REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 34/2024

Plano do subsídio complementar atribuído aos empregadores pela remuneração paga na licença de maternidade

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento administrativo estabelece o plano do subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, de carácter provisório, destinado a atribuir aos empregadores que preencham os requisitos o subsídio complementar à remuneração paga na licença de maternidade, doravante designado por subsídio, de modo a que os mesmos possam adaptar-se gradualmente ao aumento do número de dias de licença de maternidade, a fim de fomentar a construção de relações laborais harmoniosas.

2. O presente regulamento administrativo não se aplica aos seguintes empregadores:

1) Empresa de capitais públicos;

2) Entidade que esteja autorizada a explorar actividades de jogo e a exercer a actividade de promoção de jogos;

3) Escola de ensino não superior e instituição de ensino superior;

4) Entidade que, no último dia do trimestre anterior à apresentação do requerimento, tenha contratado mais de 100 trabalhadores.

Artigo 2.º

Requisitos para a atribuição do subsídio

1. Podem requerer a atribuição do subsídio os empregadores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

1) Tenham pago, nos termos do disposto nos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), todas as remunerações na licença de maternidade às trabalhadoras;

2) Não tenham quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas a cobrança coerciva em processo de execução fiscal.

2. As trabalhadoras referidas na alínea 1) do número anterior têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) Não se encontrem nas situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2008;

3) Estejam inscritas como contribuintes do 1.º grupo nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro;

4) O parto, o parto de nado-morto ou o aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses se verifique no período compreendido entre 26 de Maio de 2023 e 31 de Dezembro de 2025.

Artigo 3.º

Montante do subsídio

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos empregadores que preencham os requisitos para a atribuição do subsídio, pode ser atribuído um subsídio equivalente a 14 dias de remuneração de base das respectivas trabalhadoras.

2. Quando se trate das situações referidas na alínea 2) do n.º 5 do artigo 54.º ou n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2008, o montante do subsídio é calculado com base no número de dias superior a 56 nos quais o empregador tenha pago a remuneração na licença de maternidade, não podendo exceder os 14 dias de remuneração de base das respectivas trabalhadoras.

Artigo 4.º

Não acumulação

Os empregadores a quem seja atribuído o subsídio previsto no presente regulamento administrativo, não podem receber, em simultâneo, o apoio financeiro concedido por parte de serviços ou entidades públicos da RAEM, destinado a apoiar as despesas com a remuneração da mesma trabalhadora durante o mesmo período de tempo.

Artigo 5.º

Formalidades do requerimento

1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o empregador tem de apresentar o requerimento, junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, no prazo de 150 dias a contar da data do parto, do parto de nado-morto ou do aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses da trabalhadora que preencha os requisitos, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Formulário de requerimento fornecido pela DSAL, devidamente preenchido;

2) Cópia do documento de identificação do empregador ou do seu representante legal;

3) Documento comprovativo emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de que não tenha quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas a cobrança coerciva em processo de execução fiscal;

4) Cópia do documento de identificação da trabalhadora, e prova sobre a inscrição do imposto profissional, efectuada para a mesma, junto da DSF;

5) Prova sobre o pagamento à trabalhadora da remuneração na licença de maternidade, e cópia dos recibos de pagamento da remuneração da mesma, emitidos nos últimos três meses antes do início da licença de maternidade;

6) Cópia do documento comprovativo sobre a cessação da relação de trabalho quando se verifique a mesma.

2. Os empregadores que preencham o disposto no artigo 2.º e que tenham pago, nos termos da lei, a remuneração na licença de maternidade às trabalhadoras antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, têm de, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, apresentar o requerimento, junto da DSAL, em conformidade com o disposto no presente artigo.

3. O empregador ou o seu representante legal pode declarar que autoriza a DSAL a ter acesso directo, junto dos serviços públicos, ao documento comprovativo referido na alínea 3) do n.º 1 e à prova sobre a inscrição do imposto profissional referida na alínea 4) do mesmo número, ficando, neste caso, dispensado de entregar os referidos documentos.

4. Quando for necessário para a apreciação e aprovação, a DSAL pode exigir ao empregador a entrega de documentos ou informações complementares, bem como a prestação de esclarecimentos.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAL pode ainda solicitar a colaboração necessária da respectiva trabalhadora.

Artigo 6.º

Sanação do requerimento

1. Caso existam deficiências no requerimento ou haja necessidade de esclarecimentos complementares, a DSAL deve notificar o requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda à sanação de deficiências ou prestação de esclarecimentos.

2. O requerimento não é admitido caso o requerente não sane as deficiências ou não preste esclarecimentos no prazo referido no número anterior.

Artigo 7.º

Tomada de decisão e forma de atribuição

1. A DSAL deve tomar a decisão, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento referido no artigo 5.º, e efectuar o depósito do montante do subsídio, por transferência bancária e de uma só vez, na conta indicada pelo empregador, no mês seguinte à decisão de deferimento do requerimento.

2. Na verificação das situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, interrompe-se a contagem do prazo para a tomada da decisão da DSAL.

Artigo 8.º

Obtenção ilícita do subsídio

1. Os empregadores que prestem falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou recorram a qualquer meio ilícito para a obtenção do subsídio, ficam obrigados a restituir os valores do subsídio indevidamente recebidos, bem como a assumir a eventual responsabilidade legal.

2. Os empregadores têm de proceder à restituição dos valores do subsídio no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação para esse efeito, sob pena de cobrança coerciva pelo serviço competente para a execução fiscal, nos termos do processo de execução fiscal.

3. Se o empregador praticar dolosamente os actos referidos no n.º 1, a DSAL, no prazo de dois anos a contar da data de tomada da decisão de restituição do subsídio, deve ainda recusar qualquer pedido de apoio financeiro apresentado pelo mesmo, bem como extinguir o processo do requerimento do subsídio apresentado por si e que se encontre pendente.

Artigo 9.º

Competências

1. Compete à DSAL tratar dos requerimentos do subsídio e da sua atribuição e restituição, bem como fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

2. Na execução do presente regulamento administrativo, a DSAL pode solicitar a colaboração de outros serviços e entidades públicos, designadamente quanto ao fornecimento de documentos ou informações que contribuam para a apreciação e aprovação do requerimento do subsídio.

Artigo 10.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DSAL pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais com outros serviços e entidades públicos que possuam os dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 11.º

Reposição do dinheiro público

1. Os valores indevidamente pagos ou restituídos são repostos no cofre da RAEM.

2. A reposição dos valores referidos no número anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

Artigo 12.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DSAL.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Outubro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.