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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece o plano do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, de carácter provisório, destinado a atribuir aos empregadores que preencham os requisitos o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, doravante designado por subsídio, de modo a que os mesmos possam adaptar-se gradualmente ao aumento do número de dias de licença de maternidade, a fim de fomentar a construção de relações laborais harmoniosas.
2. O presente regulamento administrativo não se aplica aos seguintes empregadores:
1) Empresa de capitais públicos;
2) Entidade que esteja autorizada a explorar actividades de jogo e a exercer a actividade de promoção de jogos;
3) Escola de ensino não superior e instituição de ensino superior;
4) Entidade que, no último dia do trimestre anterior à apresentação do requerimento, tenha contratado mais de 100 trabalhadores.
1. Podem requerer a atribuição do subsídio os empregadores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
1) Tenham pago, nos termos do disposto nos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), todas as remunerações na licença de maternidade às trabalhadoras;
2) Não tenham quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas a cobrança coerciva em processo de execução fiscal.
2. As trabalhadoras referidas na alínea 1) do número anterior têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
2) Não se encontrem nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2008;
3) Estejam inscritas como contribuintes do 1.º grupo nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro;
4) O parto, o parto de nado-morto ou o aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses se verifique no período compreendido entre 26 de Maio de 2023 e 31 de Dezembro de 2025.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos empregadores que preencham os requisitos para a atribuição do subsídio, pode ser atribuído um subsídio equivalente a 14 dias de remuneração de base das respectivas trabalhadoras.
2. Quando se trate das situações referidas na alínea 2) do n.º 5 do artigo 54.º ou n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2008, o montante do subsídio é calculado com base no número de dias superior a 56 nos quais o empregador tenha pago a remuneração na licença de maternidade, não podendo exceder os 14 dias de remuneração de base das respectivas trabalhadoras.
Os empregadores a quem seja atribuído o subsídio previsto no presente regulamento administrativo, não podem receber, em simultâneo, o apoio financeiro concedido por parte de serviços ou entidades públicos da RAEM, destinado a apoiar as despesas com a remuneração da mesma trabalhadora durante o mesmo período de tempo.
1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o empregador tem de apresentar o requerimento, junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, no prazo de 150 dias a contar da data do parto, do parto de nado-morto ou do aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses da trabalhadora que preencha os requisitos, acompanhado dos seguintes documentos:
1) Formulário de requerimento fornecido pela DSAL, devidamente preenchido;
2) Cópia do documento de identificação do empregador ou do seu representante legal;
3) Documento comprovativo emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de que não tenha quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas a cobrança coerciva em processo de execução fiscal;
4) Cópia do documento de identificação da trabalhadora, e prova sobre a inscrição do imposto profissional, efectuada para a mesma, junto da DSF;
5) Prova sobre o pagamento à trabalhadora da remuneração na licença de maternidade, e cópia dos recibos de pagamento da remuneração da mesma, emitidos nos últimos três meses antes do início da licença de maternidade;
6) Cópia do documento comprovativo sobre a cessação da relação de trabalho quando se verifique a mesma.
2. Os empregadores que preencham o disposto no artigo 2.º e que tenham pago, nos termos da lei, a remuneração na licença de maternidade às trabalhadoras antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, têm de, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, apresentar o requerimento, junto da DSAL, em conformidade com o disposto no presente artigo.
3. O empregador ou o seu representante legal pode declarar que autoriza a DSAL a ter acesso directo, junto dos serviços públicos, ao documento comprovativo referido na alínea 3) do n.º 1 e à prova sobre a inscrição do imposto profissional referida na alínea 4) do mesmo número, ficando, neste caso, dispensado de entregar os referidos documentos.
4. Quando for necessário para a apreciação e aprovação, a DSAL pode exigir ao empregador a entrega de documentos ou informações complementares, bem como a prestação de esclarecimentos.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAL pode ainda solicitar a colaboração necessária da respectiva trabalhadora.
1. Caso existam deficiências no requerimento ou haja necessidade de esclarecimentos complementares, a DSAL deve notificar o requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda à sanação de deficiências ou prestação de esclarecimentos.
2. O requerimento não é admitido caso o requerente não sane as deficiências ou não preste esclarecimentos no prazo referido no número anterior.
1. A DSAL deve tomar a decisão, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento referido no artigo 5.º, e efectuar o depósito do montante do subsídio, por transferência bancária e de uma só vez, na conta indicada pelo empregador, no mês seguinte à decisão de deferimento do requerimento.
2. Na verificação das situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, interrompe-se a contagem do prazo para a tomada da decisão da DSAL.
1. Os empregadores que prestem falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou recorram a qualquer meio ilícito para a obtenção do subsídio, ficam obrigados a restituir os valores do subsídio indevidamente recebidos, bem como a assumir a eventual responsabilidade legal.
2. Os empregadores têm de proceder à restituição dos valores do subsídio no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação para esse efeito, sob pena de cobrança coerciva pelo serviço competente para a execução fiscal, nos termos do processo de execução fiscal.
3. Se o empregador praticar dolosamente os actos referidos no n.º 1, a DSAL, no prazo de dois anos a contar da data de tomada da decisão de restituição do subsídio, deve ainda recusar qualquer pedido de apoio financeiro apresentado pelo mesmo, bem como extinguir o processo do requerimento do subsídio apresentado por si e que se encontre pendente.
1. Compete à DSAL tratar dos requerimentos do subsídio e da sua atribuição e restituição, bem como fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.
2. Na execução do presente regulamento administrativo, a DSAL pode solicitar a colaboração de outros serviços e entidades públicos, designadamente quanto ao fornecimento de documentos ou informações que contribuam para a apreciação e aprovação do requerimento do subsídio.
Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DSAL pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais com outros serviços e entidades públicos que possuam os dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.
1. Os valores indevidamente pagos ou restituídos são repostos no cofre da RAEM.
2. A reposição dos valores referidos no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DSAL.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Outubro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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