REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2025

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003

Os artigos 10.º, 13.º, 17.º, 18.º e 21.º-A do Regulamento Administrativo n.º 37/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 22/2019, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Inumação

1. […].

2. […].

3. […]:

1) Certidão do assento de óbito ou outros documentos a que a lei atribua o valor de guia de enterramento;

2) […];

3) […].

4. […].

5. […].

Artigo 13.º

Título de utilização

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. A concessão inicial de direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas é feita por um prazo de 25 anos, findo o qual, é renovável por períodos de 10 anos.

7. […].

Artigo 17.º

Sepulturas de utilização normal

1. […].

2. Nos três meses anteriores ao termo do período referido no número anterior, o interessado tem de apresentar ao IAM qualquer um dos seguintes requerimentos para:

1) Proceder à exumação numa data pretendida, a qual deve ocorrer dentro dos seis meses subsequentes ao termo do período referido no número anterior;

2) Adiar a exumação, com a devida fundamentação, por prazo máximo de um ano.

3. [Revogado]

4. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o interessado pode apenas proceder à exumação ou ao adiamento da exumação mediante pagamento em dobro do valor da taxa de prorrogação do direito de uso de sepultura pelo período de um ano.

5. […].

6. […].

Artigo 18.º

Exumação oficiosa

1. […].

2. […].

3. […].

4. Se tiver sido feita a exumação oficiosa e os restos mortais estiverem em condições de serem reclamados, o IAM pode proceder à cobrança das taxas e preços devidos e ao ressarcimento das despesas adicionais que realizou junto do reclamante dos referidos restos mortais.

5. […].

Artigo 21.º-A

Regras

[...]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) A alteração ou regravação da epígrafe da sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas carece de comunicação prévia ao pessoal do IAM presente no local;

10) Nas sepulturas, gavetas-ossário e câmaras de cinzas tem de ser gravados os nomes dos inumados constantes como nos seus documentos de identificação, sendo proibida a gravação dos nomes sem autorização do IAM.»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A alteração introduzida ao disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2003 pelo presente regulamento administrativo aplica-se apenas aos requerimentos de concessão e renovação do direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2003.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.

Aprovado em 19 de Setembro de 2025.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.