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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 3/2004 (Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo), o Chefe do Executivo manda:
O limite de despesas que cada candidato pode despender com a respectiva campanha eleitoral da eleição para o cargo de Chefe do Executivo do ano 2024 é fixado em $6 439 847,85 (seis milhões, quatrocentas e trinta e nove mil, oitocentas e quarenta e sete patacas e oitenta e cinco avos).
8 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, doravante designado por «parque de estacionamento», integrado na Residência do Governo para Idosos situada na Avenida do Nordeste e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves da residência.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 479 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 345 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 134 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas por cada hora ou fracção |
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 8 patacas |
Bilhete simples nocturno | 4 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pelo acesso viário do lado nordeste da Residência do Governo para Idosos.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, quando pretende efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, ou em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos, após ter efectuado o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda:
É autorizado o estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de uma sucursal da sociedade «QBE Hongkong & Shanghai Seguros Limitada», em chinês «昆士蘭聯保保險有限公司», em inglês «QBE Hongkong & Shanghai Insurance Limited», para o exercício da actividade seguradora, na RAEM, explorando os ramos gerais nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau.
1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da «QBE General Insurance (Hong Kong) Limited» para a sucursal em Macau da «QBE Hongkong & Shanghai Seguros Limitada».
2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2024.
8 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Dezembro de 2024, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «25.º Aniversário do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau», num total de 14 modelos, nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
$ 2,50 | 150 000 |
Bloco com selo de $ 20,00 | 150 000 |
Bloco com selo de $ 25,00 | 150 000 |
2. Os selos são impressos em 150 000 folhas miniatura, das quais 37 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2024.
8 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12/2024 (Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas), o Chefe do Executivo manda:
1. São definidas as taxas exigíveis nos termos do disposto na Lei n.º 12/2024 e respectivos diplomas complementares, as quais constam das Tabelas I a IV anexas ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
2. As taxas constantes das tabelas anexas ao presente despacho aplicam-se aos casos em que as mesmas venham a ser liquidadas após a sua entrada em vigor.
3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2018.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 31 de Agosto de 2024.
9 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Tipo |
Finalidade |
Montante (patacas), por cada licença ou autorização |
Autorização |
Todas as finalidades previstas na Lei n.º 12/2024 |
Isenção |
Licença de posse e uso de arma e dispositivo controlado |
Defesa pessoal |
300 |
Actividade profissional |
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Ornamentação |
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Coleccionismo |
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Competição desportiva |
500 |
|
Licença de posse para pessoas colectivas privadas |
Prestação de serviços de segurança privada a terceiros |
300 |
Actividades comerciais e industriais |
Isenção |
|
Licença de actividades comerciais |
Armeiro |
3 000 |
Operador de imitações de armas de fogo |
2 100 |
|
Taxa adicional especial na situação prevista no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 12/2024 |
50% da taxa aplicável |
Item ou tipo de curso | Montante (patacas), por cada pessoa |
Exame médico necessário à comprovação da capacidade física | 300 |
Exame médico necessário à comprovação da capacidade psicológica | 1 220 |
Curso de formação necessário à comprovação da capacidade de manejo de arma ou dispositivo controlado, a realizar pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública | 420 |
Tipo de arma ou coisa conexa | Montante (patacas) | Unidade de cálculo | |
Arma ou dispositivo controlado | 10 | Por cada unidade e por cada semana ou sua fracção | |
Arma de defesa pessoal ou dispositivo de salva | 2 | Por cada unidade e por cada dia ou sua fracção | |
Munições | Para arma de competição e arma de actividade profissional | 4 | Por cada 100 munições ou sua fracção e por cada mês ou sua fracção |
Para arma de defesa pessoal e para uso exclusivo de dispositivo de salva (sem projéctil) | 10 | Por cada 100 munições ou sua fracção e por cada mês ou sua fracção | |
Projécteis | 4 | Por cada 1000 projécteis ou sua fracção e por cada mês ou sua fracção |
Tipo | Montante (patacas) | Unidade de cálculo |
Exame de arma ou dispositivo para emissão de livrete | 100 | Por cada unidade |
Exame de arma ou dispositivo no domicílio ou nas instalações do interessado | 200 | Por cada unidade |
Emissão ou substituição de livrete | 100 | Por cada um |
Cancelamento de livrete | Isenção | |
Emissão de 2.ª via de licença e livrete | 200 | Por cada um, nos casos gerais |
100 | Por cada um, se o facto que deu causa ao pedido não for imputável ao interessado | |
Emissão de 2.ª via de ofício expressando autorização prévia | Isenção | |
Exame/peritagem de dispositivo sujeito ao regime de notificação prévia | 100 | Por cada unidade |
Exame/peritagem de dispositivo sujeito ao regime de notificação prévia, no domicílio ou nas instalações do interessado | 150 | Por cada unidade |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão Organizadora da Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais e da 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.ª edição dos Jogos Olímpicos Especiais Nacionais, doravante designada por Comissão Organizadora, com o objectivo de coordenar os trabalhos relacionados com a 15.ª edição dos Jogos Nacionais e a 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.ª edição dos Jogos Olímpicos Especiais Nacionais na Zona de Competição de Macau, nomeadamente a coordenação dos trabalhos dos diversos serviços da Administração Pública e das várias entidades da sociedade.
2. A Comissão Organizadora é presidida pela Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura e tem a seguinte composição:
1) O coordenador do Gabinete Preparatório para a Organização da Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais e da 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.ª edição dos Jogos Olímpicos Especiais Nacionais, doravante designado por Gabinete, como secretário-geral;
2) O coordenador-adjunto do Gabinete, como secretário-geral adjunto;
3) Um representante do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Um representante do Instituto do Desporto;
5) Um representante dos Serviços de Saúde;
6) Um representante do Gabinete de Comunicação Social;
7) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;
8) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;
9) Um representante dos Serviços de Polícia Unitários;
10) Um representante dos Serviços de Alfândega;
11) Um representante do Corpo de Bombeiros;
12) Um representante da Direcção dos Serviços de Obras Públicas;
13) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
3. Os membros referidos nas alíneas 3) a 13) do número anterior e os seus suplentes são nomeados por despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A presidente pode convidar para participarem nas reuniões, sem direito a voto, especialistas ou individualidades profissionais com conhecimentos ou experiência nas matérias em debate, sempre que considere necessário.
5. Ao secretário-geral compete:
1) Assegurar a comunicação com a Administração Geral do Desporto do Estado, a Federação Chinesa de Pessoas com Deficiência e os serviços desportivos e serviços conexos da Província de Guangdong e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, com o objectivo de coordenar os trabalhos relacionados com a organização da 15.ª edição dos Jogos Nacionais e da 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.º Jogos Olímpicos Especiais Nacionais nas zonas de competição de Guangdong, de Hong Kong e de Macau;
2) Informar, em tempo oportuno, a presidente do estado de execução dos planos e dos trabalhos necessários à realização das competições dos jogos desportivos referidos na alínea anterior na zona de competição de Macau.
6. Compete ao secretário-geral adjunto coadjuvar o secretário-geral e substituí-lo nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
7. A Comissão Organizadora pode, mediante proposta do secretário-geral, constituir grupos especializados de carácter permanente ou temporário por despacho da presidente, bem como definir as respectivas competências, duração e modo de funcionamento.
8. Os membros dos grupos especializados podem ser os membros da Comissão Organizadora, representantes de entidades públicas ou privadas com conhecimentos ou experiência nos trabalhos ou actividades desenvolvidos pelos grupos especializados, ou personalidades da sociedade relacionadas, sendo designados por despacho da presidente mediante proposta do secretário-geral.
9. Cabe ao Gabinete prestar o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Comissão Organizadora.
10. Os encargos com o funcionamento da Comissão Organizadora são suportados pelo orçamento do Gabinete.
11. A Comissão Organizadora tem a duração até ao dia 30 de Junho de 2026.
12. É extinta a Comissão Organizadora da Zona de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2022.
13. As referências à «Comissão Organizadora da Zona de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas à «Comissão Organizadora da Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais e da 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.ª edição dos Jogos Olímpicos Especiais Nacionais», com as necessárias adaptações.
14. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2022 e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2023.
15. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Agosto de 2024.
13 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete Preparatório para a Organização da Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais e da 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.ª edição dos Jogos Olímpicos Especiais Nacionais, doravante designado por Gabinete, com natureza de equipa de projecto, que funciona na directa dependência e sob orientação da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. São atribuições do Gabinete:
1) Acompanhar e executar, sob a coordenação da Comissão Organizadora da Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais e da 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.ª edição dos Jogos Olímpicos Especiais Nacionais, os trabalhos e actividades inerentes às competições dos referidos jogos desportivos a organizar na zona de competição de Macau;
2) Organizar eventos de teste confirmados superiormente para efeitos de organização das competições dos jogos desportivos referidos na alínea anterior;
3) Dar seguimento ao aprovisionamento relativo à organização das competições referidas nas alíneas 1) e 2), em conformidade com a distribuição de trabalhos entre o Gabinete e o Instituto do Desporto;
4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
3. Para efeitos do cumprimento das atribuições definidas no número anterior, o Gabinete deve colaborar e coordenar com o Instituto do Desporto e com outros serviços e entidades públicos, devendo os mesmos prestar as informações e demais apoios necessários ao Gabinete.
4. O Gabinete é dirigido por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director e a subdirector de serviços, respectivamente, de acordo com a coluna 2 do Mapa 1, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
5. O Gabinete é composto pelo pessoal que se revele necessários ao seu funcionamento, o qual pode ser recrutado em regime de destacamento aos serviços a que esteja vinculado ou contratado pelas modalidades previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), sob proposta do coordenador.
6. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do Gabinete são suportados pelas dotações inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito, e todas as receitas provenientes da realização das competições referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 são revertidas para os cofres do Tesouro da RAEM.
7. O Gabinete deve submeter anualmente à Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, para que a mesma possa ser integrada no Orçamento da RAEM.
8. O Gabinete tem a duração até ao dia 30 de Junho de 2026.
9. Após o termo da duração do Gabinete, os bens, arquivos, processos e demais documentos que lhe foram distribuídos, ou pelo mesmo geridos, são transferidos para o Instituto do Desporto, e as referências ao «Gabinete Preparatório para a Organização da Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais e da 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.ª edição dos Jogos Olímpicos Especiais Nacionais», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com as suas atribuições, consideram-se feitas ao «Instituto do Desporto», com as necessárias adaptações.
10. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Agosto de 2024.
13 de Agosto de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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