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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 32/2024

Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 9 do artigo 31.º e do artigo 3.º do Anexo V ao Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau, as revisões de taxas e tarifas são aprovadas pelo Chefe do Executivo e publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo de Consumidores;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010, com as alterações introduzidas pelas Ordens Executivas n.os 99/2010, 45/2014 e 49/2016 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tarifa de utilização

1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte:

Consumo de água Volume de água consumida Tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida
(patacas)
Água potável Consumo de água residencial […]  
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
Consumo de água especial […] […]
Consumo de água geral não residencial […] […]
Água bruta Qualquer volume de água consumida 6,04

2. […].

3. […].

4. […].

5. […]. »

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.