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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei regula o regime de conciliação para determinadas causas de família.
2. A presente lei aplica-se às seguintes acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária:
1) Divórcio litigioso;
2) Regulação ou alteração do exercício do poder paternal;
3) Fixação ou alteração da prestação de alimentos;
4) Atribuição, fixação ou alteração da casa de morada da família.
3. A prestação de alimentos, referida na alínea 3) do número anterior, inclui apenas os alimentos devidos a cônjuge, ex-cônjuge, filhos menores ou filhos que se encontrem na situação referida no artigo 1735.º do Código Civil.
1. Antes de as partes instaurarem em tribunal qualquer uma das acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária referidos no n.º 2 do artigo anterior, a matéria em causa tem de ser primeiro objecto de conciliação nos termos do disposto na presente lei, salvo quando se verificar uma das seguintes situações:
1) Requerimento de providências cautelares ou antecipatórias, sem prejuízo da necessidade de realizar conciliação antes de instaurar a acção judicial ou processo de jurisdição voluntária do qual essas providências dependem;
2) Instauração da causa de execução ou incumprimento, ainda que nela se verifique alteração de qualquer uma das matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior;
3) Nas situações previstas no número seguinte e no n.º 2 do artigo 14.º.
2. Em relação às causas referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo anterior, caso as partes tenham chegado a acordo quanto à respectiva matéria, ou caso o requerente seja o Ministério Público, não é aplicável o disposto no número anterior.
1. O Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, é a entidade competente responsável pela coordenação, concertação e execução da conciliação familiar prevista na presente lei.
2. São atribuições do IAS:
1) Designar o conciliador familiar ou proceder à designação de outro conciliador familiar;
2) Proporcionar condições de implementação e elaborar orientações para a conciliação familiar prevista na presente lei, sem prejuízo do exercício independente das funções de conciliação por parte do conciliador familiar;
3) Coordenar as acções de formação dos conciliadores familiares, bem como elaborar e manter actualizada a lista dos mesmos;
4) Instruir os processos do procedimento de conciliação familiar previsto na presente lei, nomeadamente conservar adequadamente o original do relatório de conciliação e do acordo de reconciliação, bem como os demais documentos e informações produzidos e recebidos no acompanhamento do respectivo procedimento de conciliação familiar.
1. Em relação às acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária instaurados pelas partes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, a contagem dos seguintes prazos suspende-se desde a data em que as partes apresentem o pedido de conciliação familiar ao IAS até à data de emissão do certificado pelo mesmo:
1) O prazo de caducidade para intentar as acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária referidos no n.º 2 do artigo 1.º;
2) O prazo de prescrição dos direitos que se pretende exercer através das acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária referidos no n.º 2 do artigo 1.º.
2. Se as partes, no prazo para intentar as acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária referidos no n.º 2 do artigo 1.º dos quais a providência cautelar depende, cuja instauração é necessária após o tribunal ter decretado essa providência, apresentarem o pedido de conciliação familiar ao IAS nos termos do disposto na presente lei, a contagem do prazo suspende-se de acordo com as seguintes regras:
1) Desde a data da apresentação do pedido até à data da emissão do certificado de conciliação pelo IAS, no caso de haver certificado de conciliação;
2) Desde a data da apresentação do pedido até à data da assinatura do relatório de conciliação pelo conciliador familiar, no caso de a conciliação terminar por reconciliação das partes;
3) Desde a data da apresentação do pedido até à data do despacho de arquivamento do IAS, no caso referido no n.º 3 do artigo 6.º.
3. Se as partes, depois de apresentarem o pedido de conciliação familiar, obtiverem decisão do tribunal que decrete a providência cautelar, a contagem do prazo para intentar acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária referidos no n.º 2 do artigo 1.º dos quais a providência depende suspende-se de acordo com as seguintes regras:
1) Desde a data da notificação ao requerente referida na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 334.º do Código de Processo Civil até à data da emissão do certificado de conciliação pelo IAS, no caso de haver certificado de conciliação;
2) Desde a data da notificação ao requerente referida na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 334.º do Código de Processo Civil até à data da assinatura do relatório de conciliação pelo conciliador familiar, no caso de a conciliação terminar por reconciliação das partes;
3) Desde a data da notificação ao requerente referida na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 334.º do Código de Processo Civil até à data do despacho de arquivamento do IAS, no caso referido no n.º 3 do artigo 6.º.
4. A data de início da suspensão referida nos dois números anteriores só produz efeitos depois de o IAS receber todos os documentos e informações do pedido referido no artigo seguinte e o referido pedido ser admitido pelo presidente do IAS.
5. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o IAS, logo que tenha conhecimento da existência do procedimento cautelar, deve comunicar imediatamente os seguintes factos e a data da sua ocorrência ao tribunal:
1) A apresentação do pedido de conciliação familiar pelas partes;
2) A aceitação ou rejeição do pedido pelo IAS;
3) O proferimento do despacho de arquivamento, a emissão do certificado de conciliação ou a assinatura do relatório de conciliação.
6. Para efeitos do disposto no n.º 3 e no número anterior, as partes devem comunicar imediatamente, por escrito, ao IAS que instauraram procedimento cautelar junto do tribunal, fornecendo as informações necessárias para o efeito.
1. O pedido da conciliação familiar prevista na presente lei é apresentado ao IAS, constando do mesmo, nomeadamente, as seguintes informações:
1) Os dados de identificação, de contacto e do endereço das partes e, caso estejam envolvidos menores, os seus dados de identificação, de contacto e do endereço;
2) A espécie de acção judicial ou de processo de jurisdição voluntária, referidos no n.º 2 do artigo 1.º, que se pretende instaurar, bem como os respectivos procedimentos cautelares, se houverem;
3) A descrição sumária do litígio;
4) Quaisquer outras circunstâncias que o requerente considere relevantes.
2. O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos e informações:
1) Cópia do documento de identificação do requerente, bem como cópia do documento de identificação do requerido e do menor envolvido, se houver;
2) Cópia da certidão de registo de casamento, quando envolva divórcio litigioso;
3) Cópia da certidão de registo de divórcio, se houver, quando envolva outras causas para além da prevista na alínea anterior;
4) Cópia da certidão de registo de nascimento do menor, quando este esteja envolvido;
5) Demais documentos ou informações que o requerente considere relevantes.
3. No caso de os documentos referidos nas alíneas 1) a 4) do número anterior poderem ser obtidos pelo IAS, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses documentos.
4. O disposto nos dois números anteriores não impede que o IAS solicite ao requerente a exibição ou a apresentação do original dos respectivos documentos e informações, nomeadamente quando se suscitem dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade desses documentos ou informações para efeitos de pedido.
5. O IAS pode solicitar ao requerente, em prazo fixado, esclarecimentos sobre o pedido, bem como a apresentação de outros documentos e informações necessários para se efectuar o pedido, sendo considerado desistência do pedido e arquivado o processo caso a apresentação seja feita fora do prazo, salvo em casos devidamente fundamentados e aceites pelo presidente do IAS.
6. O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de novo pedido pelo requerente.
1. O presidente do IAS deve designar, no prazo de seis dias úteis a contar da data da admissão do pedido, um conciliador familiar, o qual adopta um meio que considere adequado para notificar as partes da data, hora e local de realização da conferência de conciliação.
2. Caso o conciliador familiar não tenha conseguido efectuar às partes a notificação referida no número anterior, o mesmo notifica, por carta registada com aviso de recepção, as partes em causa, através do IAS, o qual pode obter, junto dos serviços ou entidades públicos, informações sobre a residência, o domicílio e o endereço de contacto das mesmas.
3. Caso o IAS não tenha conseguido notificar o requerente nos termos referidos no número anterior, considera-se desistência do pedido por parte do requerente e o processo é arquivado, sem prejuízo da apresentação de novo pedido pelo mesmo.
4. Caso o IAS não tenha conseguido notificar o requerido nos termos referidos no n.º 2, nomeadamente quando o requerido for desconhecido ou estiver ausente em parte incerta, ou se recusar a assinar o aviso de recepção ou a receber a carta, o IAS deve notificar o conciliador familiar para terminar o procedimento de conciliação familiar e o certificado de conciliação é emitido pelo mesmo ao requerente.
1. Compete ao conciliador familiar presidir à conferência de conciliação, podendo o mesmo adoptar os meios e os trâmites que considere adequados ao procedimento de conciliação familiar, desde que não imponha às partes qualquer acordo, nem assuma qualquer compromisso ou garantia em relação ao resultado do procedimento de conciliação familiar.
2. As partes têm de intervir na conferência de conciliação, pessoalmente ou através de mandatário ou procurador com poderes especiais.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se alguma das partes faltar justificadamente à conferência de conciliação ou se, faltando à conferência, houver razões para considerar possível a reconciliação ou a obtenção do acordo de reconciliação, o conciliador familiar pode alterar ou adiar a data, a hora ou o local de realização da conferência de conciliação.
4. O conciliador familiar pode, consoante as circunstâncias concretas e quando se julgue necessário, convidar para a conferência de conciliação os parentes ou afins dos cônjuges ou outras pessoas que considere conveniente.
1. No prazo de 60 dias a contar da data da designação bem-sucedida do conciliador familiar pelo presidente do IAS, o conciliador tem de concluir o procedimento de conciliação familiar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são observados os seguintes prazos:
1) A primeira conferência de conciliação realiza-se no prazo de 20 dias a contar da data de designação bem-sucedida do conciliador familiar pelo presidente do IAS;
2) O relatório de conciliação ou o acordo de reconciliação é elaborado e apresentado ao IAS no prazo de 10 dias a contar da data de realização da última conferência de conciliação, não havendo conferência de conciliação, procede-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
3. Tendo em conta a natureza e a complexidade da causa de família envolvida, nomeadamente quando haja razões para crer que as partes podem reconciliar-se ou obter o acordo de reconciliação, os prazos referidos nos dois números anteriores podem ser prorrogados de acordo com as seguintes regras:
1) O conciliador familiar pode, depois de ouvidas as partes, prorrogar os prazos referidos no n.º 1 e na alínea 1) do número anterior uma ou mais vezes, por período não superior a 30 e 20 dias respectivamente para cada um dos dois prazos, sendo o facto comunicado atempadamente ao IAS;
2) O presidente do IAS pode, de acordo com o pedido fundamentado do conciliador familiar, autorizar a prorrogação do prazo referido na alínea 2) do número anterior, uma ou mais vezes, por período não superior a 10 dias.
4. Se o presidente do IAS entender que o conciliador familiar não pode prosseguir com o procedimento de conciliação por qualquer dos motivos seguintes, o mesmo deve designar um novo conciliador familiar para o efeito, podendo neste caso autorizar a prorrogação, consoante as circunstâncias concretas, dos prazos referidos no n.º 1 e na alínea 2) do n.º 2 uma ou mais vezes, por período não superior a 10 dias para cada um dos dois prazos:
1) Força maior;
2) O conciliador familiar deixa de preencher os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
3) Outros motivos não imputáveis ao conciliador familiar.
1. O conciliador familiar termina a conciliação em qualquer uma das seguintes situações:
1) Reconciliação das partes, acordo de reconciliação sobre a totalidade ou parte do litígio, ou falta de acordo;
2) Não comparência injustificada de alguma das partes na conferência de conciliação, na ausência de mandatário ou procurador com poderes especiais, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 7.º em que haja razões para considerar possível a reconciliação ou a obtenção do acordo de reconciliação;
3) Tendo em conta as circunstâncias concretas, em casos devidamente fundamentados, o conciliador familiar considerar impossível ou inadequada a continuação da conciliação, nomeadamente nas seguintes situações:
(1) O comportamento de uma das partes induz graves perturbações emocionais ou psicológicas à outra parte, nomeadamente quando uma das partes tenha praticado ou seja suspeita da prática de violência doméstica;
(2) Alguma das partes pretenda aproveitar a conciliação para atingir outros fins, especialmente para protelar, intencionalmente, o andamento normal da conciliação, da acção judicial ou do processo de jurisdição voluntária, ou para recolher, intencionalmente, informações contra a outra parte;
4) Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 6.º;
5) Noutras situações em que uma das partes se recuse injustificadamente a realizar a conciliação.
2. Não havendo conferência de conciliação, o conciliador familiar tem de concluir a elaboração de um relatório de conciliação no prazo de 10 dias a contar da data da verificação das situações referidas no número anterior, apresentando-o ao IAS.
1. Quando se verifiquem as situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, o conciliador familiar tem de elaborar um relatório de conciliação e apresentá-lo ao IAS, não sendo necessária a elaboração do relatório na situação em que se chegue a acordo de reconciliação sobre a totalidade do litígio referida na alínea 1) do mesmo número.
2. Do relatório de conciliação consta, nomeadamente, o seguinte:
1) Os dados de identificação e de contacto das partes e, caso estejam envolvidos menores, os seus dados de identificação e de contacto;
2) Os dados de identificação e profissionais do conciliador familiar;
3) O resultado quanto ao tratamento das matérias referidas no n.º 2 do artigo 1.º;
4) A descrição sumária do litígio não resolvido;
5) As razões pelas quais não foi possível obter um acordo de reconciliação, nomeadamente a não comparência injustificada de alguma das partes à conferência de conciliação ou recusa injustificada por alguma das partes de realização da conciliação, ou a falta de acordo após a conciliação;
6) A assinatura e data.
3. No caso de a conciliação terminar por reconciliação das partes, não é aplicável o disposto nas alíneas 4) e 5) do número anterior.
4. O relatório de conciliação não pode divulgar o conteúdo concreto discutido no decurso da conciliação, nem pode servir para fundamentar a defesa, o recurso contencioso ou a impugnação administrativa, em processo judicial, arbitral ou administrativo posterior, ou ser objecto de recurso contencioso ou impugnação administrativa.
1. Se as partes chegarem a consenso sobre a totalidade ou parte do litígio, o conciliador familiar regista o conteúdo do consenso e elabora o acordo, que será apresentado ao IAS depois de assinado conjuntamente com as partes.
2. Do acordo de reconciliação consta, nomeadamente, o seguinte:
1) Os dados de identificação e de contacto das partes e, caso estejam envolvidos menores, os seus dados de identificação e de contacto;
2) Os dados de identificação e profissionais do conciliador familiar;
3) A descrição sumária do litígio;
4) O conteúdo, forma e período de execução do acordo;
5) A assinatura e data.
1. Recebido o relatório de conciliação ou o acordo de reconciliação elaborado pelo conciliador familiar, o IAS deve emitir ao requerente, no prazo de cinco dias úteis, certificado de conciliação, excepto no caso de a conciliação terminar por reconciliação das partes.
2. O certificado de conciliação é acompanhado de cópia do relatório de conciliação ou do acordo de reconciliação, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte:
1) Os dados de identificação das partes e, caso estejam envolvidos menores, os seus dados de identificação;
2) A data de apresentação do pedido de conciliação familiar e de início e fim do procedimento de conciliação familiar;
3) A espécie de acção judicial ou de processo de jurisdição voluntária, referidos no n.º 2 do artigo 1.º, que a conciliação familiar envolve;
4) O resultado da conciliação familiar, indicando nomeadamente se se trata de acordo, falta de acordo ou insusceptibilidade de conciliação;
5) A data de emissão e seu prazo de validade.
3. O certificado de conciliação é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da sua emissão, não podendo ser renovado, e caduca no termo do seu prazo de validade.
4. Durante o prazo de validade do certificado de conciliação, o IAS pode ainda emitir, por uma vez, o referido certificado a pedido do requerido.
5. Apenas pode ser novamente requerida a conciliação familiar ao IAS em relação à mesma matéria referida no n.º 2 do artigo 1.º após o termo do prazo de validade do certificado de conciliação.
6. A emissão do certificado de conciliação referido nos n.os 1 e 4 está isenta do pagamento dos impostos e taxas devidos.
1. Em caso de extravio ou danificação do certificado de conciliação pode ser pedida, dentro do seu prazo de validade, a emissão de 2.ª via ao IAS.
2. O certificado de conciliação de 2.ª via é emitido no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido referido no número anterior, com a indicação de «segunda via».
3. Em caso de danificação do certificado de conciliação, apenas pode ser emitida 2.ª via do mesmo ao seu titular após a entrega do certificado original ao IAS.
1. Quando as partes apresentarem a petição inicial ou o requerimento sobre as matérias referidas no n.º 2 do artigo 1.º, têm de juntar o certificado de conciliação que envolve essas matérias, do qual consta a cópia do relatório de conciliação ou do acordo de reconciliação, sob pena de o tribunal dever indeferir liminarmente a sua petição ou requerimento.
2. Quando o certificado de conciliação tiver sido utilizado para instaurar uma acção judicial ou um processo de jurisdição voluntária e as partes, simultaneamente ou posteriormente, instaurarem uma acção judicial ou um processo de jurisdição voluntária em relação às restantes matérias constantes desse certificado, é dispensada a apresentação do certificado de conciliação, sendo necessário pedir, de novo, a conciliação nos termos do disposto no artigo 5.º no caso de instaurarem novamente uma acção judicial ou um processo de jurisdição voluntária sobre matéria que já tenha sentença transitada em julgado.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, se a acção judicial ou o processo de jurisdição voluntária instaurado tiver terminado sem sentença transitada em julgado relativa ao mérito da causa, o certificado de conciliação ainda pode ser utilizado, durante o seu prazo de validade, para instaurar, de novo, uma acção judicial ou um processo de jurisdição voluntária sobre a mesma matéria.
4. Nas acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária, antes do termo da primeira reunião convocada pelo juiz, se as partes não impugnarem o acordo de reconciliação ou não apresentarem novo acordo, o juiz, tendo em consideração o objecto do acordo de reconciliação, a qualidade de quem praticou o acto, a inexistência no acordo de conteúdo que contrarie disposições legais imperativas, a ordem pública e os bons costumes, faz constar da acta o acordo de reconciliação ou procede à apreciação das matérias em causa.
Quando o juiz apreciar as matérias referidas no n.º 2 do artigo 1.º, se uma das partes se encontrar em qualquer uma das seguintes situações no procedimento de conciliação familiar, o juiz pode apreciar e determinar, consoante as circunstâncias concretas, a proporção das custas que as partes devem pagar, podendo, nomeadamente, fixar que a parte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações tenha de suportar mais custas que a outra parte:
1) Não comparecer injustificadamente na conferência de conciliação, na ausência de mandatário ou procurador com poderes especiais;
2) Na situação referida na subalínea (2) da alínea 3) do n.º 1 do artigo 9.º;
3) Noutras situações de recusa injustificada de realização da conciliação.
1. São conciliadores familiares os trabalhadores da Administração Pública que exercem funções na área de serviço social do IAS ou os assistentes sociais com a acreditação profissional prevista na Lei n.º 5/2019 (Regime da qualificação profissional dos assistentes sociais), que sejam designados pelo presidente do IAS.
2. Os assistentes sociais referidos no número anterior têm de ser titulares de cartão de inscrição como assistente social válido e exercer funções de serviço social adequadas em instituições designadas pelo IAS que estejam sujeitas à sua supervisão e que sejam de área que preste serviços familiares.
3. O IAS deve elaborar e manter actualizada a lista do pessoal que desempenha as funções de conciliador familiar, da qual deve constar o nome do respectivo pessoal, o eventual número de inscrição de assistente social e entidade empregadora, e divulgá-la na página electrónica do IAS.
4. Aos direitos, deveres e responsabilidades do conciliador familiar é correspondentemente aplicável o disposto no regime geral da função pública, na Lei n.º 5/2019 e nos respectivos diplomas complementares, consoante o mesmo seja trabalhador da Administração Pública ou assistente social.
1. Os conciliadores familiares estão impedidos de exercer as suas funções nas seguintes situações:
1) O próprio ou o terceiro que ele representa, seja parte na causa de família;
2) O seu cônjuge ou unido de facto, ou algum dos seus parentes ou afins, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou o terceiro que eles representam, seja parte na causa de família;
3) O seu cônjuge ou unido de facto, ou algum dos seus parentes ou afins, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, tenha intervindo na causa de família como mandatário judicial;
4) Quando seja parte na causa de família pessoa que contra o conciliador intentou acção civil para indemnização de danos, ou que contra o conciliador deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando sejam parte na causa de família o cônjuge ou unido de facto, ou os parentes ou afins, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, dessa pessoa, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida.
2. O conciliador familiar pode pedir que seja dispensado de intervir no procedimento de conciliação familiar caso se verifique qualquer uma das situações referidas no número seguinte e quando, por outras circunstâncias ponderosas, considerar que outra pessoa pode suspeitar da sua imparcialidade.
3. A recusa de intervenção do conciliador familiar no procedimento de conciliação familiar pode ser requerida pelas partes, com fundamento em suspeição, se:
1) Entre o conciliador ou o seu cônjuge e qualquer das partes, existir relação de parentesco ou afinidade na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral que não seja uma das referidas no n.º 1;
2) Entre qualquer das partes, o seu cônjuge ou algum dos seus parentes ou afins na linha recta e o conciliador, o seu cônjuge ou algum dos parentes ou afins deles na linha recta, estiver a ser intentada ou tiver sido intentada, nos três anos anteriores, qualquer acção que não seja uma das referidas na alínea 4) do n.º 1;
3) O conciliador ou o seu cônjuge, ou algum dos seus parentes ou afins na linha recta, for credor ou devedor de qualquer das partes;
4) O conciliador for o protutor, o herdeiro presumido, o donatário ou o empregador de qualquer das partes;
5) O conciliador tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o procedimento de conciliação familiar e por causa dele;
6) Existir inimizade grave ou grande intimidade entre o conciliador e qualquer das partes.
4. Quando o pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior tenha prestado aconselhamento ou outro serviço da mesma natureza a uma ou a ambas as partes no ano em que foi designado pelo presidente do IAS como conciliador familiar ou nos dois anos anteriores, este conciliador familiar também tem de ser impedido.
5. Quando se verifique qualquer uma das situações referidas nos números anteriores e sendo procedentes os fundamentos, o presidente do IAS deve designar, de imediato, outro conciliador familiar.
Aquele que tiver desempenhado as funções de conciliador familiar não pode, em qualquer uma das acções judiciais ou processos de jurisdição voluntária referidos no n.º 2 do artigo 1.º, auxiliar qualquer das partes na qualidade de representante, testemunha, perito, relator de relatório social ou em qualquer outra qualidade, sem prejuízo da obrigação de denúncia prevista no Código de Processo Penal e das obrigações gerais da testemunha daí emergentes.
Nenhuma das partes pode recorrer, posteriormente, a propostas e sugestões apresentadas pelo conciliador familiar ou por qualquer das partes no decurso da conciliação familiar, nomeadamente qualquer proposta e sugestão que tenha por objectivo chegar a conciliação e em relação à qual a parte tenha apresentado ou manifestado a sua vontade de aceitar, como fundamento da sua defesa, recurso contencioso ou impugnação administrativa em procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, salvo disposição em contrário.
Todos os intervenientes do procedimento de conciliação familiar têm de manter em sigilo todas as informações de que obtenham conhecimento no decurso da conciliação, mesmo depois do termo do procedimento, excepto numa das seguintes situações:
1) Ordem dada pelo tribunal, nomeadamente para protecção dos interesses relevantes dos menores, ou para protecção da integridade física ou moral de qualquer pessoa com vista a efectivar a responsabilidade do respectivo agente;
2) Consentimento dado pelas partes no procedimento de conciliação familiar, sendo o consentimento dado por quem exerce o poder paternal ou a tutela nos termos da lei, caso esteja envolvido menor de 18 anos não emancipado nos termos do Código Civil;
3) Para fins de investigação, avaliação ou educação, não sendo permitida, em caso algum, a divulgação, directa ou indirecta, dos dados pessoais envolvidos na conciliação;
4) Comunicação, nos termos da lei ou de acordo com instruções legítimas, das situações de vulnerabilidade em que se encontram as partes envolvidas no decurso da conciliação;
5) Nos termos de demais legislação aplicável.
O IAS pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos ou entidades privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código Civil, no Código de Processo Civil, no Código do Procedimento Administrativo, no Código de Processo Administrativo Contencioso e no Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro.
As acções judiciais ou os processos de jurisdição voluntária instaurados antes da entrada em vigor da presente lei continuam a reger-se pela legislação anterior.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
Aprovada em 11 de Junho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 16 de Junho de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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