REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO PROCURADOR

Diploma:

Despacho do Procurador n.º 4/2024

BO N.º:

34/2024

Publicado em:

2024.8.19

Página:

1859-1860

  • Respeitante às situações em que as disposições da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) e da Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos) se aplicam ao Gabinete do Procurador e ao Ministério Público.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/2020 - Governação electrónica.
  • Lei n.º 5/2022 - Envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos.
  • Despacho do Procurador n.º 1/2020 - Respeitante às disposições da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) são aplicáveis à actividade administrativa do Gabinete do Procurador.
  •  
    Categorias
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  • GOVERNO ELECTRÓNICO - MINISTÉRIO PÚBLICO - GABINETE DO PROCURADOR -
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    Despacho do Procurador n.º 4/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 90.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e n.º 3 do artigo 57.º e n.os 1 e 3 do artigo 62.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), republicada pela Lei n.º 4/2019, e n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2011, e nos termos dos n.os 3, 5 e 7 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), e do n.º 3 do artigo 1.º e dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C da Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), ambas com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, o Procurador manda:

    1. A Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao assunto administrativo do Gabinete do Procurador.

    2. A Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, é aplicável, com as necessárias adaptações, a actos de envio e recepção de comunicações oficiais e documentos entre o Ministério Público e os Tribunais ou os serviços públicos, excepto o assunto da fase de inquérito criminal.

    3. A Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao edital a afixar pelo Ministério Público e a outros actos que tenham de ser publicitados nos termos do disposto na lei, sendo publicados o respectivo edital e outros actos referidos, por meios electrónicos, na página electrónica do Ministério Público.

    4. A Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, é aplicável à certidão a emitir pelo Ministério Público, e a certidão electrónica a emitir pelo Ministério Público não abrange documentos atinentes a autos de inquérito criminal, na qual é utilizada a assinatura electrónica avançada.

    5. É revogado o Despacho do Procurador n.º 1/2020.

    6. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2024.

    14 de Agosto de 2024.

    O Procurador, Ip Son Sang.


        

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