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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo define o plano de subsídio de assistência na infância, de natureza provisória.
2. O subsídio de assistência na infância, doravante designado por subsídio, recebido ao abrigo do presente regulamento administrativo não é considerado rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito quer para a criação de deveres quer para a concessão de direitos.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, beneficiam do subsídio as crianças que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Tenham nascido no período compreendido entre os anos de 2025 e 2027;
2) Sejam titulares do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau válido à data da candidatura.
2. Não há lugar à atribuição do subsídio à criança referida no número anterior, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
1) A candidatura apresentada nos termos do disposto no artigo 5.º destina-se a requerer o subsídio referente ao ano de atribuição que coincide com o ano da candidatura e a criança encontra-se confiada, por sentença judicial, a instituição ou equipamento subsidiado pelo Governo, ou cujo tutor seja o responsável ou trabalhador dessa instituição ou equipamento, durante todo o período que decorre desde 1 de Janeiro ou desde o dia do nascimento nesse ano até à data da candidatura;
2) A candidatura apresentada nos termos do disposto no artigo 5.º destina-se a requerer o subsídio referente ao ano de atribuição anterior e a criança encontra-se na situação referida na alínea anterior, durante todo o período que decorre desde 1 de Janeiro ou desde o dia do nascimento nesse ano de atribuição até 31 de Dezembro do mesmo ano.
1. Ao beneficiário é atribuído o subsídio referente ao ano do seu nascimento e, ainda, os referentes aos dois anos imediatamente seguintes.
2. O subsídio tem periodicidade anual, sendo atribuído numa única prestação, no valor de 18 000 patacas.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, também beneficia do subsídio quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos, sendo o subsídio atribuído nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no número seguinte:
1) Tenha nascido no período compreendido entre os anos de 2022 e 2024;
2) Seja titular do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau válido à data da candidatura.
2. Ao beneficiário referido no número anterior são atribuídos os seguintes subsídios em função do ano em que nasceu:
1) Quando nascido em 2022, o subsídio referente ao ano de 2025;
2) Quando nascido em 2023, o subsídio referente ao ano de 2025 e, ainda, o referente ao ano imediatamente seguinte;
3) Quando nascido em 2024, o subsídio referente ao ano de 2025 e, ainda, os referentes aos dois anos imediatamente seguintes.
1. Qualquer um dos progenitores ou o tutor do beneficiário pode apresentar a candidatura em cada ano de atribuição do subsídio referido no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo anterior até ao dia 30 de Junho do ano imediatamente seguinte.
2. A candidatura ao subsídio é apresentada junto do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, por via electrónica ou por outros meios indicados pelo mesmo.
3. A candidatura ao subsídio, quando seja apresentada pelo tutor, deve ser acompanhada do documento comprovativo dessa qualidade.
4. Caso o beneficiário continue a ser titular do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau válido no dia 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que lhe tenha sido atribuído o subsídio e, nesse dia, não se encontre na situação referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º, ou, encontrando-se nessa situação, esta vier a cessar nesse ano, há lugar à atribuição do subsídio referente a esse ano, sem ser necessária a apresentação da candidatura.
1. O subsídio é depositado na conta indicada na candidatura, por transferência bancária, e, por solicitação devidamente fundamentada e aceite, o IAS pode indicar outras formas de pagamento.
2. O subsídio é pago nos seguintes períodos:
1) Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte à data em que a candidatura tenha sido aprovada;
2) Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, respectivamente no 2.º trimestre do ano de atribuição e no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte à data em que a cessação da situação referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º tenha sido verificada pelo IAS.
Quem preste falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou recorra a qualquer meio ilícito para a obtenção do subsídio, fica obrigado a restituir os valores do subsídio indevidamente recebidos, bem como a assumir a eventual responsabilidade legal.
1. Os valores do subsídio indevidamente pagos são repostos no IAS.
2. A reposição dos valores referidos no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.
A execução do plano de subsídio de assistência na infância compete ao IAS.
Para efeitos de execução do plano de subsídio de assistência na infância e do procedimento administrativo relacionado com a atribuição do subsídio, o IAS pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais com outros serviços e entidades públicos que possuam os dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio são suportados pelo orçamento privativo do IAS.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Julho de 2025.
Aprovado em 23 de Maio de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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