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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2019 (Regime jurídico das sociedades de locação financeira), o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade de locação financeira com a denominação de «Sociedade de Locação Financeira Internacional Huafa (Macau) Limitada», em chinês «華發(澳門)國際融資租賃有限公司» e em inglês «Huafa (Macao) International Finance Lease Limited», para o exercício exclusivo da actividade de locação financeira.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2018 (Serviços electrónicos), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 4.º, 9.º e 11.º do Regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2018, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […]:
1) […];
2) […];
3) Órgão judiciário, incluindo os tribunais das várias instâncias e o Ministério Público;
4) Notário privado;
5) [Anterior alínea 3)];
6) [Anterior alínea 4)];
7) [Anterior alínea 5)].
3. […].
4. […].
1. […].
2. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) Os presidentes que representam os tribunais de cada instância e o Procurador que representa o Ministério Público;
5) Notário privado;
6) Pessoa singular que representa pessoa colectiva;
7) Empresário comercial, pessoa singular;
8) Pessoa singular que representa organização sem personalidade jurídica.
1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, no processo de confirmação da identidade de certa pessoa singular devem ser cumpridos os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
1) […];
2) […].
2. […].
3. […].
4. Para efeitos do disposto na subalínea (2) da alínea 1) e subalínea (2) da alínea 2) do n.º 1, a verificação da identidade do interessado pode ser efectuada através de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo do disposto na Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau).
5. [Anterior n.º 4].»
2. Os artigos 14.º, 15.º e 16.º-A do Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020, passam a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Órgão judiciário, incluindo os tribunais das várias instâncias e o Ministério Público;
4) Notário privado;
5) [Anterior alínea 3)];
6) [Anterior alínea 4)];
7) [Anterior alínea 5)].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) Os presidentes que representam os tribunais de cada instância e o Procurador que representa o Ministério Público;
5) Notário privado;
6) Pessoa singular que representa pessoa colectiva;
7) Empresário comercial, pessoa singular;
8) Pessoa singular que representa organização sem personalidade jurídica.
2. […]:
1) A designação e endereço oficiais, nos casos de órgão administrativo, serviço ou entidade e órgão judiciário previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior;
2) A firma ou designação e a sede, nos casos de entidade prevista nas alíneas 4) a 6) do n.º 1 do artigo anterior;
3) As referências de designação e de localização que permitam individualizar e identificar a entidade, nos casos previstos na alínea 7) do n.º 1 do artigo anterior;
4) […];
5) […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
1. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade pode ser iniciado por via electrónica por pessoa singular prevista nas alíneas 5) a 7) do n.º 1 do artigo 15.º, desde que seja titular de documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido.
2. […].
3. […].»
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.
21 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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