* Não foi adoptado pela legislação da RAEM
CAPÍTULO IV
Da administração financeira
O território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governador a disposição dos seus bens e receitas.
Artigo 55.º
Constituem património do território de Macau os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu Território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo Território, nomeadamente as participações em lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.
Artigo 56.º
1 A administração financeira do Território está subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido.
2 O orçamento é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, com inclusão das dos fundos e serviços autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais, conforme o estabelecido por lei.
3 O orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.
Artigo 57.º
1 O orçamento será anualmente organizado e mandado executar pelo Governador, nos termos da lei.
2 Quando, por quaisquer circunstâncias, o orçamento não possa entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.
Artigo 59.º
Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido criadas ou autorizadas posteriormente.
Artigo 60.º
1 Constituem encargos da República em relação ao território de Macau:
a) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Macau integradas em organizações hierárquicas da República e com concessões no Território por esta garantidas;
b) Os subsídios, totais ou parciais, a empresas de navegação marítima ou aérea e outras que explorem meios de comunicação entre outros Territórios da República e o território de Macau;
c) O complemento das despesas com as forças de segurança do Território;
d) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal.
2 Constituem, designadamente, encargos do território de Macau:
a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultarem da lei;
b) As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal, material e outras inerentes ao seu funcionamento;
c) As despesas com o fomento do respectivo Território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
d) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no território de Macau;
e) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados;
f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este Território.
3 Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.
4 As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
Artigo 61.º
1 O território de Macau só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do seu património ou necessidades imperiosas de segurança e salvação públicas.
2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território de Macau pode contrair empréstimos internos e os externos que não exijam caução ou garantias especiais, bem como realizar outras operações de crédito.
3 O território de Macau pode ainda obter, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em substituição de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-lo pelas suas caixas.
4 O banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do Território.
5 O território de Macau não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital e o juro da sua dívida pública fundada, podendo, porém, convertê-la, nos termos de direito.
Artigo 62.º
1 Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do território de Macau ou nos estabelecimentos de crédito que lhe pertençam.
2 São imprescritíveis:
a) Os direitos do tesouro público e das instituições de crédito que o Governador designar como dívidas pretéritas ou futuras do território de Macau;
b) Os direitos que o território de Macau possa ter por créditos sobre as instituições de crédito referidas na alínea anterior.
1 O território de Macau poderá prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou empresas privadas com sede no seu território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a sua economia ou em que tenha participação que justifique a prestação daquela garantia.
2 As normas relativas ao processo de concessão de avales, sua execução e garantias serão estabelecidas pelos respectivos órgãos legislativos.