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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime jurídico da actividade de aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
1. A presente lei aplica-se à actividade de aviação civil que envolva:
1) Aeronave matriculada na RAEM ou operada por operador aéreo local, independentemente do lugar onde se encontra a aeronave;
2) Aeronave não matriculada na RAEM que utilize o espaço aéreo sob jurisdição da RAEM;
3) Aeronave não tripulada operada no espaço aéreo sob jurisdição da RAEM;
4) Aeródromo situado na RAEM;
5) Pessoal e organizações envolvidos na operação de aeronave ou de aeródromo referidos nas alíneas anteriores.
2. A presente lei não se aplica:
1) A aeronave que realiza actividades ou serviços aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de combate a incêndios, de controlo de fronteiras e outras actividades ou serviços similares, no interesse público, por um órgão com poderes de autoridade pública;
2) Ao pessoal e organizações envolvidos em actividades ou serviços referidos na alínea anterior;
3) A aeródromo ou parte de aeródromo, bem como aeronave, equipamento e pessoal, controlados e operados pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês.
Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:
1) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
2) «Aeródromo», área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves, incluindo aeroportos e heliportos;
3) «Licença ou documento análogo», documentos emitidos pela Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AACM, que permitam ao seu titular o exercício de actividades de aviação civil específicas, nomeadamente licenças, autorizações, certificados, homologações, aprovações, credenciações, aceitações, permissões, registos ou validações;
4) «Transporte aéreo comercial», prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio, mediante qualquer forma de remuneração;
5) «Trabalho aéreo», utilização de uma aeronave em serviços especializados, nomeadamente para fins agrícolas, construção, fotografia, topografia, observação e patrulhamento, busca e salvamento e publicidade;
6) «Aviação geral», outro tipo de operação aérea não englobada no transporte aéreo comercial e no trabalho aéreo;
7) «Direitos de tráfego», direitos de explorar serviços aéreos entre dois aeródromos, considerando-se, para o efeito, como um único aeródromo os vários aeródromos ou sistema de aeródromos que servem o mesmo local, conforme estipulado num acordo ou arranjo sobre serviços aéreos;
8) «Pessoal aeronáutico», pessoal cujo exercício de funções depende de licença ou certificado nos termos do Anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, nomeadamente pilotos, engenheiros de manutenção e controladores de tráfego aéreo;
9) «Matriculação», inscrição no registo aeronáutico de aeronaves feita nos termos do Anexo 7 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944;
10) «Serviços de tráfego aéreo», serviço de informação de voo, serviço de alerta, serviço consultivo e serviço de controlo de tráfego aéreo, incluindo serviços de controlo de área, de aproximação e de aeródromo;
11) «Transporte aéreo comercial de passageiros», prestação de serviços de transporte aéreo comercial, que consiste no transporte de passageiros separadamente ou no transporte de passageiros e carga ou correio em combinação;
12) «Aviação executiva», transporte aéreo comercial de passageiros com carácter eventual e a pedido, para ponto de destino determinado pelo utilizador, em aeronave que não comporte uma capacidade superior a 19 lugares para passageiros e em que não haja revenda ao público da capacidade remanescente da aeronave.
1. O Regulamento de Navegação Aérea de Macau, doravante designado por RNAM, estabelece os requisitos técnicos de cumprimento obrigatório no exercício de actividades de aviação civil, por forma a garantir a segurança e eficiência da aviação civil.
2. O RNAM e as suas alterações e republicações são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas e publicados nas línguas oficiais e em língua inglesa.
3. O RNAM é republicado integralmente de dois em dois anos.
A operação de aeronaves matriculadas na RAEM e de aeronaves que utilizem aeródromos situados na RAEM ou que sobrevoem o espaço aéreo sob jurisdição da RAEM fica sujeita a um regime específico de responsabilidade civil, previsto nos instrumentos de direito internacional aplicáveis e em actos normativos da RAEM.
São atribuições da AACM a regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização das actividades de aviação civil, bem como o exercício de poderes sancionatórios sobre infracções administrativas, em execução do disposto na presente lei, diplomas complementares e outros actos normativos.
1. A AACM pode estabelecer, através de regulamentos ou circulares aeronáuticas, normas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente nas seguintes matérias:
1) Regras necessárias à aplicação de normas, práticas recomendadas e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional ou outras entidades internacionais de que a RAEM faça parte ou a que esteja associada;
2) Regras e requisitos técnicos relativos à regulação, supervisão, fiscalização, auditoria e inspecção no âmbito da segurança da aviação civil;
3) Condições e requisitos técnicos de que depende a emissão de licenças ou documentos análogos;
4) Outras normas complementares para a salvaguarda da actividade de aviação civil.
2. Por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, a AACM pode emitir directivas para que se execute uma determinada acção ou seja adoptada determinada medida.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos emitidos pela AACM são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
4. As circulares aeronáuticas referidas no n.º 1 e as directivas referidas no n.º 2 são notificadas aos seus destinatários nos termos do disposto no artigo 70.º.
1. O pessoal da AACM que exerce funções de fiscalização compreende o presidente da AACM e os trabalhadores por ele designados.
2. O pessoal referido no número anterior, quando se encontre no exercício de funções de fiscalização e devidamente identificado, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nomeadamente:
1) Aceder livremente e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, estabelecimentos e equipamentos das entidades sujeitas a fiscalização;
2) Requisitar para análise equipamentos, materiais, documentos, registos e elementos de informação sob forma escrita ou digital;
3) Determinar a aplicação, a título preventivo e com efeitos imediatos, das medidas cautelares a que se refere o artigo seguinte, quando, da sua não aplicação, possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
4) Exigir ao suspeito de uma infracção administrativa que forneça o seu nome e endereço e apresente o seu documento de identificação para posterior actuação;
5) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para assegurar o cumprimento de regras e determinações que, por razões de segurança, sejam de execução imediata.
3. Das determinações a que se refere a alínea 3) do número anterior feitas pelos trabalhadores da AACM designados nos termos do n.º 1, é lavrado auto, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da AACM, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de caducidade da medida cautelar determinada.
4. O pessoal referido no n.º 1, quando se encontre no exercício de funções de fiscalização, deve exibir o cartão de identificação profissional, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
1. Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a defesa da segurança da aviação civil, independentemente da instauração de procedimento por eventual infracção administrativa, o pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior pode determinar a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas cautelares:
1) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou exercício de funções;
2) Definição de condições a cumprir no exercício de funções ou actividades;
3) Encerramento temporário de instalações;
4) Restrição dos privilégios outorgados por licença ou documento análogo;
5) Imobilização imediata de aeronaves no solo.
2. As medidas cautelares previstas no número anterior cessam a produção de efeitos:
1) Quando forem revogadas, logo que deixem de se justificar, ou por decisão judicial;
2) Quando se iniciar o cumprimento de correspondente pena acessória aplicada nos termos do disposto no artigo 58.º ou sanção acessória aplicada nos termos do disposto no artigo 61.º.
3. As medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano, a contar da data da decisão da sua aplicação.
4. Na aplicação das medidas previstas no presente artigo, devem observar-se os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos.
Compete ao presidente da AACM:
1) Emitir regulamentos, circulares aeronáuticas e directivas;
2) Emitir instruções necessárias à salvaguarda das actividades de aviação civil;
3) Emitir licenças ou documentos análogos;
4) Suspender ou revogar as licenças ou documentos análogos a que se refere a alínea anterior, bem como levantar as suspensões;
5) Conceder as isenções previstas no artigo seguinte;
6) Instaurar o procedimento por infracções administrativas e aplicar as respectivas sanções previstas na presente lei e em outros actos normativos;
7) Advertir o suspeito de uma infracção administrativa e fixar um prazo para a sanação da irregularidade;
8) Determinar a aplicação de medidas cautelares ou confirmar a sua aplicação;
9) Exercer as demais competências previstas na presente lei, nos diplomas complementares e em outros actos normativos, nomeadamente as necessárias ao prosseguimento das atribuições da AACM.
1. Por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, a AACM pode isentar qualquer aeronave, pessoa ou entidade ou classes de aeronaves ou de pessoas ou entidades do cumprimento de obrigações, condições ou requisitos previstos na presente lei, nos diplomas complementares e em outros actos normativos quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Seja garantida a segurança operacional, se necessário através da aplicação de medidas de atenuação;
2) A isenção se limite ao estritamente necessário, em termos de âmbito e de duração;
3) A isenção seja aplicada de modo não discriminatório.
2. O presidente da AACM pode conceder uma isenção a pedido do interessado, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Sejam cumpridas as condições previstas no número anterior;
2) Ocorram circunstâncias imprevisíveis urgentes que afectam o interessado ou este tem necessidades operacionais urgentes;
3) O interessado demonstre que foram estabelecidos meios alternativos para garantir níveis de segurança operacional equivalentes.
3. As isenções previstas neste artigo são concedidas por escrito e sujeitas às condições nelas especificadas.
1. A organização e funcionamento da AACM são regulados por diploma próprio.
2. Sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes, ao pessoal da AACM é aplicável o regime de direito laboral privado.
3. O recrutamento, selecção, contratação, remuneração, promoção, direitos e deveres, regalias, regime de segurança social, avaliação do desempenho, bem como o regime disciplinar do pessoal da AACM, são regulados pelo estatuto privativo de pessoal, homologado pela entidade tutelar da AACM.
1. Os titulares de cargos de direcção e chefia e os trabalhadores da AACM estão obrigados a cumprir os requisitos, obrigações e limitações definidos na legislação respeitante a incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública.
2. Sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas, os trabalhadores da AACM não podem, nomeadamente:
1) Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com sociedades comerciais, empresários comerciais, pessoas singulares, ou outras entidades sujeitas à supervisão da AACM ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nos mesmos;
2) Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja actividade possa colidir com as atribuições e competências da AACM.
3. O disposto no número anterior não abrange as seguintes actividades, ainda que remuneradas:
1) Representação da RAEM;
2) Participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do Chefe do Executivo, dos Secretários do Governo ou do presidente da AACM;
3) Participação em conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza;
4) Actividades docentes e de formação, mediante autorização do presidente da AACM;
5) Outras actividades de interesse público, mediante autorização do presidente da AACM.
4. Nos contratos de prestação de serviços à AACM, o disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos prestadores de serviços, salvo cláusula em contrário constante do respectivo contrato.
5. O disposto no n.º 2 não prejudica o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente, da liberdade individual de criação literária, artística ou académica.
1. Os titulares de cargos de direcção e chefia, os membros de qualquer órgão da AACM e os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação desses serviços e que não se destinem a ser do domínio público, e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2. O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a AACM ou, por qualquer forma, deixem de estar ao seu serviço.
3. Sem prejuízo da responsabilidade penal e de outras sanções previstas em contrato, a violação do dever de sigilo profissional previsto no presente artigo:
1) Por trabalhador da AACM, implica para o mesmo o exercício dos correspondentes poderes disciplinares;
2) Por pessoa ou entidade vinculada à AACM por um contrato de prestação de serviços, dá à AACM o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
1. São devidas taxas pelos actos compreendidos nas atribuições da AACM, nomeadamente:
1) Emissão, alteração, renovação, validação, substituição, suspensão ou revogação de licenças ou documentos análogos;
2) Realização de auditorias, inspecções ou avaliações técnicas;
3) Realização de exames;
4) Concessão de isenções;
5) Prestação de serviços de cópia, emissão de certidões ou declarações e outros actos de idêntica natureza;
6) Venda de publicações e material impresso.
2. O produto da cobrança das taxas referidas no número anterior constitui receita da AACM.
3. Na falta de pagamento voluntário das taxas referidas no n.º 1, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelo presidente da AACM que especifique os valores em dívida.
1. Os operadores aéreos da RAEM só podem efectuar operações de transporte aéreo comercial após a obtenção de um certificado de operador aéreo emitido pela AACM.
2. A AACM só pode emitir o certificado de operador aéreo quando o requerente reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser sociedade comercial constituída na RAEM e nela ter o seu principal centro de negócios;
2) Ter como objecto social principal a exploração da actividade de transporte aéreo comercial, podendo ainda incluir outras actividades correlativas;
3) Ter capital social de valor não inferior ao mínimo definido pelo Chefe do Executivo, integralmente realizado em dinheiro;
4) Demonstrar cumprir os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º.
3. O operador aéreo tem de enviar à AACM, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de registo, podendo, em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo presidente da AACM, este prazo ser prorrogado até ao limite máximo de 60 dias, certidão do registo emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis referente a:
1) Alterações aos estatutos da sociedade comercial e ao capital social;
2) Alterações dos membros dos órgãos de administração e do conselho fiscal.
4. A titularidade de um certificado de operador aéreo não confere quaisquer direitos de tráfego.
Os operadores de trabalho aéreo só podem efectuar operações de trabalho aéreo após autorização da AACM.
As operações de aviação geral têm de cumprir as condições e requisitos técnicos, bem como os procedimentos operacionais, constantes de diplomas complementares e outros actos normativos.
O pessoal aeronáutico da RAEM só pode exercer funções após obtenção de licença ou certificado emitido pela AACM.
As organizações de formação de pessoal aeronáutico só podem prestar formação necessária à emissão de licenças ou certificados de pessoal aeronáutico da RAEM após certificação emitida pela AACM.
1. Só podem ser operadas na RAEM aeronaves matriculadas na RAEM ou noutro país ou região.
2. Apenas podem ser matriculadas na RAEM aeronaves que não estejam matriculadas noutro país ou região e cujo proprietário da totalidade ou de parte da aeronave ou o locatário seja:
1) A RAEM ou outra pessoa colectiva pública da RAEM;
2) Residente da RAEM;
3) Sociedade comercial, associação ou fundação, constituídas na RAEM.
3. A AACM emite às aeronaves matriculadas na RAEM um certificado de matrícula.
1. Uma aeronave matriculada na RAEM só pode operar após obtenção de certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente, licença de estação de aeronave e certificado de ruído emitidos pela AACM.
2. Apenas podem ser emitidos certificados de aeronavegabilidade, licenças de estação de aeronave e certificados de ruído a aeronaves que demonstrem cumprir os requisitos de aeronavegabilidade, dos equipamentos de comunicação e de protecção ambiental.
O exercício das seguintes actividades em relação a aeronaves matriculadas na RAEM depende de certificação emitida pela AACM:
1) Gestão de aeronavegabilidade continuada;
2) Formação em manutenção;
3) Concepção, produção ou manutenção de produtos aeronáuticos, peças ou equipamentos.
Os aeródromos situados na RAEM só podem estar abertos ao tráfego aéreo após obtenção de certificado de aeródromo emitido pela AACM, nos termos previstos em diploma próprio.
1. O direito de exploração de aeródromos pode ser objecto de concessão.
2. A concessionária é autorizada a:
1) Exigir ao piloto no comando da aeronave, aos representantes dos operadores aéreos e aos subconcessionários, as informações necessárias às operações aeroportuárias ou heliportuárias e à liquidação unilateral das taxas devidas;
2) Proceder à cobrança coerciva das taxas devidas nos termos do contrato de concessão;
3) Quando haja uma entidade que por subconcessão, trespasse, ou a qualquer outro título seja prestadora dos serviços de gestão geral e administração do aeródromo e nessa qualidade seja responsável pela respectiva exploração, transferir os direitos referidos na alínea 1) para essa entidade.
3. As receitas geradas pela exploração de aeródromos constituem receitas da concessionária, podendo ser processadas administrativamente pela concessionária ou pela entidade prevista na alínea 3) do número anterior, a quem compete proceder ao respectivo processo de liquidação, cobrança e quitação.
O pessoal de segurança da aviação civil que está sujeito a certificação da AACM, nos termos do Programa de Segurança da Aviação Civil da Região Administrativa Especial de Macau, só pode exercer funções após certificação emitida pela AACM.
Os prestadores de serviços de tráfego aéreo só podem prestar serviços de tráfego aéreo após certificação emitida pela AACM.
1. A utilização por parte de aeronaves do espaço aéreo sob jurisdição da RAEM ou dos aeródromos situados na RAEM fica condicionada a autorização da AACM, com base em:
1) Acordo ou arranjo sobre serviços aéreos celebrado com o Estado ou região que designou o operador aéreo que opera essa aeronave;
2) Diplomas complementares e outros actos normativos.
2. Todos os operadores de aeronaves que utilizem o espaço aéreo sob jurisdição da RAEM ou aeródromos situados na RAEM têm de cumprir o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis e nas publicações de informação aeronáutica e ficam sujeitos a inspecções regulares.
1. O disposto nos artigos 16.º a 23.º e no artigo anterior não se aplica às aeronaves não tripuladas e às operações aéreas com esta categoria de aeronaves.
2. As aeronaves não tripuladas são classificadas em diferentes categorias, tendo em conta as suas características físicas e o risco que representam para a segurança do público.
3. As actividades com aeronaves não tripuladas só podem ser realizadas após autorização da AACM, excepto nos casos de baixo risco para a segurança do público, nos termos do disposto em diploma complementar e outros actos normativos.
4. Os operadores de determinadas categorias de aeronaves não tripuladas só podem operar após autorização da AACM, nos termos do disposto em diploma complementar e outros actos normativos.
5. Todas as pessoas ou entidades que realizem actividades com aeronaves não tripuladas têm de cumprir as condições e requisitos técnicos e os procedimentos operacionais constantes de diploma complementar e outros actos normativos, nomeadamente os requisitos relativos a idade, competência e contratação de seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos causados pela aeronave não tripulada.
1. A AACM só pode emitir as licenças ou documentos análogos referidos nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º e no artigo anterior aos requerentes que demonstrem possuir capacidade técnica para garantir a segurança das suas operações e dispor de todos os meios necessários e adequados ao âmbito e escala da actividade a exercer, nomeadamente instalações, equipamentos, procedimentos, recursos humanos e organização.
2. A AACM só pode emitir as licenças ou documentos análogos referidos nos artigos 19.º e 26.º aos requerentes que demonstrem reunir os requisitos relativos à idade, conhecimentos, experiência, formação, aptidão, condição médica e verificação de antecedentes.
3. Os requisitos técnicos e as regras específicas para a emissão, alteração, renovação e validação, de licenças ou documentos análogos constam de diploma próprio, diploma complementar ou outro acto normativo.
Os titulares de licenças ou documentos análogos estão obrigados a:
1) Cumprir as normas aplicáveis à respectiva actividade previstas nos regulamentos, circulares aeronáuticas e directivas referidos no artigo 7.º;
2) Manter actualizados os manuais e outros documentos aprovados ou aceites pela AACM e operar em conformidade com os mesmos;
3) Cumprir as instruções emitidas pela AACM;
4) Operar de acordo com os termos e condições estabelecidos na licença ou documento análogo de que seja titular;
5) Cumprir outros deveres aplicáveis à respectiva actividade previstos na presente lei, nos diplomas complementares e em outros actos normativos.
O titular de licença ou documento análogo, o seu órgão ou representante, ou pessoa sob a respectiva autoridade tem de:
1) Permitir o acesso do pessoal da AACM que exerça funções de fiscalização às suas instalações, estabelecimentos ou equipamentos para a realização de acções de fiscalização;
2) Prestar cooperação e disponibilizar as informações, registos e documentos necessários à fiscalização.
1. A AACM pode suspender licenças ou documentos análogos em qualquer das seguintes situações:
1) A pedido do titular;
2) Quando o titular deixe de preencher qualquer uma das condições ou requisitos exigidos para a emissão da licença ou documento análogo, sendo a irregularidade sanável.
2. No caso referido na alínea 1) do número anterior, o prazo de suspensão da licença ou documento análogo não pode exceder um ano, podendo este prazo ser, excepcionalmente, prorrogado, no máximo, por mais um ano, mediante requerimento fundamentado do titular.
3. No caso referido na alínea 2) do n.º 1, a AACM deve notificar o titular da licença ou documento análogo dos motivos que levaram à suspensão e da forma e prazo de sanação.
4. No caso referido na alínea 1) do n.º 1, a AACM pode levantar a suspensão da licença ou documento análogo, após verificação do preenchimento dos requisitos exigidos, a pedido do titular apresentado com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretenda o levantamento da suspensão.
1. A AACM pode revogar licenças ou documentos análogos em qualquer das seguintes situações:
1) A pedido do titular;
2) Quando o titular deixe de preencher as condições ou requisitos exigidos para a emissão da licença ou documento análogo e esta irregularidade seja insanável ou não seja sanada pelo titular dentro do prazo fixado pela AACM;
3) Quando a licença ou documento análogo tenha sido obtido com base na prestação de falsas declarações, de elementos falsos ou outros meios ilícitos;
4) Caso tenha decorrido o prazo de suspensão da licença ou documento análogo, sem que o titular tenha requerido o seu levantamento, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
5) Caso seja aplicada ao titular a medida cautelar de suspensão preventiva da actividade, ou a pena acessória ou sanção acessória de proibição do exercício da actividade, cuja duração ultrapasse o prazo de validade da licença ou documento análogo.
2. As licenças ou documentos análogos caducam em qualquer das seguintes situações:
1) No termo do prazo de validade, sem que ocorra a sua renovação;
2) Se o seu titular não tiver iniciado a actividade no prazo superior a dois anos, contado da data de emissão da licença ou documento análogo;
3) Com a declaração de falência do titular;
4) Quando ocorra a extinção ou a morte do titular.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, o exercício da actividade de transporte aéreo comercial de passageiros depende da titularidade de licença de actividade de transporte aéreo comercial de passageiros, doravante designada por licença de actividade, atribuída por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
2. O número de licenças de actividade é fixado pelo Chefe do Executivo.
3. A licença de actividade é intransmissível.
4. O disposto no n.º 1 não se aplica:
1) Ao transporte aéreo comercial de passageiros por helicóptero;
2) À aviação executiva.
1. A atribuição de licenças de actividade é precedida de concurso público, nos termos do regulamento específico do concurso, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2. No processo de concurso público, o Chefe do Executivo tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente ao interesse público, decidir pela não atribuição de licença de actividade por despacho a publicar no Boletim Oficial.
3. Por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, o Chefe do Executivo pode atribuir a licença de actividade por ajuste directo e com dispensa de concurso público.
4. A licença de actividade está sujeita à condição de obtenção do certificado de operador aéreo a que se refere o artigo 16.º.
A licença de actividade só pode ser atribuída a sociedade comercial que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser sociedade anónima constituída na RAEM e nela ter o seu principal centro de negócios;
2) Ter como objecto social principal a exploração da actividade de transporte aéreo comercial, podendo ainda incluir a actividade comercial de manutenção de aeronaves;
3) Ter o capital social mínimo não inferior ao definido pelo Chefe do Executivo, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 72.º;
4) Ser considerada idónea;
5) Demonstrar possuir capacidade técnica;
6) Demonstrar possuir capacidade financeira.
1. Para efeitos da alínea 4) do artigo anterior, as seguintes pessoas ou entidades são sujeitas a um processo de verificação da idoneidade:
1) Sociedade que pretenda obter a licença de actividade;
2) Administrador da sociedade referida na alínea anterior;
3) Accionista titular de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade referida na alínea 1);
4) Administrador de accionista referido na alínea anterior, quando esse accionista seja pessoa colectiva.
2. Na verificação da idoneidade da sociedade referida na alínea 1) do número anterior deve-se ter em consideração a ocorrência das seguintes situações, na RAEM ou no exterior:
1) Foi declarada, por sentença transitada em julgado, falida ou julgada responsável por falência de sociedade por ela controlada;
2) Uma ou mais pessoas referidas nas alíneas 2) a 4) do número anterior não são consideradas idóneas;
3) Outras situações objectivas previstas no regulamento do concurso público para a atribuição de licenças de actividade a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º.
3. Na verificação da idoneidade da pessoa singular referida nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 deve-se ter em consideração a ocorrência das seguintes situações, na RAEM ou no exterior:
1) Foi-lhe aplicada definitivamente pena acessória ou medida de segurança que interdita o exercício de actividade de administrador de sociedade comercial ou o exercício de actividade de aviação civil, excepto após a extinção da pena ou medida de segurança;
2) Foi proibida, por órgão judicial, autoridade de supervisão ou entidade com funções análogas, de assumir cargo de administrador ou gerente de uma sociedade comercial ou de nela desempenhar funções, enquanto a proibição estiver em vigor;
3) Foi destituída, por justa causa, de administrador, gerente ou membro do conselho fiscal de qualquer sociedade comercial;
4) Exerceu funções de administrador, gerente ou membro do conselho fiscal, de direito ou de facto, numa sociedade comercial que foi declarada falida, no período em que essa sociedade se encontrou impossibilitada de satisfazer obrigações vencidas;
5) Foi condenada ou pronunciada por crimes contra a segurança do Estado, crimes contra a RAEM, crimes contra o património, crimes de falsificação, crimes contra a segurança das comunicações, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas e crimes relacionados com organização terrorista, terrorismo e associação criminosa, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei ou de absolvição por decisão judicial transitada em julgado;
6) Qualquer situação referida na alínea 3) do número anterior.
4. Na verificação da idoneidade da pessoa colectiva referida na alínea 3) do n.º 1 deve-se ter em consideração a ocorrência das seguintes situações, na RAEM ou no exterior:
1) Qualquer situação referida nas alíneas 1) e 3) do n.º 2;
2) Um ou mais administradores dessa pessoa colectiva não sejam considerados idóneos.
5. A idoneidade é provada pela apresentação de:
1) Certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por autoridade competente dos países ou regiões onde o interessado tenha residido nos últimos cinco anos, emitido há menos de três meses;
2) Declaração sob compromisso de honra feita pelo interessado atestando que cumpre integralmente os requisitos de idoneidade;
3) Outras informações e documentos necessários.
6. Finda a verificação, caso qualquer pessoa ou entidade referida no n.º 1 não seja considerada idónea, pode ser fixado um prazo para a sanação pela entidade que realiza a verificação.
1. A sociedade que pretenda obter a licença de actividade é sujeita a um processo preliminar de verificação das condições técnicas necessárias à obtenção de um certificado de operador aéreo, sendo os custos por ela suportados.
2. Na verificação da capacidade técnica deve-se ter em consideração, nomeadamente, as instalações, os equipamentos, os recursos humanos e a organização que a sociedade se propõe afectar ao exercício da actividade a licenciar.
1. A sociedade que pretenda obter a licença de actividade é sujeita a um processo de verificação da capacidade financeira, sendo os custos por ela suportados.
2. A sociedade referida no número anterior tem de fazer prova que tem capacidade financeira para:
1) Cobrir os seus custos fixos e variáveis decorrentes das operações previstas no seu plano de negócios, por um período de três meses a contar do início de actividade, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações;
2) Assegurar, em qualquer momento, as suas obrigações, definidas com base no seu plano de negócios, por um período de 24 meses a contar do início de actividade.
3. Na verificação da capacidade financeira deve-se ter em consideração, nomeadamente:
1) A situação económica e financeira da sociedade;
2) A situação económica e financeira dos sócios dominantes da sociedade;
3) A situação económica e financeira dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade;
4) A natureza e o tipo dos serviços que a sociedade pretende explorar e os meios humanos, técnicos e financeiros que se lhes propõe associar.
Caso a sociedade que pretenda obter a licença de actividade não apresente as informações ou documentos necessários para efeitos de verificação da idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira, considera-se que não possui idoneidade, capacidade técnica ou capacidade financeira.
A licença de actividade deve estabelecer os termos e condições no que se refere a:
1) Natureza e tipo dos serviços a explorar;
2) Serviços mínimos, se existirem;
3) Direitos e deveres da sociedade licenciada;
4) Prazo de validade da licença de actividade;
5) Prazo para o início de actividade;
6) Renúncia à licença de actividade;
7) Taxas aplicáveis e prazo de pagamento.
A licença de actividade é válida pelo prazo máximo de 20 anos, a contar da data da sua atribuição, podendo ser renovada, mediante pedido da sociedade licenciada submetido com antecedência mínima de dois anos sobre o termo do prazo de validade da respectiva licença e prova de que se mantêm os requisitos referidos no artigo 37.º.
1. A sociedade licenciada fica obrigada a prestar uma caução a favor da AACM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do despacho de atribuição da licença de actividade, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas e das multas que venham a ser devidas no âmbito da licença.
2. O valor da caução referida no número anterior é definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
3. A caução a que se refere o n.º 1 pode ser prestada mediante garantia bancária ou por seguro-caução, à primeira solicitação, contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM, não podendo ser sujeita a condição ou termo resolutivo.
4. Sempre que seja utilizada nos termos do n.º 1, a caução é reconstituída pela sociedade licenciada no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação para o efeito.
5. A caução mantém-se em vigor pelo período de validade da licença de actividade, sendo libertada até 180 dias após o seu termo.
6. A revogação da licença de actividade por motivo imputável à sociedade licenciada determina a perda integral da caução prestada.
7. Todas as despesas que resultem da prestação, reconstituição ou levantamento da caução são suportadas pela sociedade licenciada.
1. A forma de participação na totalidade do capital social das sociedades licenciadas tem de ser nominativa.
2. Salvo em caso de transmissão por morte ou por decisão judicial transitada em julgado, são proibidas durante o período de três anos a contar do início de actividade, a qualquer título, a oneração, transmissão ou cessão, total ou parcial, para terceiros, das acções de uma sociedade licenciada e bem assim a realização de quaisquer actos que envolvam a transmissão de direito de voto ou outros direitos sociais para terceiros.
3. Decorrido o prazo referido no número anterior, os actos referidos no mesmo número carecem de autorização prévia do Chefe do Executivo, sob pena de nulidade.
1. A sociedade licenciada está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Taxas de atribuição e de renovação da licença de actividade;
2) Taxa anual de actividade.
2. As taxas referidas no número anterior são pagas à Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Na falta de pagamento voluntário das taxas referidas no n.º 1, e na insuficiência da caução que sirva de garantia para o pagamento, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças.
1. A sociedade licenciada tem de iniciar a exploração dos serviços licenciados no prazo fixado na licença de actividade, não superior a dois anos contado a partir da data da sua atribuição.
2. Excepcionalmente, o Chefe do Executivo, mediante requerimento fundamentado da sociedade licenciada, pode prorrogar o prazo referido no número anterior por um período não superior a um ano.
1. A licença de actividade pode ser alterada, suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham.
2. Se a alteração da licença de actividade afectar o equilíbrio financeiro ou afectar substancialmente a natureza ou o tipo dos serviços explorados, devem ser tomadas medidas para minimizar o seu impacto.
3. A suspensão ou a revogação da licença de actividade ao abrigo do disposto no n.º 1 confere à sociedade licenciada o direito a indemnização.
4. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado e não amortizado, bem como o prejuízo causado.
1. A sociedade licenciada está obrigada a:
1) Fazer funcionar, regular e continuamente, o serviço objecto da licença de actividade;
2) Prestar a todos os utentes os serviços que integram o objecto da licença de actividade, sem discriminação em quaisquer condições de acesso e de utilização;
3) Assegurar que os serviços prestados no âmbito da licença de actividade são realizados com a maior segurança, eficiência, economia e qualidade, segundo técnicas actualizadas e a custos concorrenciais e de acordo com os padrões técnicos, de zelo e de diligência de outro operador aéreo experiente e comparável;
4) Assegurar a prestação dos serviços mínimos previstos na licença de actividade;
5) Elaborar e submeter à aceitação do Chefe do Executivo, a cada cinco anos, um plano quinquenal de negócio, até nove meses antes do início da sua implementação;
6) Submeter ao Chefe do Executivo, para aprovação, quaisquer alterações aos seus estatutos, nomeadamente as relativas a fusão, cisão ou transformação, sob pena de nulidade;
7) Comunicar ao Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento, quaisquer circunstâncias que possam afectar o seu normal funcionamento, nomeadamente a existência de processo judicial ou processo arbitral instaurado contra si ou os seus administradores e circunstâncias relacionadas com a liquidez ou solvência da sociedade;
8) Manter a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade financeira durante o prazo de validade da licença de actividade;
9) Não celebrar negócio jurídico com qualquer entidade através do qual essa entidade assuma ou possa assumir poderes de gestão relativamente à sociedade licenciada, sob pena de nulidade;
10) Explorar os serviços licenciados na premissa da salvaguarda da segurança do Estado e da RAEM;
11) Cumprir outros termos e condições estabelecidos na licença de actividade;
12) Cumprir outros deveres previstos na presente lei, nos diplomas complementares e nos demais actos normativos.
2. O disposto no artigo 32.º é aplicável à sociedade licenciada, aos seus órgãos ou representantes ou a pessoa sob a autoridade dos seus órgãos ou representantes.
1. Salvo em casos de força maior, a exploração dos serviços licenciados só pode ser suspensa mediante autorização prévia do Chefe do Executivo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se caso de força maior unicamente o facto natural ou situação, imprevisível e irresistível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias particulares da sociedade licenciada, tais como actos de guerra ou subversão, indisponibilidade de infra-estruturas necessárias, epidemias, tufões, tremores de terra, trovoadas, inundações ou incêndios quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da exploração dos serviços.
São proibidos os acordos ou práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência ou a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado ou numa parte substancial deste por parte das sociedades licenciadas.
As sociedades licenciadas têm de enviar ao Chefe do Executivo, até 30 de Abril de cada ano, durante o período de validade da licença e em relação ao exercício do ano anterior encerrado a 31 de Dezembro, os seguintes elementos:
1) Balanço e contas;
2) Síntese do relatório de actividade;
3) Parecer do conselho fiscal;
4) Síntese do parecer dos contabilistas habilitados a exercer a profissão externos;
5) Lista dos accionistas, com indicação da respectiva percentagem de participação no capital social;
6) Nomes dos titulares dos órgãos sociais.
1. O Chefe do Executivo pode suspender ou revogar a licença de actividade quando a sociedade licenciada não respeite os termos e condições em que é atribuída, nomeadamente quando se verifique qualquer das seguintes situações:
1) O não início da exploração dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido na licença de actividade;
2) A sociedade licenciada deixe de preencher os requisitos de elegibilidade para a atribuição da licença de actividade;
3) A violação de normas legais ou regulamentares relativas à actividade licenciada que cause prejuízos graves à segurança da aviação civil ou à imagem da RAEM;
4) A suspensão, não autorizada, da exploração dos serviços licenciados, por motivo directamente imputável à sociedade licenciada;
5) A exploração de serviços fora do âmbito referido na alínea 1) do artigo 42.º;
6) A transmissão da licença de actividade;
7) A prática de actos que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que consubstanciem abuso de posição dominante;
8) A não prestação ou a não reconstituição da caução no prazo legal;
9) A mudança da sede social ou do principal centro de negócios da sociedade licenciada para fora da RAEM;
10) A alienação de património principal da sociedade licenciada essencial para o exercício da actividade licenciada;
11) A suspensão ou revogação do certificado de operador aéreo, a que se refere o artigo 16.º;
12) A ameaça à segurança do Estado e da RAEM.
2. Se a licença de actividade for suspensa ou revogada nos termos do disposto no número anterior, a sociedade licenciada não tem direito a qualquer indemnização e é responsável pelo pagamento das taxas e multas que sejam devidas, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal ou de outras penalidades legalmente previstas.
3. A suspensão ou a revogação da licença de actividade não podem ser declaradas sem prévia audiência da sociedade licenciada, devendo ser-lhe concedido um prazo razoável para eliminar as causas do incumprimento, quando as circunstâncias o permitam.
1. Incorre no crime de desobediência simples:
1) Quem impedir ou recusar o acesso ou permanência do pessoal da AACM, que esteja no exercício de funções de fiscalização, em locais sujeitos a fiscalização, até à conclusão da acção de fiscalização;
2) Quem se recusar a prestar cooperação ou a disponibilizar as informações, registos ou documentos necessários à fiscalização.
2. Incorre no crime de desobediência qualificada quem incumprir ou dolosamente fizer frustrar qualquer das medidas determinadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º.
Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou à RAEM, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, fizer constar facto falso na declaração sob compromisso de honra a que se refere a alínea 2) do n.º 5 do artigo 38.º, tendo conhecimento da falsidade do seu conteúdo, incorre no crime de falsificação de documento previsto no artigo 244.º do Código Penal.
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:
1) Pelos seus órgãos ou representantes;
2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
1. Os crimes previstos na presente lei, quando cometidos por pessoa colectiva ou entidade equiparada, são punidos com as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
2. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.
3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 500 e 20 000 patacas.
4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou entidade equiparada tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes referidos na presente lei, ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
1. A quem for condenado pela prática dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:
1) Encerramento de instalações, por um período de um mês a um ano;
2) Proibição do exercício de certas actividades, por um período de um mês a dois anos;
3) Suspensão de licença ou documento análogo, por um período de um mês a dois anos;
4) Revogação de licença ou documento análogo;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, por um período de 10 dias consecutivos, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local indicado pela AACM dentro do estabelecimento onde se exerça a actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão condenatória efectivada a expensas do condenado.
2. Os períodos referidos no número anterior contam-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.
3. Não conta para os períodos referidos no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.
1. Constitui infracção administrativa punível com multa de 5 000 a 300 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 50 000 a 1 000 000 patacas, no caso de pessoa colectiva:
1) O exercício de actividades de aviação civil referidas no n.º 1 do artigo 16.º, nos artigos 17.º, 19.º e 20.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, nos artigos 23.º, 26.º e 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 4 do artigo 29.º, sem a respectiva licença ou documento análogo necessário;
2) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º pelos operadores de aeronaves que utilizem o espaço aéreo sob jurisdição da RAEM ou aeródromos situados na RAEM;
3) A violação ou o incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no artigo 31.º, sem prejuízo do disposto em diploma próprio;
4) O exercício da actividade de transporte aéreo comercial de passageiros sem licença de actividade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º;
5) A oneração, transmissão ou cessão de acções de uma sociedade licenciada e a realização de quaisquer actos que envolvam a transmissão de direito de voto ou outros direitos sociais para terceiros durante o período em que tal é proibido, ou depois desse período, sem a necessária autorização, em violação do disposto no artigo 45.º;
6) A violação ou o incumprimento, por sociedade licenciada, de deveres previstos nas alíneas 1) a 4), 6) e 8) a 12) do n.º 1 do artigo 49.º;
7) A suspensão, não autorizada, da exploração dos serviços licenciados, por motivo directamente imputável à sociedade licenciada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;
8) A prática de actos, por sociedade licenciada, que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que consubstanciem abuso de posição dominante, em violação do disposto no artigo 51.º.
2. Constitui infracção administrativa punível com multa de 1 000 a 200 000 patacas, no caso de pessoa singular, e de 10 000 a 500 000 patacas, no caso de pessoa colectiva:
1) A falta de envio da certidão emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis no prazo fixado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
2) O incumprimento das condições e requisitos técnicos, bem como procedimentos operacionais estabelecidos para o exercício da actividade de aviação geral, em violação do disposto no artigo 18.º;
3) A realização de actividade com aeronaves não tripuladas sem a autorização referida no n.º 3 do artigo 29.º;
4) A realização de actividade com aeronaves não tripuladas, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;
5) A falta de reconstituição da caução no prazo legal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º;
6) A violação ou o incumprimento, por sociedade licenciada, de deveres previstos nas alíneas 5) e 7) do n.º 1 do artigo 49.º;
7) A falta de submissão, no prazo fixado, de qualquer um dos elementos referidos no artigo 52.º.
1. Quando seja detectada uma situação que configure uma infracção administrativa prevista no artigo anterior, a AACM pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) A irregularidade seja sanável;
2) Não tenha resultado perigo significativo para a segurança da aviação civil;
3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente a mesma infracção administrativa prevista na presente lei ou, embora a tenha praticado, tenha decorrido um período superior a dois anos sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável.
2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o presidente da AACM determina o arquivamento do procedimento.
3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, é deduzida acusação e o respectivo procedimento prossegue.
4. A prescrição do procedimento sancionatório interrompe-se com a advertência prevista no n.º 1.
1. Para além da aplicação de multas referidas no artigo 59.º, atendendo às circunstâncias da infracção administrativa e ao grau de culpa do infractor, a AACM pode aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
1) Perda de objectos usados no cometimento da infracção;
2) Suspensão de licença ou documento análogo;
3) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a infracção administrativa respeita;
4) Quando o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, inibição do exercício de funções de administração, fiscalização, direcção ou chefia aos titulares dos respectivos cargos e ainda a interdição temporária do exercício da actividade a que a infracção administrativa respeita;
5) Encerramento temporário de instalações;
6) Restrição dos privilégios outorgados por licença ou documento análogo.
2. Quando a decisão que aplique uma sanção acessória de perda de objectos se tenha tornado inimpugnável, a propriedade desses objectos é transferida para a AACM.
3. As sanções referidas nas alíneas 2) a 6) do n.º 1 têm a duração máxima de um ano, contado a partir da data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.
Na determinação das multas e sanções acessórias aplicáveis atende-se, em especial:
1) À natureza e circunstâncias da infracção;
2) Ao perigo ou dano causados;
3) À culpa do infractor;
4) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
5) À existência de actos do infractor destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
6) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
7) À intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
8) Aos antecedentes do infractor.
1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto, permanecendo inalterado o limite máximo.
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
1. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
2. As pessoas colectivas ou entidades equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes individuais.
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o seu património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.
1. O pagamento das multas efectua-se no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, e na insuficiência de eventual caução que sirva de garantia para o pagamento da multa, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
O produto das multas aplicadas ao abrigo da presente lei constitui receita da AACM.
Quando a infracção administrativa resulte da omissão de um dever que ainda seja susceptível de ser cumprido, a aplicação de sanções e o pagamento de multas não dispensam o infractor do cumprimento desse dever.
1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente número, a actual concessionária do serviço público de transporte aéreo pode apresentar ao Chefe do Executivo uma declaração por escrito indicando a sua intenção de continuar a explorar o serviço de transporte aéreo comercial de passageiros, juntamente com o plano de negócios para os cinco anos iniciais da licença de actividade, sendo-lhe nesse caso emitida a licença de actividade a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º.
2. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do despacho do Chefe do Executivo a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 72.º, os operadores aéreos titulares de um certificado de operador aéreo emitido na RAEM têm de preencher os requisitos relativos ao capital social mínimo para operadores de transporte aéreo comercial.
1. As notificações decorrentes da execução da presente lei podem ser efectuadas por uma das seguintes formas:
1) Pessoalmente;
2) Notificação administrativa em forma electrónica;
3) Por envio de correio electrónico para um endereço de correio electrónico especificado, desde que o destinatário do acto:
(1) Tenha dado consentimento prévio e expresso para essa forma de notificação;
(2) Confirme a recepção do acto com a indicação da data em que foi recebido;
4) Por carta registada sem aviso de recepção para o endereço postal constante dos arquivos da AACM, presumindo-se recebida pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.
2. No caso de o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo indicado na alínea 4) do número anterior só se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
3. A presunção da alínea 4) do n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal, no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são regulamentadas através de despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, outras matérias necessárias à execução da presente lei, nomeadamente:
1) Modelo do cartão de identificação profissional do pessoal da AACM que exerça funções de fiscalização a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º;
2) Capital social mínimo dos operadores de transporte aéreo comercial a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 16.º;
3) Número de licenças de actividade a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º;
4) Regulamento específico do concurso para atribuição de licenças de actividade a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º;
5) Valor da caução a prestar pela sociedade licenciada a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º;
6) Regime das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º.
2. São regulamentadas através de despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial, as seguintes matérias:
1) RNAM e as suas alterações e republicações a que se refere o artigo 4.º;
2) Regime das taxas a que se refere o artigo 15.º;
3) Modelos das licenças ou documentos análogos a que se referem os artigos 16.º, 19.º, 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, e os artigos 22.º, 23.º e 27.º;
4) Regime das taxas a que se refere o artigo 25.º.
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:
1) A Lei n.º 7/95/M, de 24 de Julho;
2) Os artigos 12.º e 13.º, o n.º 1 do artigo 32.º e os artigos 34.º e 35.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro;
3) O Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau);
4) O Regulamento Administrativo n.º 18/2008 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2004, que estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau);
5) A Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro;
6) A Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho;
7) A Ordem Executiva n.º 36/2004;
8) A Ordem Executiva n.º 26/2006;
9) A Ordem Executiva n.º 45/2012;
10) A Ordem Executiva n.º 13/2013;
11) A Ordem Executiva n.º 43/2021.
2. O disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau a que se refere a alínea 2) do número anterior mantém-se em vigor até à entrada em vigor do estatuto privativo de pessoal referido no n.º 3 do artigo 12.º.
3. As normas ou regulamentos e circulares emitidos pela AACM antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo do artigo 35.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau a que se refere a alínea 2) do n.º 1, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação.
4. Os diplomas legais referidos nas alíneas 5) a 11) do n.º 1 mantêm-se em vigor até à entrada em vigor dos diplomas complementares referidos nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 2 do artigo anterior.
As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes da presente lei.
1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O disposto no artigo 16.º, no artigo 30.º, relativamente ao certificado de operador aéreo referido no artigo 16.º, e no n.º 1 do artigo 69.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3. O requerente que pretenda requerer a emissão de um certificado de operador aéreo para o transporte comercial de carga em aviões cargueiros pode apresentar o requerimento a partir da data referida no número anterior, podendo a AACM iniciar os respectivos procedimentos.
4. A decisão tomada pela AACM no procedimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 19 de Junho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 25 de Junho de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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