* Não foi adoptado pela legislação da RAEM
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O território de Macau abrange a cidade do Nome de Deus de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.
Artigo 2.º
O território de Macau constitui uma pessoa colectiva de direito público e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira, legislativa e judiciária.
Artigo 3.º
1 Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no Território pelo Governador.
2 Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do Território.
3 A aplicação no Território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do Território.