REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização prévia de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Reino da Arábia Saudita, do Estado do Qatar, do Estado do Kuwait, do Reino do Barém e do Sultanato de Omã.

2. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

5 de Junho de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidos a importação, a exportação e o trânsito dos seguintes produtos com mercúrio adicionado abrangidos pela Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e pelas respectivas emendas:

1) Pilhas e acumuladores;

2) Comutadores e relés;

3) Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral;

4) As seguintes lâmpadas fluorescentes lineares (LFL) e não lineares para iluminação geral (por exemplo, em forma de U e circular):

(1) Tribanda de fósforo, todas as potências;

(2) Halofosfatos de fósforo, todas as potências;

5) Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV) para iluminação geral;

6) Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eléctrodos externos (CCFL e EEFL) para ecrãs electrónicos;

7) Cosméticos, incluindo sabonetes e cremes para branquear a pele, excluindo os cosméticos para aplicação na zona dos olhos que utilizem mercúrio como conservante quando não existem conservantes alternativos eficazes e seguros;

8) Pesticidas, biocidas e antissépticos tópicos;

9) Os seguintes dispositivos de medição não electrónicos:

(1) Barómetros;

(2) Higrómetros;

(3) Manómetros;

(4) Termómetros;

(5) Esfigmomanómetros;

10) Extensómetros, a utilizar com pletismógrafos;

11) Os seguintes aparelhos de medição eléctricos e electrónicos:

(1) Transdutores de pressão de fusão;

(2) Transmissores de pressão de fusão;

(3) Sensores de pressão de fusão;

12) Bombas de vácuo de mercúrio;

13) Calibrador de pneus e pesos para rodas;

14) Película e papel fotográfico.

2. A proibição mencionada no número anterior não se aplica aos produtos com mercúrio adicionado destinados a utilização em investigação e em calibração de instrumentos ou para servirem como padrões de referência.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

9 de Junho de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.