REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Autorização

A «MGM Grand Paradise, S.A.», em chinês «美高梅金殿超濠股份有限公司», é autorizada a exercer, por sua conta e risco, o comércio de câmbios nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar denominados respectivamente, «Casino MGM Macau» e «Casino MGM Cotai».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «MGM Grand Paradise, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

1. As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pelo presente despacho do Chefe do Executivo são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

2. O local e os padrões técnicos de instalação dos balcões de câmbios são fixados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Agosto de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Autorização

A «Galaxy Casino, S.A.», em chinês «銀河娛樂場股份有限公司», é autorizada a exercer, por sua conta e risco, o comércio de câmbios nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar denominados respectivamente, «Casino Star World», «Casino Galaxy Macau», «Casino Broadway» e «Casino Waldo».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Galaxy Casino, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

1. As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pelo presente despacho do Chefe do Executivo são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

2. O local e os padrões técnicos de instalação dos balcões de câmbios são fixados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Agosto de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Autorização

A «Venetian Macau, S.A.», em chinês «威尼斯人澳門股份有限公司», é autorizada a exercer, por sua conta e risco, o comércio de câmbios nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar denominados respectivamente, «Casino Sands», «Casino Venetian», «Casino The Plaza Macau», «Casino The Londoner Macao» e «Casino Parisian Macao».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Venetian Macau, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

1. As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pelo presente despacho do Chefe do Executivo são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

2. O local e os padrões técnicos de instalação dos balcões de câmbios são fixados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Agosto de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Autorização

A «Melco Resorts (Macau) S.A.», em chinês «新濠博亞(澳門)股份有限公司», é autorizada a exercer, por sua conta e risco, o comércio de câmbios nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar denominados respectivamente, «Casino Altira», «Casino City of Dreams», «Casino Studio City», «Mocha Golden Dragon», «Mocha Hotel Grand Dragon», «Mocha Hotel Royal», «Mocha Hotel Sintra», «Mocha Kuong Fat» e «Mocha Porto Interior».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Melco Resorts (Macau) S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

1. As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pelo presente despacho do Chefe do Executivo são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

2. O local e os padrões técnicos de instalação dos balcões de câmbios são fixados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Agosto de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Autorização

A «Wynn Resorts (Macau) S.A.», em chinês «永利渡假村(澳門)股份有限公司», é autorizada a exercer, por sua conta e risco, o comércio de câmbios nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar denominados respectivamente, «Casino Wynn Macau» e «Casino Palácio Wynn».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Wynn Resorts (Macau) S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

1. As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pelo presente despacho do Chefe do Executivo são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

2. O local e os padrões técnicos de instalação dos balcões de câmbios são fixados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Agosto de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Autorização

A «SJM Resorts, S.A.», em chinês «澳娛綜合度假股份有限公司», é autorizada a exercer, por sua conta e risco, o comércio de câmbios nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar denominados respectivamente, «Casino Lisboa», «Casino Grand Lisboa», «Casino Grand Lisboa Palace», «Casino Oceanus no Pelota Basca», «Casino Landmark», «Casino Grandview», «Casino Kam Pek Paradise», «Casino Casa Real», «Casino Emperor Palace», «Casino Ponte 16», «Casino Le Royal Arc (Casino L’Arc Macau)» e «Casino Legend Palace».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «SJM Resorts, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

1. As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pelo presente despacho do Chefe do Executivo são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

2. O local e os padrões técnicos de instalação dos balcões de câmbios são fixados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Agosto de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.