REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 12/2025
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 — Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003
Os artigos 10.º, 13.º, 17.º, 18.º e 21.º-A do Regulamento Administrativo n.º 37/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 22/2019, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Inumação
1. […].
2. […].
3. […]:
1) Certidão do assento de óbito ou outros documentos a que a lei atribua o valor de guia de enterramento;
2) […];
3) […].
4. […].
5. […].
Artigo 13.º
Título de utilização
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. A concessão inicial de direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas é feita por um prazo de 25 anos, findo o qual, é renovável por períodos de 10 anos.
7. […].
Artigo 17.º
Sepulturas de utilização normal
1. […].
2. Nos três meses anteriores ao termo do período referido no número anterior, o interessado tem de apresentar ao IAM qualquer um dos seguintes requerimentos para:
1) Proceder à exumação numa data pretendida, a qual deve ocorrer dentro dos seis meses subsequentes ao termo do período referido no número anterior;
2) Adiar a exumação, com a devida fundamentação, por prazo máximo de um ano.
3. [Revogado]
4. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o interessado pode apenas proceder à exumação ou ao adiamento da exumação mediante pagamento em dobro do valor da taxa de prorrogação do direito de uso de sepultura pelo período de um ano.
5. […].
6. […].
Artigo 18.º
Exumação oficiosa
1. […].
2. […].
3. […].
4. Se tiver sido feita a exumação oficiosa e os restos mortais estiverem em condições de serem reclamados, o IAM pode proceder à cobrança das taxas e preços devidos e ao ressarcimento das despesas adicionais que realizou junto do reclamante dos referidos restos mortais.
5. […].
Artigo 21.º-A
Regras
[...]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) A alteração ou regravação da epígrafe da sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas carece de comunicação prévia ao pessoal do IAM presente no local;
10) Nas sepulturas, gavetas-ossário e câmaras de cinzas tem de ser gravados os nomes dos inumados constantes como nos seus documentos de identificação, sendo proibida a gravação dos nomes sem autorização do IAM.»
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
A alteração introduzida ao disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2003 pelo presente regulamento administrativo aplica-se apenas aos requerimentos de concessão e renovação do direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2003.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
Aprovado em 19 de Setembro de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.