ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

* Não foi adoptado pela legislação da RAEM

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

 O território de Macau abrange a cidade do Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

Artigo 2

O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.

Artigo 3.º

1 — Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no Território pelo Governador.

2 — Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do Território.

3 — A aplicação no Território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do Território.

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