REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2025

BO N.º:

24/2025

Publicado em:

2025.6.16

Página:

2

  • Dispensa de visto e de autorização prévia de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de diversos países.
Diplomas
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:
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2021 - Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização prévia de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Reino da Arábia Saudita, do Estado do Qatar, do Estado do Kuwait, do Reino do Barém e do Sultanato de Omã.

    2. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    5 de Junho de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2025

    BO N.º:

    24/2025

    Publicado em:

    2025.6.16

    Página:

    3-4

    • Proíbe a importação, a exportação e o trânsito dos produtos com mercúrio adicionado abrangidos pela Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e pelas respectivas emendas.
    Diplomas
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    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 50/2017 - Manda publicar a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, concluída em Kumamoto, Japão, em 10 de Outubro de 2013.
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  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - COMÉRCIO EXTERNO - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

    1. São proibidos a importação, a exportação e o trânsito dos seguintes produtos com mercúrio adicionado abrangidos pela Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e pelas respectivas emendas:

    1) Pilhas e acumuladores;

    2) Comutadores e relés;

    3) Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral;

    4) As seguintes lâmpadas fluorescentes lineares (LFL) e não lineares para iluminação geral (por exemplo, em forma de U e circular):

    (1) Tribanda de fósforo, todas as potências;

    (2) Halofosfatos de fósforo, todas as potências;

    5) Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV) para iluminação geral;

    6) Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eléctrodos externos (CCFL e EEFL) para ecrãs electrónicos;

    7) Cosméticos, incluindo sabonetes e cremes para branquear a pele, excluindo os cosméticos para aplicação na zona dos olhos que utilizem mercúrio como conservante quando não existem conservantes alternativos eficazes e seguros;

    8) Pesticidas, biocidas e antissépticos tópicos;

    9) Os seguintes dispositivos de medição não electrónicos:

    (1) Barómetros;

    (2) Higrómetros;

    (3) Manómetros;

    (4) Termómetros;

    (5) Esfigmomanómetros;

    10) Extensómetros, a utilizar com pletismógrafos;

    11) Os seguintes aparelhos de medição eléctricos e electrónicos:

    (1) Transdutores de pressão de fusão;

    (2) Transmissores de pressão de fusão;

    (3) Sensores de pressão de fusão;

    12) Bombas de vácuo de mercúrio;

    13) Calibrador de pneus e pesos para rodas;

    14) Película e papel fotográfico.

    2. A proibição mencionada no número anterior não se aplica aos produtos com mercúrio adicionado destinados a utilização em investigação e em calibração de instrumentos ou para servirem como padrões de referência.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    9 de Junho de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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