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Usando da faculdade conferida pelo artigo 90.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e n.º 3 do artigo 57.º e n.os 1 e 3 do artigo 62.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), republicada pela Lei n.º 4/2019, e n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2011, e nos termos dos n.os 3, 5 e 7 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), e do n.º 3 do artigo 1.º e dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C da Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), ambas com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, o Procurador manda:
1. A Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao assunto administrativo do Gabinete do Procurador.
2. A Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, é aplicável, com as necessárias adaptações, a actos de envio e recepção de comunicações oficiais e documentos entre o Ministério Público e os Tribunais ou os serviços públicos, excepto o assunto da fase de inquérito criminal.
3. A Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao edital a afixar pelo Ministério Público e a outros actos que tenham de ser publicitados nos termos do disposto na lei, sendo publicados o respectivo edital e outros actos referidos, por meios electrónicos, na página electrónica do Ministério Público.
4. A Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2024, é aplicável à certidão a emitir pelo Ministério Público, e a certidão electrónica a emitir pelo Ministério Público não abrange documentos atinentes a autos de inquérito criminal, na qual é utilizada a assinatura electrónica avançada.
5. É revogado o Despacho do Procurador n.º 1/2020.
6. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2024.
14 de Agosto de 2024.
O Procurador, Ip Son Sang.
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