.º ano do 1.º curso.*
5. Os alunos externos previstos no número anterior perceberão, durante a frequência do estágio para a conclusão do curso, a remuneração mensal correspondente à letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 67.º - 1. A admissão de candidatos, que não tenham frequentado a Escola Técnica, a exame final dos cursos professados na mesma, será feita mediante requerimento dirigido ao director da Escola e dependente da aprovação em exame do curso anterior, devendo as habilitações do candidato ser, o mínimo, as do curso geral dos liceus ou equivalentes.
2. Os exames realizados nas condições do número anterior realizar-se-ão nas épocas normais.
Art. 68.º - 1. Podem ser admitidos a exames singulares do cantonense ou pequinense quaisquer indivíduos, mediante requerimento dirigido ao director, acompanhado de documento comprovativo de possuírem, pelo menos, o curso primário português, caso não sejam funcionários públicos.
2. Estes exames, constarão de uma prova de conversação pelo período de 15 a 20 minutos entre o candidato e um júri presidido pelo director da Escola, por um intérprete-tradutor e por um professor da Escola Técnica ou um letrado.
Art. 69.º Nos exames realizados na Escola Técnica adoptar-se-á a seguinte tabela de classificação:
Art. 70.º De todos os exames e da conclusão de qualquer curso serão passadas, respectivamente, certidões e diplomas, mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas constantes da tabela anexa.
Art. 71.º O ano escolar principia em 1 de Outubro e termina em 31 de Julho, reservando-se este último mês para os exames; o horário da Escola será organizado anualmente pelo director.
Art. 72.º Os alunos que, num mês, derem um número de faltas superior a 3 ou no ano escolar derem um total de mais de 18 faltas não justificadas serão excluídos.
Art. 73.º - 1. Os emolumentos e taxas devidos por serviços prestados pelo pessoal da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses são os constantes da tabela anexa a este diploma.*
2. As alterações à tabela referida no número anterior são da competência do Governador e revestirão a forma do decreto-lei.*
I - Pela tradução oral de:*
a) Actos, contratos e demais documentos, lavrados por qualquer serviço público, por lauda $ 10,00*
b) Testamentos públicos, instrumento de aprovação, depósito ou de abertura e publicação de testamento cerrado, por lauda $ 20,00*
c) Escrituras públicas, por lauda $ 30,00*
d) Actos e assentos lavrados pela Conservatória do Registo Civil, por lauda $ 6,00*
Por serviço de interpretação oral, não compreendido no n.º 1, por hora de serviço ou fracção $ 50,00*
III - Pela tradução escrita de:*
a) Cada assinatura ou selo $ 3,00*
b) Qualquer documento de interesse particular de chinês para português ou vice-versa, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 16,00*
c) Qualquer anúncio ou edital judicial, de português para chinês, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 20,00*
Por cópia de tradução chinesa de documento escrito em português, ou cópia de tradução portuguesa de documento escrito em chinês, por cada 100 caracteres chineses ou fracção $ 8,00*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
a) Propina de frequência dos cursos da Escola Técnica, por trimestre $ 20,00
b) Exame de qualquer ano ou do curso da Escola Técnica $ 20,00
c) Exame singular de cantonense ou pequinense $ 20,00
d) Passagem de certidão de exame $ 20,00
e) Diploma de curso $ 30,00
2. Os emolumentos por serviços prestados fora dos departamentos requisitantes serão calculados pelo dobro.
3. Os actos prestados a requisição dos Tribunais serão contados pelas respectivas tabelas em vigor.
4. Pelos actos prestados a requisição e no exclusivo interesse do Leal Senado, Câmara Municipal das Ilhas e Serviços Autónomos serão cobrados 50% dos quantitativos normais.
5. As taxas serão pagas por estampilha fiscal.
6. Todo o serviço exterior prestado fora das horas normais do expediente será acrescido de 50% dos respectivos emolumentos.
7. As traduções escritas de documentos autênticos terão um desconto de 50% dos emolumentos previstos no n.º III da Tabela.
8. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, não serão devidos emolumentos pelos actos requisitados pelas demais Repartições Públicas e bem assim quando a lei o determinar.
Art. 74.º - 1. Dos emolumentos cobrados, 75% destinar-se-ão ao pessoal dos quadros de chefia, técnico e administrativo, e serão rateados, mensalmente, na proporção dos respectivos vencimentos; os restantes 25% constituirão receita do Estado.*
2. O quantitativo dos emolumentos a abonar não poderá exceder, em cada mês, um terço dos vencimentos.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Art. 75.º O quadro do pessoal da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses será dotado e preenchido por fases, sendo na primeira dotados os seguintes lugares:
Art. 76.º O actual pessoal da Secretaria dos Negócios Chineses da Repartição dos Serviços de Administração Civil transita para os lugares referidos no quadro n.º I a que se refere o artigo 4.º, independentemente de nomeação, visto e posse, mas apenas mediante simples anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:
a) O actual secretário dos Negócios Chineses, para o lugar de chefe dos Serviços;
b) O actual intérprete-tradutor de 1.ª classe mais antigo, para o lugar de adjunto;
c) O outro intérprete-tradutor de 1.ª classe, com mais de 5 anos na categoria, para o lugar de intérprete-tradutor principal;
d) Os actuais intérpretes-tradutores de 1.ª classe, com menos de 5 anos na categoria, inclusivamente o que desempenha a título interino estas funções, os intérpretes-tradutores de 2.º classe, incluindo o de nomeação interina, e os de 3.ª classe, para os lugares correspondentes;
e) Os actuais aspirantes a intérprete-tradutor, habilitados com o 2.º ano do actual curso de intérprete-tradutor de 2.ª classe, para os lugares de intérpretes-tradutores de 3.ª classe, e os restantes aspirantes a intérprete-tradutor, para idênticos lugares;
f) O actual letrado de 1.ª classe, para o lugar de letrado-chefe;
g) Os actuais letrados de 2.ª classe, para os lugares de letrado de 1.ª classe;
h) Os actuais letrados de 3.ª classe, para os lugares de letrado de 2.ª classe;
i) O actual letrado auxiliar, para o lugar de letrado de 3.ª classe, e o outro que desempenha a título interino estas funções, para um dos lugares de aspirante a letrado;
j) O actual dactilógrafo, para o lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;
l) Dois dos 3 serventes de 2.ª classe dos Serviços de Administração Civil que se encontram a prestar serviço na Secretaria dos Negócios Chineses transitam para idênticos lugares da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.
m) Para o lugar de segundo-oficial do quadro administrativo, o terceiro-oficial dos Serviços de Administração Civil, 2.º classificado em concurso de promoção a segundo-oficial, conforme lista de classificação publicada no Boletim Oficial n.º 21, de 24 de Maio de 1975, se o requerer;*
n) Para os lugares de escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe, o terceiro-escriturário e a dactilógrafa, com menos de dez anos de serviço, ambos prestando serviço na secretaria dos Serviços de Administração Civil, e o terceiro-escriturário, prestando serviço na Secção do Arquivo de Identificação dos Serviços de Administração Civil, se o requererem.*
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/76/M
Art. 77.º Enquanto não forem recrutados os professores da Escola Técnica em regime de contrato de prestação de serviço manter-se-á o sistema actual de gratificação aos funcionários que vêm prestando serviço docente na mesma Escola.
Art. 78.º Até à definição de um esquema global para todo o território, manter-se-á a gratificação atribuída ao director da Escola Técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto n.º 488/72, de 5 de Dezembro.
Art. 79.º As despesas decorrentes da execução do presente diploma serão suportadas por crédito especial a abrir pelos Serviços de Finanças.
Art. 80.º O presente decreto-lei produz a partir de 1 de Novembro.
Designação | Categoria conforme o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor | N.º de lugares criados | N.º de lugares dotados |
| |||
Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |||
Chefe dos Serviços | D | 1 | 1 |
Adjunto | E | 1 | 1 |
| |||
Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |||
Ramo de intérpretes-tradutores | |||
Intérprete-tradutor principal | F | } (a) 12 | 4 |
Intérprete-tradutor de 1.ª classe | G | 5 | |
Intérprete-tradutor de 2.ª classe | H | 15 | 5 |
Intérprete-tradutor de 3.ª classe K 20 14 | |||
Aspirante a intérprete-tradutor | S, Q (b) | 25 | 14 |
Ramo de letrados | |||
Letrado-chefe | F | 1 | 1 |
Letrado-principal | G | } (c) 3 | 2 |
Letrado de 1.ª classe | H | 1 | |
Letrado de 2.ª classe | K | 6 | 3 |
Letrado de 3.ª classe | M | 6 | 5 |
Aspirante a letrado | O | 6 | 5 |
| |||
Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |||
Chefe de secção | J | 1 | 1 |
Primeiro-oficial | L | 1 | 1 |
Segundo-oficial | N | 2 | 1 |
Terceiro-oficial | Q | 2 | 2 |
Arquivista | Q | 1 | 1 |
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe | S | 3 | 2 |
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe | T | 3 | 2 |
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe | U | 6 | 5 |
| |||
Pessoal assalariado: | |||
Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes | Q/R, S, T (d) | 2 | 2 |
Servente de 1.ª e 2.ª classes | Y/Z (e) | 4 | 4 |
a) Os intérpretes-tradutores de 1.ª classe passam, ao fim de 5 anos na categoria, a intérpretes-tradutores principais.
b) Os aspirantes a intérprete-tradutor passam à categoria da letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, quando completarem o 2.º ano do 1.º Curso.
c) Os letrados de 1.ª classe passam, ao fim de 5 anos na categoria, a letrados-principais.
d) Os condutores serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com o disposto na Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
e) Os serventes serão de 1.ª ou 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
Programa do 1.º Curso para intérprete-tradutor
(Cantonense)
Chinês - Volumes 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso primário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Chinês - Volumes 7.º, 8.º e 9.º dos compêndios adoptados no curso primário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Chinês - Volumes 10.º, 11.º e 12.º dos compêndios adoptados no curso primário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Programa do 2.º Curso para intérprete-tradutor
(Pequinense)
Literatura nacional chinesa - Volumes 1.º, 2.º e 3.º dos compêndios adoptados no curso secundário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador sob proposta do director da Escola.
Literatura nacional chinesa - Volumes 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso secundário elementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Programa do 3.º Curso para intérprete-tradutor
(Pequinense)
Literatura nacional chinesa - Volumes 1.º, 2.º e 3.º dos compêndios adoptados no curso secundário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
Literatura nacional chinesa - Volumes 4.º, 5.º e 6.º dos compêndios adoptados no curso secundário complementar das escolas chinesas ou os que forem designados pelo Governador, sob proposta do director da Escola.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 3/81/M
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