ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

* Não foi adoptado pela legislação da RAEM

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CAPÍTULO VI

Disposições complementares e transitórias

Artigo 68.º

As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.

Artigo 69.º

1 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário da República.

2 — Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário da República.

3 — Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.

4 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.

Artigo 70.º

Os acordos e convenções internacionais e os diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

Artigo 71.º

1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Artigo 72.º

Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

(Versão rectificada publicada no D.R. n.º 174, I Série-A, supl., de 29-7-1996)

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