REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2025

BO N.º:

35/2025

Publicado em:

2025.9.1

Página:

3-29

  • Respeitante ao licenciamento de «SILK ROAD SATELLITE TELEVISION HOLDING LTD.» para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da Licença n.º 1/2025.
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  • Decreto-Lei n.º 3/98/M - Aprova o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite.
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  • RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • SILK ROAD SATELLITE TELEVISION HOLDING LTD. -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. A «SILK ROAD SATELLITE TELEVISION HOLDING LTD.» fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da licença anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Agosto de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Licença n.º 1/2025

    (Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2025)

    Serviço de Telecomunicações de Radiodifusão Televisiva por Satélite

    1. Objecto

    1.1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à sociedade «絲路衛視控股有限公司», em inglês «SILK ROAD SATELLITE TELEVISION HOLDING LTD.», com sede na RAEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 107745 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, num total de 3 programas distintos, ficando, para o efeito, autorizada a:

    1.1.1. Contratar com operadores de sistemas de telecomunicações da RAEM e do exterior, devidamente titulados, o transporte e a radiodifusão por satélite dos programas referidos em 1.1.;

    1.1.2. Desenvolver as actividades subsidiárias referidas em 13.2.;

    1.1.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários à execução das condições previstas na Licença, quer em ligações na RAEM, quer para o exterior, devendo os subsistemas e equipamentos que deles façam parte possuir as licenças e autorizações requeridas por lei;

    1.2. O disposto em 1.1. não pode ser interpretado, em caso algum, como abrangendo o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas autorizados;

    1.3. O Titular pode ser autorizado, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a aumentar o número de programas, mediante o pagamento das respectivas taxas;

    1.4. Deve ser dada prioridade à celebração do contrato referido em 1.1.1. com operadores de sistemas de telecomunicações da RAEM, se as condições oferecidas forem idênticas.

    2. Definições

    Para efeitos da presente Licença, entende-se por:

    1) Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite — o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos, através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem retransmitidos por terceiros;

    2) Sistema de telecomunicações — o conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado, física ou electromagneticamente a equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação ou utilização plena do serviço licenciado. Os equipamentos terminais não fazem parte do sistema de telecomunicações;

    3) Retransmissão por terceiros — a recepção e difusão simultânea, integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicações, por entidade autorizada pelo Titular, dos programas que constituem o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite por ele prestado;

    4) Canal — a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

    5) Programa — o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado;

    6) Programação — o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento do programa.

    3. Modalidades de prestação do serviço

    A prestação do serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite inclui as seguintes modalidades:

    1) Gratuita, quando o público em geral utiliza o serviço sem o pagamento de qualquer retribuição ao Titular;

    2) Por subscrição, quando o serviço é utilizado pelo público aderente, mediante o pagamento de uma retribuição ao Titular ou a terceiro por ele autorizado, em função dos programas recebidos.

    4. Sistema de telecomunicações de utilização pública

    4.1. A Licença não confere ao Titular o direito de instalar e operar o sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são radiodifundidos os programas autorizados;

    4.2. A instalação e operação pelo Titular de um sistema próprio de telecomunicações de utilização pública só será permitida no caso de se encontrar demonstrada a inexistência ou insuficiência de capacidade por parte dos operadores dos sistemas de telecomunicações licenciados, dependendo sempre da atribuição de uma licença para o efeito;

    4.3. O serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite pode ser prestado através de satélites que operam em bandas de frequência que, segundo os instrumentos jurídicos internacionais da UIT, estão reservadas para os serviços de radiodifusão por satélite ou, sendo viável, para outros serviços de telecomunicações.

    5. Prazo

    5.1. A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data da sua emissão, sem prejuízo de o Chefe do Executivo e o Titular procederem à revisão das suas condições no décimo ano de vigência da mesma;

    5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular, devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 1 ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    6. Início da prestação do serviço

    O Titular fica obrigado a iniciar a prestação do serviço licenciado no prazo de 1 ano a contar da data de emissão da presente Licença, de acordo com os planos anexos.

    7. Caução

    7.1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes do Tesouro, ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM;

    7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito da mesma;

    7.3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após ser notificado para esse efeito;

    7.4. Nos casos de renúncia ou revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor da RAEM;

    7.5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada;

    7.6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

    8. Taxas

    8.1. Por cada programa radiodifundido é devida pelo Titular uma taxa única de $ 100 000,00 (cem mil patacas);

    8.2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente a 1.5% das receitas brutas de exploração do serviço licenciado e das actividades subsidiárias;

    8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas, após emissão da notificação para o efeito pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT), antes do início da radiodifusão de cada programa e no primeiro trimestre de cada ano, com referência ao exercício anterior, respectivamente.

    9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

    Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do Chefe do Executivo.

    10. Renúncia e suspensão da Licença a pedido do Titular

    10.1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 6 meses;

    10.2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa por prazo não superior a 1 ano.

    11. Suspensão e revogação por incumprimento

    11.1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo, sob proposta dos CTT, quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    11.1.1. A instalação e/ou operação de sistema de telecomunicações de utilização pública em violação do disposto em 4.1. e 4.2.;

    11.1.2. O incumprimento do prazo para início da prestação do serviço licenciado;

    11.1.3. A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço por motivo directamente imputável ao Titular;

    11.1.4. A interrupção da prestação do serviço imputável ao Titular, por período superior a 1 ano;

    11.1.5. A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    11.1.6. A violação do disposto em 24.1. e 24.2.;

    11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    11.1.8. A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

    11.1.9. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da Licença;

    11.1.10. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações das entidades fiscalizadoras;

    11.1.11. A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

    11.1.12. A alteração do objecto social, redução do capital, transformação, fusão, cisão ou dissolução do Titular, não autorizadas;

    11.1.13. A falência, acordo de credores, concordata ou alienação de parte essencial do património do Titular;

    11.2. A suspensão ou a revogação da Licença não serão declaradas sem prévia audição do Titular;

    11.3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas;

    11.4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Titular de eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.

    12. Suspensão e revogação por razões de interesse público

    12.1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Titular legalmente protegidos;

    12.2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei;

    12.3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou revogação da Licença.

    13. Objecto social do Titular

    13.1. O objecto social do Titular deve incluir a prestação do serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite;

    13.2. O Titular pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:

    13.2.1. Exploração da actividade publicitária;

    13.2.2. Prestação de serviços de formação profissional e assistência técnica;

    13.2.3. Comercialização do patrocínio de programas;

    13.2.4. Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;

    13.2.5. Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade;

    13.2.6. Contratação de tempo de programação, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Comunicação Social (GCS);

    13.2.7. Comercialização, designadamente aluguer, locação financeira ou venda, de descodificadores e outros equipamentos ou aparelhos destinados à prestação do serviço licenciado;

    13.2.8. Instalação de infra-estruturas e equipamentos destinados à recepção por subscrição de serviços de radiodifusão por satélite;

    13.2.9. Comercialização de obras audiovisuais para outros organismos de radiodifusão;

    13.3. A prestação dos serviços e o exercício das actividades referidas em 13.2. não podem afectar a prossecução do objecto principal do Titular e os termos e condições da Licença.

    14. Sede e estatutos do Titular

    14.1. O Titular tem obrigatoriamente a sua sede e administração principal na RAEM;

    14.2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença;

    14.3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

    14.3.1. Alteração do objecto social;

    14.3.2. Redução do capital social;

    14.3.3. Transformação, cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    15. Capital social e participação no capital de outras sociedades

    15.1. O capital social do Titular, integralmente realizado, é de $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas);

    15.2. O Titular pode livremente adquirir participações sociais de outras sociedades.

    16. Auditoria e envio das contas

    16.1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por uma sociedade de contabilistas inscrita na RAEM;

    16.2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 120 dias após o termo do exercício, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

    17. Planos

    17.1. O Titular fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de validade da Licença, plano de trabalho para o primeiro ano, bem como planos para cada período de 3 anos, incluindo informação sobre, designadamente:

    17.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;

    17.1.2. A sua estrutura de pessoal;

    17.1.3. O número previsível de utentes e subscritores;

    17.1.4. O número de programas e os respectivos planos de programação;

    17.1.5. A descrição do sistema necessário à prestação do serviço, com indicação do respectivo operador, da designação, nacionalidade e frequências do satélite, do número de «transponders» e da área de cobertura do sinal;

    17.1.6. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico;

    17.2 As modalidades de pagamento e de cobrança e o método de facturação dos serviços por subscrição;

    17.3. O plano geral e o plano anual para o primeiro ano da Licença são os constantes dos anexos I e II, respectivamente.

    18. Direitos do Titular

    18.1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

    18.1.1. Interligar-se às infra-estruturas de telecomunicações dos edifícios, nos termos da legislação aplicável;

    18.1.2. Aceder e ter livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    18.1.3. Aceder aos locais onde estejam instalados os equipamentos, nos termos indicados nos contratos de adesão;

    18.1.4. Celebrar contratos com terceiros e receber contrapartidas pela prestação do seu serviço, incluindo a retransmissão dos programas de outros operadores, a venda a terceiros de obras audiovisuais por si produzidas e a retransmissão dos seus próprios programas;

    18.1.5. Cobrar taxas, tarifas e outros preços pelos serviços prestados aos subscritores e utentes;

    18.2. A reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos em 18.1. é da exclusiva responsabilidade do Titular.

    19. Obrigações do Titular

    19.1. Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas nesta Licença, constituem obrigações do Titular:

    19.1.1. Manter os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação do serviço licenciado;

    19.1.2. Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;

    19.1.3. Garantir a continuidade da prestação do serviço licenciado;

    19.1.4. Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela Licença;

    19.1.5. Assegurar a existência de serviços de informações e de reclamações destinados ao público em geral;

    19.1.6. Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

    19.1.7. Comunicar aos CTT a celebração de contratos para a retransmissão dos seus programas por terceiros, com indicação do operador contratante, da área abrangida pelo contrato de retransmissão, do número estimado de subscritores ou utentes e de outras informações julgadas convenientes;

    19.1.8. Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

    19.1.9. Observar a legislação em vigor na RAEM e nos países ou territórios cobertos pelos sinais radiodifundidos, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    19.1.10. Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

    19.2. Na prestação do serviço por subscrição, o Titular fica ainda obrigado a:

    19.2.1. Disponibilizar os equipamentos terminais, incluindo descodificadores, necessários para o acesso aos serviços, bem como a assegurar a respectiva instalação e conservação, a solicitação do subscritor e mediante adequada remuneração;

    19.2.2. Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias;

    19.2.3. Fornecer facturação detalhada aos subscritores.

    20. Relações com outros operadores e com os subscritores

    O Titular não pode recusar a prestação do serviço, em qualquer das suas modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    21. Continuidade da prestação do serviço

    21.1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade da prestação do serviço, nos termos previstos na Licença, nos planos indicados em 17. e nos acordos a celebrar com outros operadores e com os subscritores;

    21.2. O serviço só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos em qualquer componente do sistema ou dos subsistemas de telecomunicações, obtida a autorização dos CTT, salvo casos de força maior que imponham a sua imediata realização para obviar a prejuízos mais graves, ou por acto ou facto não imputável ao Titular;

    21.3. Nos casos não previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção do serviço causar a utentes, subscritores ou terceiros;

    21.4. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da prestação do serviço, os CTT, os subscritores e, caso se justifique, o público em geral, devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.

    22. Qualidade do serviço

    22.1. O Titular obriga-se a prestar o serviço licenciado em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelos CTT;

    22.2. O Titular deve fornecer aos CTT, sempre que este o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade do serviço prestado, em todas as suas modalidades.

    23. Alteração de canais e de programas

    A alteração dos canais de radiodifusão ou dos programas radiodifundidos deve ser comunicada aos CTT com a antecedência mínima de 15 dias, com as seguintes indicações:

    1) Designação dos canais ou dos programas;

    2) Entidades responsáveis e países ou territórios de origem;

    3) Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;

    4) Data do início ou do reinício da radiodifusão e áreas geográficas de recepção.

    24. Conteúdo dos programas

    24.1. O conteúdo dos programas a radiodifundir ou a retransmitir pelo Titular deve conformar-se com os valores sociais, políticos e culturais do público receptor;

    24.2. Para a radiodifusão de programas ou de blocos audiovisuais de conteúdo para adultos, o Titular deve garantir que não se verificará o acesso directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos electrónicos ou outros, impeditivos da respectiva visualização e audição;

    24.3. Quando razões de interesse público o imponham, ou quando esteja em causa o cumprimento de instrumentos jurídicos internacionais, os CTT podem determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de blocos audiovisuais;

    24.4. Os CTT e o Titular podem celebrar convénios ou códigos de conduta relativos ao serviço licenciado.

    25. Serviços por subscrição

    25.1. A prestação de serviços por subscrição fica dependente da expressa adesão dos utentes às respectivas condições e termos, dos quais são previamente informados pelo Titular;

    25.2. Os contratos destinados a subscritores da RAEM, que contenham as condições e termos referidos no número anterior, devem ser redigidos, pelo menos, nas línguas oficiais da RAEM;

    25.3. A subscrição pode abranger diferentes pacotes, compostos por um ou mais programas, incluindo ou não serviços de visualização por tempo.

    26. Restrição e interrupção do serviço a outros operadores e a subscritores

    26.1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação do serviço a outros operadores ou a subscritores nos seguintes casos:

    26.1.1. Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

    26.1.2. Oposição ao exercício do direito de acesso referido em 18.1.3.;

    26.1.3. Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelo serviço prestado;

    26.1.4. Fraude nas instalações, nos aparelhos receptores ou em qualquer equipamento da propriedade do Titular;

    26.1.5. Prestação do serviço a terceiros sem autorização escrita do Titular;

    26.2. Nos casos referidos em 26.1.1. a 26.1.3., o operador ou o subscritor faltosos devem ser notificados com a antecedência suficiente para suprirem a falta.

    27. Tarifas

    27.1. Os serviços por subscrição prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e de pagamento constantes do plano anual;

    27.2. Os valores das tarifas devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular;

    27.3. A facturação fornecida aos subscritores deve discriminar convenientemente os serviços prestados e as tarifas aplicadas.

    28. Entidades fiscalizadoras

    28.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, compete aos CTT, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo, cuja fiscalização cabe ao GCS;

    28.2. As entidades referidas no número anterior devem tomar todas as providências que julguem necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação do serviço e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entenderem, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    29. Fiscalização

    Para os efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

    1) Franquear aos CTT o acesso a todas as suas instalações;

    2) Prestar aos CTT e ao GCS todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    3) Disponibilizar aos CTT, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

    4) Efectuar, perante os CTT, os ensaios que por este lhe sejam solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação do serviço;

    5) Participar aos CTT as interrupções parciais ou totais da prestação do serviço, procedendo à respectiva confirmação e justificação por escrito nos 5 dias úteis seguintes.

    30. Aferições

    30.1. Os CTT podem ensaiar, aferir e, caso seja necessário, homologar os aparelhos usados na prestação do serviço, incluindo os equipamentos usados pelos subscritores que sejam da propriedade do Titular;

    30.2. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos no número anterior são suportados pelo Titular.

    ANEXO I

    Plano Geral de Desenvolvimento de 15 Anos

    I. Contexto do Projecto

    A Silk Road Satellite Television Holdings Limited (adiante designada pela “B&R TV”), constituída em Abril de 2025, possui um capital social de 10 milhões de patacas e tem como principal canal de televisão por satélite o “B&R TV”.

    A accionista da B&R TV, CNMO International Communication Group assinou em 2025 com o Centro de Comunicação Intercontinental da China (CICC) – organismo subordinado directamente ao Departamento de Informação do Conselho de Estado da República Popular da China um acordo de cooperação estratégica integral. Nos termos desse acordo, as partes comprometeram-se a cooperar integralmente nas vertentes de produção de conteúdos, construção de plataformas, intercâmbio cultural, entre outras. Ambas as entidades organizarão conjuntamente a Conferência Anual da Belt and Road News Network (BRNN), visando criar plataformas de meios de comunicação de alcance internacional como, por exemplo, o canal B&R TV, para potenciar plenamente o papel de Macau como plataforma de serviços para a cooperação comercial entre a China e os países de língua portuguesa e promovendo uma cooperação mutuamente benéfica que apoie a integração profunda e de alta qualidade na construção conjunta da iniciativa chinesa “Uma Faixa, Uma Rota”.

    II. Introdução do Projecto

    Com sede em Macau, a B&R TV pretende maximizar as vantagens regionais, políticas e do poder de discurso conferidas à Região. Por meio de equipamentos tecnológicos avançados e de interacção inteligente, serão produzidos programas multilingues de emissão contínua, 24 horas por dia, para reforçar a capacidade de comunicação internacional. O objectivo primordial consiste em contar eficazmente a narrativa chinesa, difundir a voz da China e apresentar ao mundo uma imagem autêntica, tridimensional e completa do país, contribuindo para o incremento do soft power cultural chinesa e para a ampliação da influência da cultura chinesa no panorama global.

    A B&R TV, assente na Belt and Road News Network, que congrega 118 entidades membros e tem Macau como sede, estabelecerá canais de televisão por satélite, televisão em rede, televisão móvel e plataformas de novos media multilingues, tanto a nível nacional como internacional. Após a implantação em Macau, a Sociedade unirá os recursos dos meios de comunicação dos 118 membros da BRNN, bem como de 58 estações televisivas seleccionadas dos países participantes na iniciativa, para emitir em conjunto o programa “Hora da B&R”. A difusão inicial abrangerá mais de uma dezena de países, atingindo uma audiência estimada de 50 milhões de espectadores.

    O contributo da B&R TV para Macau reflecte-se designadamente nos seguintes seis aspectos:

    1. Criação de uma matriz multimédia integrada e de uma plataforma de convergência multimédia em Macau, inovando as técnicas da indústria televisiva

    1) Matriz multimédia integrada: A sua zona técnica tem cerca de 5.200 pés quadrados, integrando tecnologias tradicionais de radiodifusão com pensamento da Internet, alcançando uma actualização abrangente na interactividade de conteúdos e modelos de negócio.

    2) Estúdio de alta-definição: A sede de Macau é equipada com dois estúdios de 50 m² e 100 m², utilizados para apresentação diária de noticiários e gravação de segmentos de programas, sendo o de 100 m² destinado ainda a programas de entrevistas.

    3) Sistema inteligente de apresentação com “digital humans” baseados em inteligência artificial (IA): uma inovação pioneira em Macau, promovendo a integração da indústria televisiva local com tecnologias avançadas.

    4) Sistema de edição não-linear: utilização do sistema mais avançado e completo de edição não-linear, com 10 editores com cartões e 5 sem cartões, para recolha, edição, emissão, gravação e transmissão de conteúdos jornalísticos e outros programas.

    5) Centro de composição de programas: utilização de equipamentos fotográficos compatíveis com resolução 4K. Integração de estúdio virtual com tecnologia AR/VR e sistema de locução inteligente com “digital humans” baseados em IA, satisfazendo as exigências de produção de programas diversificados.

    6) Centro de transmissão e controlo de sinal por satélite: servidores de emissão operam em redundância activa (hot standby com configuração 1:1).

    2. Promoção da Herança Cultural e Inovação em Macau

    1) Promoção de marcas de culturas locais: A B&R TV explora profundamente a base genética multicultural de Macau através da produção de programas.

    2) Introdução de obras artísticas de excelência da Rota da Seda: A B&R TV facilita a realização de espectáculos internacionais temáticos da Rota da Seda em Macau, contribuindo para o estabelecimento de Macau como “uma base de intercâmbio e cooperação onde a cultura chinesa é predominante e as culturas diversas coexistem”.

    3. Promoção da Diversificação Económica em Macau e do Impulso ao Turismo

    1) Potencialização da indústria cultural turística: através dos programas temáticos da Rota da Seda, estes servem como veículos para a promoção turística, atraindo turistas interessados nas tradições locais, promovendo a gastronomia e os patrimónios culturais locais através da plataforma da Rota da Seda e impulsionando o consumo local.

    2) Promoção da cooperação comercial e empresarial, com participação activa na iniciativa “Uma Faixa, Uma Rota”: ao aproveitar a plataforma do canal B&R TV, iniciam-se cooperações nos domínios do turismo, da cultura e do comércio com os países envolvidos na iniciativa.

    4. Reforço do Papel como Ponte Internacional

    1) Modelo de diplomacia científica e tecnológica: foco na capacidade de colaboração internacional de Macau no domínio tecnológico.

    2) Laço entre as comunidades chinesas no estrangeiro: lançamento do projecto “Hora da B&R”, envolvendo os chineses no Sudeste Asiático, potenciando o seu papel na disseminação e implementação da iniciativa “Uma Faixa, Uma Rota”.

    5. Coordenação Regional e Serviços à Estratégia Nacional

    1) Integração da educação e tecnologia: apresentação dos resultados obtidos pelas instituições do ensino superior em Macau, impulsionando a transformação de Macau de “cidade do jogo” para um centro de inovação tecnológica.

    2) Consolidação do posicionamento “Um Centro”, “Uma Plataforma”, “Uma Base”: a cooperação mediática fortalece a posição de Macau como Centro Mundial de Turismo e Lazer, funcionando como Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, criando uma base de intercâmbio e cooperação onde a cultura chinesa é predominante e as diversas culturas coexistem, apoiando a estratégia de intercâmbio humanístico da “Uma Faixa, Uma Rota”.

    6. Elevação da Imagem Internacional de Macau

    A B&R TV, por meio de conteúdos de alta qualidade e de uma rede de transmissão com cobertura global, mostra ao mundo a abertura, o progresso e a prosperidade de Macau.

    III. Plano de Investimento

    O investimento total da B&R TV no período de 15 anos ascende a 620 milhões de patacas, sendo distribuído por fases da seguinte forma:

    No primeiro triénio:

    Prevê-se um investimento de 60 milhões de patacas em projectos como a aquisição de equipamentos tecnológicos, produção e aquisição de conteúdos, recepção terrestre de sinais e marketing, construção de novas plataformas médias, bem como adaptação de escritórios, aquisição de programas e despesas laborais, entre outros; serão investidos 40 milhões de patacas para reforçar a presença em plataformas de novos media, com foco em áreas principais como a consolidação no mercado rural da China, operação de tráfego socializado e integração no mercado electrónico contextual, etc.

    No segundo triénio:

    Com um investimento de 40 milhões de patacas, será promovida a criação progressiva de 20 estações de imprensa nos países participantes na iniciativa. Está igualmente prevista a produção conjunta do programa “Hora B&R”, em parceria com 58 canais televisivos nacionais desses países, aprofundando a cobertura e a cooperação com os mesmos.

    No terceiro triénio:

    Prevê-se um investimento de 20 milhões de patacas para o lançamento de canais completamente em inglês e português para servir melhor os governos, os espectadores e as empresas dos países abrangidos pela iniciativa “Uma Faixa, Uma Rota”; paralelamente, está prevista a construção de 30 delegações da imprensa com um investimento de 60 milhões de patacas.

    No quarto triénio:

    Com um investimento de 200 milhões de patacas, será criado um instituto de formação em comunicação nos países participantes da iniciativa “Uma Faixa, Uma Rota”, destinado à formação de profissionais altamente qualificados para satisfazer a procura de quadros qualificados na área de comunicação por parte desses países. O instituto oferecerá cursos nas áreas de comunicação e jornalismo, teatro e cinema, informação da Internet, indústria cultural, entre outros, com o objectivo de formar quadros aptos a enfrentar os desafios dos meios de comunicação do futuro e a actuar no panorama internacional com competência.

    No quinto triénio:

    Com um investimento de 200 milhões de patacas, serão estabelecidas estações locais da B&R TV em países com condições favoráveis, bem como a instalação de infra-estruturas como sistemas de transmissão por satélite e estações terrestres.

    IV. Objectivos de Criação

    As principais actividades sociais da B&R TV incluem difusão multilingue online, definição de estratégias de comunicação internacional, filmagem e produção de obras audiovisuais e curta-metragens, incubação de propriedade intelectual (IP), desenvolvimento e comercialização de produtos das indústrias criativas, promoção de intercâmbios artísticos e culturais, bem como estudos sobre a eficácia da comunicação mediática no âmbito da iniciativa "Uma Faixa, Uma Rota".

    A B&R TV planeia, ainda, em colaboração com o CICC, organizar a “Conferência Anual da Belt and Road News Network”, com vista à promoção da cultura da Rota da Seda e ao fomento do intercâmbio e da cooperação cultural entre os países ao longo da Rota.

    Com o apoio do centro de partilha de dados da “Uma Faixa, Uma Rota” do CICC, a B&R TV desenvolverá em conjunto com o CICC a marca “B&R TV” e promoverá a co-produção de conteúdos audiovisuais a nível global, com especial enfoque nos países lusófonos, incluindo actividades como tradução e dobragem de programas, emissão e promoção dos mesmos, prevendo-se a difusão de conteúdos audiovisuais de elevada qualidade nas respectivas plataformas de difusão no estrangeiro. Nesse âmbito, serão lançados programas como “Imagem da China” e “Hora da B&R”, destinados a contar eficazmente as histórias chinesas.

    A programação do canal será centrada em conteúdos relacionados com a iniciativa, nomeadamente os programas jornalísticos como “Jornal B&R” e “Tópicos em Destaque na B&R”, documentário “Visita na Grande Baía”, programa de entrevista “Rota da Seda em Conversa” e programa comercial “Ao Mar com Negócios”, entre outros. O canal assegurará a transmissão de, pelo menos, 11 programas diários com uma duração de 8 horas por dia, em emissão contínua durante 24 horas por dia.

    Número Nome do programa Principais Conteúdos
    1 《Jornal B&R》 Programa informativo diário de 30 minutos dedicado à cobertura de notícias políticas, económicas, culturais e sociais dos países envolvidos pela “Uma Faixa, Uma Rota”
    2 《Tópicos em Destaque na B&R》 Programa de comentário jornalístico, com emissão diária de 30 minutos, centrado em acontecimentos relevantes nos países da Rota da Seda, privilegiando temas como incidentes políticos, desenvolvimento económico e progresso tecnológico.
    3 《Visita na Grande Baía》 Programa temático, com emissão diária de 30 minutos, apresentado por jornalistas oriundos dos países situados ao longo da Rota. O programa adopta uma perspectiva local para explorar os municípios da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, documentando os seus múltiplos aspectos urbanos, com especial destaque para os êxitos em matéria de desenvolvimento e para as pequenas e médias empresas (PMEs) especializadas em tecnologia e inovação.
    4 《Rota da Seda em Conversa》 Programa de entrevista, com emissão diária de 30 minutos. Abrange conversas com formuladores ou executores de políticas nacionais, empresários de renome, elites de diversos sectores sociais dos países envolvidos na iniciativa; inclui também encontros presenciais com os dirigentes do Governo da China para a explicação de políticas; bem como diálogos com empresários chineses de referência sobre os percursos de internacionalização das respectivas empresas, etc.
    5 《Ao Mar com Negócios》 Programa temático de promoção empresarial, com emissão diária de 30 minutos, dedicado à narrativa da internacionalização das empresas chinesas, destacando suas estratégias de expansão global e apoiando o seu desenvolvimento nos países abrangidos pela “Uma Faixa, Uma Rota”
    6 《Hora B&R》 Programa diário de 30 minutos, dedicado à Rota da Seda (produzido pelo CICC e transmitido globalmente em múltiplos países e regiões), este documentário é exibido não apenas no Interior da China, mas também no estrangeiro. Os conteúdos abordam a história, a cultura e o impacto contemporâneo da Rota da Seda. Através de uma componente visual rica e de análises aprofundadas, é demonstrada a importância da Rota da Seda enquanto via comercial milenar e o seu papel crucial na promoção do intercâmbio cultural entre Oriente e Ocidente. Adicionalmente, o documentário recria, de forma vivida, a evolução histórica e as particularidades culturais e sociais dos países ao longo da Rota.
    7 《Imagem da China》 Em co-produção com o CICC, será lançado o programa “Imagem da China”, com o objectivo de criar um programa emblemático e de referência, destinado a relatar eficazmente as histórias da China.

    O canal prevê produzir diariamente 150 minutos de conteúdos próprios, sendo que a emissão principal diária do canal terá uma duração de 8 horas, o que representa cerca de 31% de conteúdos próprios no total da emissão principal.

    V. Estratégias Operacionais

    A B&R TV visa construir uma plataforma mediática global dedicada ao intercâmbio económico e cultural transregional, tendo a comunicação internacional como núcleo estratégico. A sua actuação está profundamente alinhada com a estratégia “Uma Faixa, Uma Rota”, adoptando um modelo de negócio baseado na articulação entre “colaboração governo–empresas + valorização de conteúdos + diversificação de monetização”. Este modelo integra plenamente as necessidades governamentais e as estratégias de internacionalização das empresas, criando uma estrutura de receitas de múltiplos frentes. Prevê-se alcançar receitas totais de 200 milhões de patacas nos primeiros três anos de operação. Os principais segmentos de rendimento incluem: serviços ao governo; capacitação empresarial; turismo cultural e publicidade, IP e organização de eventos, sendo o objectivo estabelecido de atingir a rentabilidade ao fim deste período.

    Principais Parcerias Operacionais

    *Parceiros provinciais: Centros de Comunicação Internacional (CCI) das 31 províncias

    *Parcerias com cidades capitais: produção de conteúdos exclusivos para as 31 cidades capitais

    *Serviços de internacionalização de canais: concretização da cooperação a nível internacional dos canais provinciais por satélite (canais internacionais)

    *Serviços de internacionalização empresarial: apoio à promoção internacional de marcas empresariais das 31 províncias

    *Parcerias culturais e turísticas em Macau: promoções externas e conteúdos exclusivos para empresas do sector do jogo, Instituto Cultural, Direcção dos Serviços de Turismo, Instituto do Desporto, Fundações, entre outros

    *Receitas publicitárias: inserções comerciais e patrocínios

    *Receitas de grandes eventos: Conferência Anual da Belt and Road News Network, actividades académicas do Fórum de Comunicação Internacional, promoção das indústrias segundo as indicações divulgadas pelo Governo e actividades de captação de investimento

    *Receitas de operação de IP: concursos mensais de IP (patrocínios + distribuição de direitos autorais)

    *Centro transfronteiriço de partilha de programas: intercâmbio de produção de conteúdos

    O público-alvo principal do canal será a população da Grande Baía, bem como os governos, o sector empresarial, os órgãos de comunicação social e o público dos países envolvidos na “Uma Faixa, Uma Rota”, respondendo ao crescente interesse dos países envolvidos pelas políticas chinesas, pelas oportunidades de investimento e pela cultura chinesa.

    VI. Estrutura Organizacional e Equipa Administrativa

    A B&R TV conta com uma equipa de gestão mediática altamente qualificada nas áreas de comunicação por satélite, transmissão televisiva, planificação, produção, edição e emissão de programas, gestão de programação e serviços de distribuição ao utilizador. Para além disso, dispõe de condições necessárias para uma operação mediática a nível internacional e com capacidade de inteligência interactiva. A B&R TV está apta a ser um membro relevante na indústria mediática de Macau e a desempenhar um papel fundamental na disseminação das histórias chinesas.

    Com sede em Macau, a B&R TV estabelece nesta região os seus principais órgãos administrativos, incluindo uma equipa integrada de jornalismo (recolha, edição, difusão) e tecnológica. Serão destacados jornalistas e pessoal de marketing para os países envolvidos na iniciativa, a fim de recolher informações jornalísticas e concluir as negociações de contratos publicitários.

    A equipa de gestão e os funcionários da Sociedade serão maioritariamente locais de Macau. Em função das exigências do projecto, será realizado um recrutamento faseado de 239 colaboradores de diversos níveis hierárquicos, de modo a satisfazer progressivamente as necessidades em termos de recursos humanos. No primeiro ano de operação, está previsto o recrutamento de cerca de 30 trabalhadores em Macau. Posteriormente, conforme o desenvolvimento empresarial, a expansão da equipa continuará a privilegiar quadros qualificados locais, sendo expectável que, no 15.º ano de operação, o contingente de colaboradores em Macau atinja um mínimo de 60 pessoas. Durante esses 15 anos, a proporção de trabalhadores residentes de Macau será mantida em, pelo menos, 70%.

    Nome Cargo Experiência Profissional
    Lao Ngai Leong

    Presidente do Conselho de  Administração
    Residente de Macau

    Vice-Presidente da 11.ª Federação Nacional de Chineses Ultramarinos Retornados; membro do 6.º Conselho Executivo do Governo da RAEM; deputado à 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª Assembleia Nacional Popular; presidente do Conselho para a Promoção da Reunificação Pacífica da China (Macau); presidente vitalício da Associação Geral dos Chineses Ultramarinos de Macau; vice-presidente da direcção da Associação Comercial de Macau;
    Cheng Xiangfeng

    Administrador/Director Executivo /Presidente/Editor-Chefe
    Residente de Hong Kong

    Especialista em comunicação, foi assistente do Director do jornal Wen Wei Po de Hong Kong, Director da sua delegação na região central da China e Director-Geral da operação de Novos Meios do Ta Kung Wen Wei Media Group. Com longa experiência nos meios de comunicação estrangeiros e na investigação em comunicação internacional; curador conhecido, responsável pela organização de múltiplos grandes eventos nacionais e internacionais, actuando também como presidente de comissão organizadora e presidente executivo; editor de prestígio, tendo publicado diversas revistas e jornais de grande impacto.
    Kou Calvino

    Administrador/Vice-Director Executivo /Vice-Presidente
    Residente de Macau

    Mestre em tecnologia financeira e em gestão de empresas, especializado em gestão de marcas e operações de mercado, com domínio nas áreas de investimento e financiamento.
    Lao Chi Long

    Administrador/Vice-Director Executivo /Vice-Presidente
    Residente de Macau

    Reconhecido como jovem empresário de excelência da Grande Baía Guangdong–Hong Kong–Macau, com vasta experiência em gestão empresarial e operações de negócio.
    Ip Lam Sam

    Vice-Presidente/ Director Técnico
    Cidadão do Interior da China

    Engenheiro de teledifusão, especialista em comunicação com 25 anos de carreira; membro do China Cultural Media Group; docente convidado na Guangdong University of Finance; foi premiado na área tecnológica pela National Radio and Television Administration e pelo Governo de Guangdong.
    Wu Bin

    Vice-Editor-Chefe
    Cidadão do Interior da China

    Especialista em comunicação, com 24 anos de experiência em jornalismo; criador e supervisor de “MASTV News” e dos programas de comentário político; produtor e realizador de programas temáticos sobre o bem-estar social de Macau, como “Impressed Macau” e “Macau - Compromissos de Felicidade”; coordenador e realizador de emissões em directo de incidentes noticiosos, nomeadamente “Sismo de Sujuão de 2008” e “Tufão Hato”; Planeador e produtor de documentários de grande escala da CCTV e MASTV.

    ANEXO II

    Plano de Trabalhos para o Primeiro Ano

    I. Plano do Canal

    A B&R TV prevê iniciar as emissões no prazo de 60 dias após a aprovação da licença. O canal está a preparar uma série de programas temáticos centrados nos países envolvidos na iniciativa “Uma Faixa, Uma Rota”, abrangendo conteúdos de política, economia, cultura, ciência, história, tradição, modernidade, letras humanas, paisagem, entre outros. Adicionalmente, a B&R TV já acumulou mais de 1.300 horas de programas televisivos e cinematográficos, que servirão como base sólida de conteúdos para o canal.

    No primeiro ano, a programação será adaptada de forma a responder às necessidades tanto do público das quatro regiões dos dois lados do Estreito como das audiências dos países participantes na iniciativa. As emissões serão multilíngues, incluindo inglês, árabe, francês, alemão, russo, japonês, coreano, espanhol, português, birmanês, turco, entre outras, permitindo uma interligação estreita com cada região estratégica. Assim, poder-se-á elevar de forma mais abrangente a imagem internacional do sector televisivo de Macau, consolidando o papel insubstituível de Macau no panorama da comunicação global, transformando Macau numa plataforma para que o mundo conheça a China e para que a China conheça o mundo.

    II. Operações Técnicas

    A B&R TV montou em Macau uma plataforma avançada de captação, produção e partilha de conteúdos. A arquitectura técnica global inclui as seguintes componentes: captação de sinal, edição e produção, emissão e transmissão, armazenamento e arquivo. Entre os elementos principais contam-se o Centro de Controlo de Transmissão por Satélite, o Estúdio de Programas Jornalísticos, o Estúdio Virtual, o Estúdio de Cena Real e o Centro de Edição e Transmissão de Programas, entre outros.

    O centro de transmissão envia o sinal dos programas via Internet para o centro de uplink de satélite da SES (Société Européenne des Satellites), sendo que a cadeia de uplink da SES opera através de uma rede global de estações de telemetria, rastreio e comando (TT&C), estações de sensores e estações de transmissão uplink, integrando tecnologias de wide beam e spot beam para controlo do satélite e transmissão de sinais. Este sistema assenta principalmente nos satélites SES-9 e ASTRA 1P (Banda Ku), garantindo cobertura global.

    Anexo: Fluxograma do Sistema de Produção e Transmissão Televisiva

    III. Operação Comercial

    Com foco na comunicação internacional da iniciativa “Uma Faixa, Uma Rota”, a B&R TV visa construir um sistema de rentabilidade baseado em “colaboração governo–empresas + valorização de conteúdos + diversificação de monetização”, integrando profundamente as exigências nacionais e a internacionalização das empresas chinesas, de modo a criar uma estrutura de receitas em múltiplos níveis. Os principais pilares de receitas incluem: prestação de serviços ao governo, capacitação empresarial, promoção cultural e turística, publicidade, incubação de IP, comércio electrónico transfronteiriço, mini-séries, eventos como conferências, exposições e fóruns.

    Com base neste modelo de operação lucrativa, está prevista a criação de um centro de produção em Beijing. Concentrando os mais valiosos recursos governamentais e empresariais do país, será possível aprimorar a qualidade dos programas de entrevista e, ao mesmo tempo, apoiar o centro de produção em Macau, alcançando a maior viabilidade na geração de receitas.

    Através de parcerias estratégicas, a B&R TV integra-se na BRNN, priorizando a transmissão conjunta com 58 canais de televisão de países parceiros da iniciativa chinesa.

    O sinal da B&R TV está disponível, para além da cobertura gratuita aos utilizadores da RAEM, também em mais de 100 países e regiões, com cobertura prioritária nos países ao longo da Rota da Seda no Sudeste Asiático, Sul da Ásia, Médio Oriente, África e Europa Oriental. Segundo a estimativa da própria emissora, a audiência deverá atingir 60 milhões de espectadores até 2026.

    Após a implementação do canal, está prevista a organização, em colaboração com o CICC e outras entidades, de eventos anuais como a “Conferência Anual da BRNN”, o “Fórum de Comunicação Internacional” e a “Expo Culinária das Cidades Criativas de Gastronomia”.

    Ⅳ. Programação

    Nos primeiros seis meses após o lançamento oficial, os programas da B&R TV serão transmitidos 24 horas por dia em formato de repetição contínua, garantindo pelo menos 11 programas diários, com uma duração total de 8 horas por dia. Os programas abrangem uma variedade de temas nos domínios político, informativo e de entretenimento, sendo o idioma principal dos programas o mandarim. A programação inicial será composta principalmente por documentários, programas temáticos, de variedades, de serviços para o quotidiano, entrevistas e séries televisivas. Após seis meses de emissões experimentais, será desenvolvido um novo programa jornalístico centrado na “Uma Faixa, Uma Rota” e na Grande Baía, sob o nome “Jornal B&R” (Silk Road News).

    Modelo da programação do canal por satélite da B&R TV

    Hora de Emissão Duração Segunda-feira Terça-feira Quarta-feira Quinta-feira Sexta-feira Sábado Domingo
    07:00-07:30 30' Programa Jornalístico:Jornal B&R(30')
    07:30-08:00 30' Documentário: Hora da B&R (30')
    08:00-08:30 30' Programa do Comentário:Tópicos em Destaque na B&R(30')
    08:30-09:00 30' Programa Temático:Visita na Grande Baía(30')
    09:00-09:30 30' Entrevista:Rota da Seda em Conversa (30')
    09:30-10:00 30' Programa Comercial: Ao Mar com Negócios(30')
    10:00-11:30 90' Séries e Filmes:TEATRO B&R(90')
    11:30-12:00 30' Entrevista Artística:Ópera da China(30')
    12:00-12:30 30' Programa Jornalístico:Jornal B&R(30')
    12:30-13:00 30' Documentário: Hora da B&R(30')
    13:00-13:30 30' Programa do Comentário:Tópicos em Destaque na B&R(30')
    13:30-14:00 30' Programa Temático:Visita na Grande Baía(30')
    14:00-16:00 120' Séries e Filmes:Série B&R(120')
    16:00-16:30 30' Entrevista:Rota da Seda em Conversa (30')
    16:30-17:00 30' Programa Comercial: Ao Mar com Negócios(30')
    17:00-17:30 30' Documentário Económico e Comercial: CrossRoad(30')
    17:30-18:00 30' Cultura e Turismo:Maravilhas da China(30')
    18:00-19:30 90' Séries e Filmes:TEATRO B&R(90')
    19:30-20:00 30' Entrevista Artística:Ópera da China(30')
    20:00-20:30 30' Programa Jornalístico:Jornal B&R(30')
    20:30-21:00 30' Documentário: Hora da B&R (30')
    21:00-21:30 30' Programa do Comentário:Tópicos em Destaque na B&R(30')
    21:30-22:00 30' Programa Temático:Visita na Grande Baía(30')
    22:00-22:30 30' Entrevista:Rota da Seda em Conversa (30')
    22:30-23:00 30' Programa Comercial: Ao Mar com Negócios(30')
    23:00-23:30 30' Documentário Económico e Comercial: CrossRoad(30')
    23:30-00:00 30' Cultura e Turismo:Maravilhas da China(30')
    00:00-02:00 120' Séries e Filmes:Série B&R(120')
    02:00-02:30 30' Programa Jornalístico:Jornal B&R(30')
    02:30-03:00 30' Documentário: Hora da B&R(30')
    03:00-03:30 30' Programa do Comentário:Tópicos em Destaque na B&R(30')
    03:30-04:00 30' Programa Temático:Visita na Grande Baía(30')
    04:00-05:30 90' Séries e Filmes:TEATRO B&R(90')
    05:30-06:00 30' Entrevista Artística:Ópera da China(30')
    06:00-06:30 30' Documentário Económico e Comercial: CrossRoad(30')
    06:30-07:00 30' Cultura e Turismo:Maravilhas da China(30')

       

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