Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização prévia de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Reino da Arábia Saudita, do Estado do Qatar, do Estado do Kuwait, do Reino do Barém e do Sultanato de Omã.
2. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
5 de Junho de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidos a importação, a exportação e o trânsito dos seguintes produtos com mercúrio adicionado abrangidos pela Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e pelas respectivas emendas:
1) Pilhas e acumuladores;
2) Comutadores e relés;
3) Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral;
4) As seguintes lâmpadas fluorescentes lineares (LFL) e não lineares para iluminação geral (por exemplo, em forma de U e circular):
(1) Tribanda de fósforo, todas as potências;
(2) Halofosfatos de fósforo, todas as potências;
5) Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV) para iluminação geral;
6) Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eléctrodos externos (CCFL e EEFL) para ecrãs electrónicos;
7) Cosméticos, incluindo sabonetes e cremes para branquear a pele, excluindo os cosméticos para aplicação na zona dos olhos que utilizem mercúrio como conservante quando não existem conservantes alternativos eficazes e seguros;
8) Pesticidas, biocidas e antissépticos tópicos;
9) Os seguintes dispositivos de medição não electrónicos:
(1) Barómetros;
(2) Higrómetros;
(3) Manómetros;
(4) Termómetros;
(5) Esfigmomanómetros;
10) Extensómetros, a utilizar com pletismógrafos;
11) Os seguintes aparelhos de medição eléctricos e electrónicos:
(1) Transdutores de pressão de fusão;
(2) Transmissores de pressão de fusão;
(3) Sensores de pressão de fusão;
12) Bombas de vácuo de mercúrio;
13) Calibrador de pneus e pesos para rodas;
14) Película e papel fotográfico.
2. A proibição mencionada no número anterior não se aplica aos produtos com mercúrio adicionado destinados a utilização em investigação e em calibração de instrumentos ou para servirem como padrões de referência.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
9 de Junho de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.