REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 8/2025
Disposições gerais sobre o abastecimento e drenagem de águas
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento administrativo estabelece as disposições gerais relativas ao abastecimento e à drenagem de águas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento administrativo aplica-se aos seguintes sistemas de distribuição de água e drenagem de água:
1) Sistemas de distribuição pública de água potável e sistemas de distribuição privada de água, quando destinados a utilização colectiva;
2) Sistemas de drenagem pública de águas residuais e sistemas de drenagem privada de água, quando destinados a utilização colectiva;
3) Sistemas prediais de distribuição de água potável;
4) Sistemas prediais de drenagem de águas residuais;
5) Sistemas de distribuição pública de água reciclada;
6) Sistemas prediais de distribuição de água reciclada.
2. A distribuição pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial e público, incluindo a água para combate a incêndios e outros consumos de água.
3. A drenagem pública de águas residuais abrange as águas domésticas, industriais e pluviais.
Artigo 3.º
Concepção geral dos sistemas
1. A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das previsões de planeamento urbanístico e da forma como se garante o abastecimento à população de água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia, devendo ainda atender às necessidades de água para combate a incêndios.
2. A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada dos objectivos finais numa perspectiva económica global de protecção dos recursos naturais, de saúde pública e de obras.
3. A concepção dos sistemas referidos nos dois números anteriores deve ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.
4. A concepção dos sistemas prediais de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenando-se com a arquitectura, estrutura e outras instalações prediais especiais.
5. A concepção dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenando-se com a arquitectura, estrutura e outras instalações prediais especiais.
6. A concepção dos sistemas de distribuição pública de água reciclada deve ter como objectivo o abastecimento de água reciclada à população em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia.
7. A concepção dos sistemas de distribuição de água reciclada deve ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.
8. A concepção dos sistemas prediais de distribuição de água reciclada deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenando-se com a arquitectura, estrutura e outras instalações prediais especiais.
Artigo 4.º
Normas técnicas
1. As normas técnicas a que deve obedecer cada um dos sistemas referidos no artigo 2.º são definidas no Regulamento técnico de abastecimento e de drenagem de águas, aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
2. De forma a assegurar o bom funcionamento global dos sistemas de distribuição de água e drenagem de água, preservando a saúde pública e a segurança dos utentes e das instalações, bem como a utilização eficaz dos recursos naturais, as normas técnicas referidas no número anterior devem regular, designadamente, os seguintes aspectos:
1) Avaliação do consumo de água, construção dos sistemas de distribuição pública de água e qualidade da água potável;
2) Avaliação dos caudais de águas residuais, controlo da drenagem de águas residuais na rede de colectores e construção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais;
3) Caudais de cálculo da rede predial de tubagem de água, construção dos sistemas prediais de distribuição de água e ensaio e desinfecção antes da sua entrada em serviço;
4) Controlo da drenagem das águas residuais nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, caudais de cálculo da drenagem predial de águas residuais e construção dos respectivos sistemas de drenagem de águas;
5) Segurança e higiene do pessoal de exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
6) Avaliação do consumo de água reciclada, identificação e utilização de água reciclada, construção dos sistemas de distribuição pública de água reciclada e qualidade da água reciclada;
7) Separação e identificação dos sistemas prediais de distribuição de água reciclada, caudais de cálculo da rede predial de água reciclada, construção dos respectivos sistemas de distribuição de água e ensaio e desinfecção antes da sua entrada em serviço.
Artigo 5.º
Relação com o regime de segurança contra incêndios
1. O assentamento, nas edificações, de tubagem de abastecimento de água, de drenagem de água e de água reciclada, nomeadamente nos casos de atravessamento de tubagens por diversas compartimentações corta-fogo ou de implantação de coretes, não pode afectar a segurança contra incêndios, tendo de cumprir as disposições do Regulamento Administrativo n.º 39/2022 (Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos) e as exigências emanadas pelo Corpo de Bombeiros.
2. Em caso de incompatibilidade, as disposições do Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos prevalecem sobre as disposições do Regulamento técnico de abastecimento e de drenagem de águas referido no n.º 1 do artigo anterior, no que diz respeito à água para combate a incêndios.
Artigo 6.º
Uso de água reciclada
1. Nos novos edifícios que estão abrangidos pelo serviço de distribuição pública de água reciclada, incluindo as suas áreas exteriores, tem de ser assente a rede de tubagem de água reciclada e, caso os edifícios já estejam dotados desta rede de tubagem, a mesma tem de ser ligada à rede pública de água reciclada.
2. A entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada deve, de acordo com as instruções da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, efectuar a ligação à rede pública de água reciclada dos edifícios abrangidos pelo serviço de distribuição pública de água reciclada que já estejam dotados de rede de tubagem de água reciclada.
3. O âmbito do serviço de distribuição pública de água reciclada e a data do início do abastecimento de água reciclada são determinados e ajustados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 7.º
Fiscalização
1. A DSAMA, o Instituto para os Assuntos Municipais, a Direcção dos Serviços de Obras Públicas, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais fiscalizam o cumprimento das disposições do presente regulamento administrativo e do Regulamento técnico de abastecimento e de drenagem de águas referido no n.º 1 do artigo 4.º, em função das suas atribuições.
2. Quando se trate da construção e manutenção dos sistemas de distribuição pública de água e da garantia da qualidade da água, a fiscalização pode ainda ser efectuada de acordo com o disposto no contrato de concessão do exclusivo do serviço público de abastecimento de água.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1. Os projectos de obras apresentados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo são apreciados e aprovados de acordo com a legislação e os regulamentos técnicos vigentes à data da sua apresentação.
2. Os projectos de alteração dos projectos aprovados, apresentados após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, são apreciados e aprovados de acordo com a legislação e os regulamentos técnicos vigentes à data da aprovação do projecto inicial, desde que esta aprovação continue válida.
Artigo 9.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto, e o Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau por este aprovado.
Artigo 10.º
Referência à legislação revogada
As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições do Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto, e do Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau por este aprovado, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do presente regulamento administrativo e das demais legislações subsidiárias.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O artigo 6.º entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2025.
Aprovado em 4 de Julho de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.