ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

* Não foi adoptado pela legislação da RAEM

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CAPÍTULO III

Da administração da justiça

 Artigo 51

1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — Os lugares do quadro local de magistrados podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

Artigo 52

Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 53

1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

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