[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 16/78/M

BO N.º:

32/1978

Publicado em:

1978.8.12

Página:

995

  • Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 47/76/M - Aprova o Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 57/86/M

    Lei n.º 16/78/M

    de 12 de Agosto

    Alterações ao Regulamente da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses

    Artigo 1.º

    (Nova redacção de algumas disposições legais)

    No Regulamento da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, são alterados os artigos adiante designados, conforme a seguinte redacção:

    Artigo 56.º - 1.

    2.

    3.

    4. A Escola Técnica terá um secretário a nomear pelo chefe da Repartição, o qual terá direito à percepção de senhas de presença, no montante a fixar pelo Governador, por cada reunião a que tiver de assistir, fora das horas normais de expediente.

    5. Aplicar-se-á subsidiariamente aos professores da Escola Técnica o regime dos professores eventuais do Estado.

    Artigo 57.º - 1. Além dos professores referidos no artigo anterior haverá um professor de Português, a solicitar à Repartição dos Serviços de Educação.

    2. Em caso de não indicação de qualquer professor pela Repartição dos Serviços de Educação, poderá desempenhar estas funções quem para tanto seja considerado habilitado.

    3. Pelos serviços prestados na Escola Técnica, este professor terá direito à remuneração de $ 40,00 por cada hora lectiva efectivamente cumprida.

    Artigo 58.º Quando não for possível o recrutamento dos professores referidos no artigo 56.º, poderá, excepcionalmente, fazer parte do corpo docente da Escola Técnica, o pessoal da Repartição designado pelo Governador, sob proposta do chefe desta, com direito à remuneração de $ 20,00 por cada hora lectiva efectivamente cumprida.

    Artigo 2.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader