REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2025

BO N.º:

41/2025

Publicado em:

2025.10.13

Página:

4-7

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 — Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2025

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003

    Os artigos 10.º, 13.º, 17.º, 18.º e 21.º-A do Regulamento Administrativo n.º 37/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 22/2019, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º

    Inumação

    1. […].

    2. […].

    3. […]:

    1) Certidão do assento de óbito ou outros documentos a que a lei atribua o valor de guia de enterramento;

    2) […];

    3) […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 13.º

    Título de utilização

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. A concessão inicial de direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas é feita por um prazo de 25 anos, findo o qual, é renovável por períodos de 10 anos.

    7. […].

    Artigo 17.º

    Sepulturas de utilização normal

    1. […].

    2. Nos três meses anteriores ao termo do período referido no número anterior, o interessado tem de apresentar ao IAM qualquer um dos seguintes requerimentos para:

    1) Proceder à exumação numa data pretendida, a qual deve ocorrer dentro dos seis meses subsequentes ao termo do período referido no número anterior;

    2) Adiar a exumação, com a devida fundamentação, por prazo máximo de um ano.

    3. [Revogado]

    4. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o interessado pode apenas proceder à exumação ou ao adiamento da exumação mediante pagamento em dobro do valor da taxa de prorrogação do direito de uso de sepultura pelo período de um ano.

    5. […].

    6. […].

    Artigo 18.º

    Exumação oficiosa

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Se tiver sido feita a exumação oficiosa e os restos mortais estiverem em condições de serem reclamados, o IAM pode proceder à cobrança das taxas e preços devidos e ao ressarcimento das despesas adicionais que realizou junto do reclamante dos referidos restos mortais.

    5. […].

    Artigo 21.º-A

    Regras

    [...]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) A alteração ou regravação da epígrafe da sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas carece de comunicação prévia ao pessoal do IAM presente no local;

    10) Nas sepulturas, gavetas-ossário e câmaras de cinzas tem de ser gravados os nomes dos inumados constantes como nos seus documentos de identificação, sendo proibida a gravação dos nomes sem autorização do IAM.»

    Artigo 2.º

    Aplicação no tempo

    A alteração introduzida ao disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2003 pelo presente regulamento administrativo aplica-se apenas aos requerimentos de concessão e renovação do direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogado o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2003.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.

    Aprovado em 19 de Setembro de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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