REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 7/2025

BO N.º:

23/2025

Publicado em:

2025.6.9

Página:

3-6

  • Plano de subsídio de assistência na infância.
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  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 7/2025

    Plano de subsídio de assistência na infância

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e natureza

    1. O presente regulamento administrativo define o plano de subsídio de assistência na infância, de natureza provisória.

    2. O subsídio de assistência na infância, doravante designado por subsídio, recebido ao abrigo do presente regulamento administrativo não é considerado rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito quer para a criação de deveres quer para a concessão de direitos.

    Artigo 2.º

    Beneficiários

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, beneficiam do subsídio as crianças que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Tenham nascido no período compreendido entre os anos de 2025 e 2027;

    2) Sejam titulares do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau válido à data da candidatura.

    2. Não há lugar à atribuição do subsídio à criança referida no número anterior, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    1) A candidatura apresentada nos termos do disposto no artigo 5.º destina-se a requerer o subsídio referente ao ano de atribuição que coincide com o ano da candidatura e a criança encontra-se confiada, por sentença judicial, a instituição ou equipamento subsidiado pelo Governo, ou cujo tutor seja o responsável ou trabalhador dessa instituição ou equipamento, durante todo o período que decorre desde 1 de Janeiro ou desde o dia do nascimento nesse ano até à data da candidatura;

    2) A candidatura apresentada nos termos do disposto no artigo 5.º destina-se a requerer o subsídio referente ao ano de atribuição anterior e a criança encontra-se na situação referida na alínea anterior, durante todo o período que decorre desde 1 de Janeiro ou desde o dia do nascimento nesse ano de atribuição até 31 de Dezembro do mesmo ano.

    Artigo 3.º

    Periodicidade do subsídio e montante

    1. Ao beneficiário é atribuído o subsídio referente ao ano do seu nascimento e, ainda, os referentes aos dois anos imediatamente seguintes.

    2. O subsídio tem periodicidade anual, sendo atribuído numa única prestação, no valor de 18 000 patacas.

    Artigo 4.º

    Situações especiais

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, também beneficia do subsídio quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos, sendo o subsídio atribuído nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no número seguinte:

    1) Tenha nascido no período compreendido entre os anos de 2022 e 2024;

    2) Seja titular do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau válido à data da candidatura.

    2. Ao beneficiário referido no número anterior são atribuídos os seguintes subsídios em função do ano em que nasceu:

    1) Quando nascido em 2022, o subsídio referente ao ano de 2025;

    2) Quando nascido em 2023, o subsídio referente ao ano de 2025 e, ainda, o referente ao ano imediatamente seguinte;

    3) Quando nascido em 2024, o subsídio referente ao ano de 2025 e, ainda, os referentes aos dois anos imediatamente seguintes.

    Artigo 5.º

    Candidatura

    1. Qualquer um dos progenitores ou o tutor do beneficiário pode apresentar a candidatura em cada ano de atribuição do subsídio referido no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo anterior até ao dia 30 de Junho do ano imediatamente seguinte.

    2. A candidatura ao subsídio é apresentada junto do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, por via electrónica ou por outros meios indicados pelo mesmo.

    3. A candidatura ao subsídio, quando seja apresentada pelo tutor, deve ser acompanhada do documento comprovativo dessa qualidade.

    4. Caso o beneficiário continue a ser titular do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau válido no dia 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que lhe tenha sido atribuído o subsídio e, nesse dia, não se encontre na situação referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º, ou, encontrando-se nessa situação, esta vier a cessar nesse ano, há lugar à atribuição do subsídio referente a esse ano, sem ser necessária a apresentação da candidatura.

    Artigo 6.º

    Formas e período de pagamento

    1. O subsídio é depositado na conta indicada na candidatura, por transferência bancária, e, por solicitação devidamente fundamentada e aceite, o IAS pode indicar outras formas de pagamento.

    2. O subsídio é pago nos seguintes períodos:

    1) Na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte à data em que a candidatura tenha sido aprovada;

    2) Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, respectivamente no 2.º trimestre do ano de atribuição e no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte à data em que a cessação da situação referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º tenha sido verificada pelo IAS.

    Artigo 7.º

    Recebimento indevido

    Quem preste falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou recorra a qualquer meio ilícito para a obtenção do subsídio, fica obrigado a restituir os valores do subsídio indevidamente recebidos, bem como a assumir a eventual responsabilidade legal.

    Artigo 8.º

    Reposição do dinheiro público

    1. Os valores do subsídio indevidamente pagos são repostos no IAS.

    2. A reposição dos valores referidos no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    Artigo 9.º

    Competência

    A execução do plano de subsídio de assistência na infância compete ao IAS.

    Artigo 10.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do plano de subsídio de assistência na infância e do procedimento administrativo relacionado com a atribuição do subsídio, o IAS pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais com outros serviços e entidades públicos que possuam os dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 11.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio são suportados pelo orçamento privativo do IAS.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Julho de 2025.

    Aprovado em 23 de Maio de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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