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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 37/2024

Regulamentação do regime jurídico das radiocomunicações

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 e das alíneas 1) a 5) e 8) do n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 21/2024 (Regime jurídico das radiocomunicações), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 21/2024.

CAPÍTULO II

Licença de rede ou de estação de radiocomunicações

Artigo 2.º

Pedido de licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. O pedido de licença de rede ou de estação de radiocomunicações é apresentado à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, doravante designada por CTT, e instruído com o impresso próprio por esta fornecido, devidamente preenchido, e com os seguintes documentos:

1) No caso de pessoa singular, cópia do documento de identificação e certificado de registo criminal;

2) No caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal, certidão de registo comercial e cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;

3) No caso de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu subscritor com declaração atestando essa qualidade, certificado de registo criminal, certidão de registo comercial e cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial;

4) Declaração que comprove o direito do requerente de instalar a rede ou estação de radiocomunicações no local;

5) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelos CTT.

2. No caso de os elementos dos documentos referidos no número anterior poderem ser obtidos pelos CTT, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser instruído com esses documentos.

Artigo 3.º

Apreciação preliminar do pedido de licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. Os CTT procedem à apreciação preliminar dos documentos apresentados no pedido de licença de rede ou de estação de radiocomunicações e verificam se todos os documentos estão completos e devidamente preenchidos.

2. Caso os documentos do pedido não estejam completos ou devidamente preenchidos, os CTT devem notificar o requerente para que apresente os documentos em falta no prazo de 90 dias.

3. A não apresentação dos documentos em falta pelo requerente no prazo previsto no número anterior é considerada desistência do pedido, arquivando-se o processo.

4. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido de licença de rede ou de estação de radiocomunicações.

Artigo 4.º

Vistoria

1. A vistoria abrange a análise de documentação técnica e a realização de testes de equipamentos.

2. Caso a vistoria seja realizada através de testes de equipamentos, o requerente da licença de rede ou de estação de radiocomunicações tem de concluir a instalação da rede ou estação de radiocomunicações e solicitar aos CTT, por escrito, a realização da vistoria, no prazo de 120 dias a contar da data de obtenção da autorização de utilização temporária referida no artigo 17.º da Lei n.º 21/2024.

3. Em caso de não aprovação dos equipamentos na primeira vistoria, o requerente tem de sanar as irregularidades e solicitar aos CTT, por escrito, a realização de nova vistoria, no prazo de 90 dias.

4. A falta de cumprimento das formalidades legais pelo requerente nos prazos previstos nos dois números anteriores é considerada desistência do pedido, arquivando-se o processo.

5. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido de licença de rede ou de estação de radiocomunicações.

Artigo 5.º

Decisão do pedido de licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. O director dos CTT deve tomar a decisão sobre o pedido de licença de rede ou de estação de radiocomunicações no prazo de 15 dias úteis, a contar da recepção de todos os documentos necessários para o pedido e da data de aprovação da vistoria referida no artigo anterior.

2. Caso o pedido de licença referido no número anterior seja aprovado, os CTT devem notificar o requerente para o levantamento da licença.

Artigo 6.º

Recusa da emissão da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

O director dos CTT deve recusar a emissão da licença de rede ou de estação de radiocomunicações quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Não se encontrarem preenchidos os requisitos para o pedido previstos nos artigos 13.º ou 15.º da Lei n.º 21/2024;

2) Prestação de falsas declarações, apresentação de elementos falsos ou utilização de outros meios ilícitos no âmbito do pedido.

Artigo 7.º

Emissão de segunda via da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

Nos casos de perda, destruição ou danificação da licença de rede ou de estação de radiocomunicações, o seu titular pode requerer, junto dos CTT, a emissão de segunda via da licença, pagando, para esse efeito, a taxa correspondente fixada por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 8.º

Pedido de renovação da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

O pedido de renovação da licença de rede ou de estação de radiocomunicações é apresentado aos CTT até 60 dias antes do termo de validade da licença, e instruído com o impresso próprio por estes fornecido, devidamente preenchido, e com os seguintes documentos:

1) Declaração de que continuam a ser cumpridos os requisitos para a emissão da licença previstos na Lei n.º 21/2024;

2) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelos CTT.

Artigo 9.º

Pedido de alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações

1. O pedido de alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações é apresentado aos CTT, e instruído com o impresso próprio por estes fornecido, devidamente preenchido, e com os respectivos documentos de acordo com as seguintes situações.

2. No caso de alteração da identificação do titular da licença de rede ou de estação de radiocomunicações, o pedido é instruído com os seguintes documentos:

1) No caso de pessoa singular, cópia do documento de identificação;

2) No caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação, certidão de registo comercial e cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial;

3) No caso de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu subscritor com declaração atestando essa qualidade, certidão de registo comercial e cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial.

3. No caso de os elementos dos documentos referidos no número anterior poderem ser obtidos pelos CTT, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser instruído com esses documentos.

4. No caso de alteração das principais características técnicas da rede ou estação de radiocomunicações ou das marcas e modelos dos equipamentos, o pedido é instruído com os respectivos documentos de especificações técnicas.

5. No caso de alteração dos locais de instalação da rede ou estação de radiocomunicações, o pedido é instruído com uma declaração que comprove o direito do requerente de instalar a respectiva rede ou estação no local.

6. O pedido é, igualmente, instruído com outros documentos comprovativos considerados necessários pelos CTT.

7. Caso o pedido referido no presente artigo envolva a actualização dos elementos constantes da autorização de utilização temporária, esta é efectuada oficiosamente pelos CTT.

8. O disposto nos artigos 3.º a 6.º aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pedido de alteração da licença de rede ou de estação de radiocomunicações.

CAPÍTULO III

Homologação de equipamentos de radiocomunicações

Artigo 10.º

Pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações

1. O pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações é apresentado aos CTT, e instruído com o impresso próprio por estes fornecido, devidamente preenchido, e com os seguintes documentos:

1) No caso de pessoa singular, cópia do documento de identificação e declaração comprovativa de que é requerente ou titular da licença de rede ou de estação de radiocomunicações;

2) No caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e declaração comprovativa de que é titular da licença de comercialização ou requerente ou titular da licença de rede ou de estação de radiocomunicações;

3) No caso de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu subscritor com declaração atestando essa qualidade e declaração comprovativa de que é titular da licença de comercialização ou requerente ou titular da licença de rede ou de estação de radiocomunicações.

2. Na situação prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 21/2024, o pedido é instruído com os seguintes documentos:

1) No caso de pessoa singular, cópia do documento de identificação;

2) No caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação, certidão de registo comercial e cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial;

3) No caso de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu subscritor com declaração atestando essa qualidade, certidão de registo comercial e cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial.

3. No caso de os elementos dos documentos referidos nos dois números anteriores poderem ser obtidos pelos CTT, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser instruído com esses documentos.

4. O pedido é, igualmente, instruído com outros documentos comprovativos considerados necessários pelos CTT.

5. O requerente tem de disponibilizar o exemplar do equipamento para o qual se requer a homologação, bem como os respectivos acessórios específicos, ou a cópia do certificado de homologação do equipamento de radiocomunicações emitido por entidade competente do exterior da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 11.º

Apreciação preliminar do pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações

1. Os CTT procedem à apreciação preliminar dos documentos apresentados no pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações e verificam se todos os documentos estão completos e devidamente preenchidos.

2. Caso os documentos do pedido não estejam completos ou devidamente preenchidos, os CTT devem notificar o requerente para que apresente os documentos em falta no prazo de 90 dias.

3. A não apresentação dos documentos em falta pelo requerente no prazo previsto no número anterior é considerada desistência do pedido, arquivando-se o processo.

4. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 12.º

Ensaio dos equipamentos

1. O ensaio dos equipamentos abrange a análise de documentação técnica e a realização de testes de equipamentos.

2. Caso o ensaio de equipamentos seja realizado através de testes de equipamentos, o requerente da homologação dos equipamentos de radiocomunicações tem de disponibilizar o exemplar do equipamento e os respectivos acessórios específicos, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3. A falta de cumprimento das formalidades legais pelo requerente no prazo previsto no número anterior é considerada desistência do pedido, arquivando-se o processo.

4. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 13.º

Decisão do pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações

O director dos CTT deve tomar a decisão sobre o pedido de homologação dos equipamentos de radiocomunicações no prazo de 15 dias úteis, a contar da recepção de todos os documentos necessários para o pedido e da data de aprovação do ensaio dos equipamentos referido no artigo anterior.

Artigo 14.º

Recusa da homologação dos equipamentos de radiocomunicações

O director dos CTT deve recusar a homologação dos equipamentos de radiocomunicações quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Não se encontrarem preenchidos os requisitos para o pedido previstos no artigo 28.º da Lei n.º 21/2024;

2) Prestação de falsas declarações, apresentação de elementos falsos ou utilização de outros meios ilícitos no âmbito do pedido.

Artigo 15.º

Emissão de segunda via do certificado de homologação

Nos casos de perda, destruição ou danificação do certificado de homologação, o seu titular pode requerer, junto dos CTT, a emissão de segunda via do certificado, pagando, para esse efeito, a taxa correspondente fixada por despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO IV

Licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações

Artigo 16.º

Pedido de licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações

1. O pedido de licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações é apresentado aos CTT, e instruído com o impresso próprio por estes fornecido, devidamente preenchido, e com os seguintes documentos:

1) No caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal, certidão de registo comercial e cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial;

2) No caso de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu subscritor com declaração atestando essa qualidade, certificado de registo criminal, certidão de registo comercial e cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial;

3) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelos CTT.

2. No caso de os elementos dos documentos referidos no número anterior poderem ser obtidos pelos CTT, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser instruído com esses documentos.

Artigo 17.º

Apreciação preliminar do pedido de licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações

1. Os CTT procedem à apreciação preliminar dos documentos apresentados no pedido de licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações e verificam se todos os documentos estão completos e devidamente preenchidos.

2. Caso os documentos do pedido não estejam completos ou devidamente preenchidos, os CTT devem notificar o requerente para que apresente os documentos em falta no prazo de 90 dias.

3. A não apresentação dos documentos em falta pelo requerente no prazo previsto no número anterior é considerada desistência do pedido, arquivando-se o processo.

4. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido de licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 18.º

Decisão do pedido de licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações

1. O director dos CTT deve tomar a decisão sobre o pedido de licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da recepção de todos os documentos necessários para o pedido.

2. Caso o pedido de licença referido no número anterior seja aprovado, os CTT devem notificar o requerente para o levantamento da licença.

Artigo 19.º

Recusa da emissão da licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações

O director dos CTT deve recusar a emissão da licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Não se encontrarem preenchidos os requisitos para o pedido previstos no artigo 33.º da Lei n.º 21/2024;

2) Prestação de falsas declarações, apresentação de elementos falsos ou utilização de outros meios ilícitos no âmbito do pedido.

Artigo 20.º

Emissão de segunda via da licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações

Nos casos de perda, destruição ou danificação da licença de comercialização, o seu titular pode requerer, junto dos CTT, a emissão de segunda via da licença, pagando, para esse efeito, a taxa correspondente fixada por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 21.º

Pedido de renovação da licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações

O pedido de renovação da licença de comercialização de equipamentos de radiocomunicações é apresentado aos CTT até 60 dias antes do termo de validade da licença, e instruído com o impresso próprio por estes fornecido, devidamente preenchido, e com os seguintes documentos:

1) Declaração de que continuam a ser cumpridos os requisitos para a emissão da licença previstos na Lei n.º 21/2024;

2) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelos CTT.

Artigo 22.º

Registo de comercialização

1. O registo de comercialização tem de ser realizado em suporte de papel ou por via electrónica e conter os dados dos cinco anos mais recentes.

2. O registo de comercialização tem de conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1) Nome ou designação, endereço e número de telefone de contacto do fornecedor e do cliente;

2) Data da transacção e número do recibo;

3) Marca, modelo e número de série dos equipamentos comprados e vendidos.

CAPÍTULO V

Rádio-operador

Artigo 23.º

Pedido de carta de rádio-operador

1. O pedido de carta de rádio-operador é apresentado aos CTT, e instruído com o impresso próprio por estes fornecido, devidamente preenchido, e com os seguintes documentos:

1) Cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal, e comprovativo de inscrição no exame de aptidão de rádio-operador ou declaração que comprove a titularidade da carta referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 21/2024;

2) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelos CTT.

2. No caso de os elementos dos documentos referidos no número anterior poderem ser obtidos pelos CTT, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005, designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser instruído com esses documentos.

Artigo 24.º

Apreciação preliminar do pedido de carta de rádio-operador

1. Os CTT procedem à apreciação preliminar dos documentos apresentados no pedido de carta de rádio-operador e verificam se todos os documentos estão completos e devidamente preenchidos.

2. Caso os documentos do pedido não estejam completos ou devidamente preenchidos, os CTT devem notificar o requerente para que apresente os documentos em falta no prazo de 30 dias.

3. A falta de cumprimento das formalidades legais pelo requerente no prazo previsto no número anterior é considerada desistência do pedido, arquivando-se o processo.

4. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido de carta de rádio-operador.

Artigo 25.º

Decisão do pedido de carta de rádio-operador

1. O director dos CTT deve tomar a decisão sobre o pedido de carta de rádio-operador no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da recepção de todos os documentos necessários para o pedido.

2. Caso o pedido de carta referido no número anterior seja aprovado, os CTT devem notificar o requerente para o levantamento da carta.

Artigo 26.º

Recusa da emissão da carta de rádio-operador

O director dos CTT deve recusar a emissão da carta de rádio-operador quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Não se encontrarem preenchidos os requisitos para o pedido previstos no artigo 41.º da Lei n.º 21/2024;

2) Prestação de falsas declarações, apresentação de elementos falsos ou utilização de outros meios ilícitos no âmbito do pedido.

Artigo 27.º

Emissão de segunda via do certificado de aprovação

no exame de aptidão de rádio-operador

Nos casos de perda, destruição ou danificação do certificado de aprovação no exame de aptidão de rádio-operador, o seu titular pode requerer, junto dos CTT, a emissão de segunda via do certificado, pagando, para esse efeito, a taxa correspondente fixada por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 28.º

Emissão de segunda via da carta de rádio-operador

Nos casos de perda, destruição ou danificação da carta de rádio-operador, o seu titular pode requerer, junto dos CTT, a emissão de segunda via da carta, pagando, para esse efeito, a taxa correspondente fixada por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 29.º

Pedido de renovação da carta de rádio-operador

O pedido de renovação da carta de rádio-operador é apresentado aos CTT até 60 dias antes do termo de validade da carta, e instruído com o impresso próprio por estes fornecido, devidamente preenchido, e com os seguintes documentos:

1) Declaração de que continuam a ser cumpridos os requisitos para a emissão da carta previstos na Lei n.º 21/2024;

2) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelos CTT.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 30.º

Taxas de exploração

1. A taxa de exploração é cobrada de acordo com o número de meses que decorrem entre o mês de cada ano civil em que se inicia a utilização da estação de radiocomunicações e o termo desse ano civil ou o termo da validade da licença, considerando-se a fracção de mês um mês completo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de exploração é calculada com base na proporção entre o número de meses completos e a totalidade de meses de um ano.

Artigo 31.º

Não utilização de equipamentos e pagamento de taxa

1. A não utilização de rede ou de estação de radiocomunicações tem de ser comunicada, por escrito, aos CTT, considerando-se a mesma efectivada na data da recepção da comunicação.

2. Os equipamentos são considerados como continuando em utilização no ano seguinte, caso a comunicação escrita referida no número anterior não tenha sido recebida pelos CTT até 31 de Dezembro de cada ano, ficando sujeitos ao pagamento da taxa de exploração desse ano civil, calculada e cobrada, nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 32.º

Pagamento de taxa

1. O prazo para pagamento de qualquer taxa prevista na Lei n.º 21/2024 é de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação.

2. A falta de pagamento de qualquer taxa prevista na Lei n.º 21/2024 no prazo referido no número anterior dá ainda lugar ao pagamento de uma taxa, de valor igual a um sexto do valor da taxa em dívida, sendo o pagamento efectuado no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação.

3. Na falta de pagamento voluntário da taxa referida no número anterior, no prazo aí referido, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos CTT.

4. A recusa do pedido ou arquivamento do respectivo processo não desonera o requerente do pagamento das taxas que sejam devidas aos CTT.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Serviços públicos

Para efeitos de pedido no âmbito do presente regulamento administrativo, nas situações em que o requerente seja serviço ou entidade público, é suficiente o envio de ofício aos CTT.

Artigo 34.º

Modelo dos impressos

Os modelos dos impressos próprios relativos à licença de rede ou de estação de radiocomunicações, homologação, licença de comercialização e carta de rádio-operador referidos no presente regulamento administrativo são elaborados pelos CTT e publicados no seu sítio da Internet.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

Aprovado em 13 de Novembro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.