REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 54/2024

BO N.º:

24/2024

Publicado em:

2024.6.11

Página:

1311-1321

  • Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.
Diplomas
relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS E DA TECNOLOGIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA SUPERVISÃO E DA GESTÃO DOS ACTIVOS PÚBLICOS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 54/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), bem como do artigo 3.º e da alínea 8) do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Junho de 2024.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento de Apoio Financeiro do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento visa definir o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia (doravante designado por “FDCT”).

    Artigo 2.º

    Formas e tipos de apoio financeiro

    1. As formas de apoio financeiro fornecidas pelo FDCT incluem:

    1) Elaboração de plano de apoio financeiro: elaboração e divulgação do plano de apoio financeiro, dando início aos procedimentos de apoio financeiro, em relação a um apoio financeiro compatível com os fins e o âmbito de apoio financeiro do FDCT;

    2) Concessão de apoio financeiro especial: concessão de apoio financeiro a determinados destinatários, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e do presente regulamento;

    3) Celebração de acordo de cooperação: celebração de acordo de cooperação entre o FDCT e outros serviços ou entidades públicos, concedendo suporte financeiro a projectos ou encargos financeiros relacionados com os mesmos.

    2. Os tipos de apoio financeiro do FDCT incluem:

    1) Verbas concedidas para projectos, funcionamento ou determinadas despesas;

    2) Prémios.

    Artigo 3.º

    Duração máxima do apoio financeiro

    O apoio financeiro do FDCT para projectos, funcionamento ou determinadas despesas pode manter-se por um período máximo de cinco anos. Se o beneficiário não puder concluir dentro do prazo previsto devido a força maior, pode solicitar, mediante requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo pelo FDCT dentro do período máximo de um ano.

    Artigo 4.º

    Termo de aceitação

    1. Se o apoio financeiro for concedido, o beneficiário tem de assinar um termo de aceitação onde consta o teor da decisão de concessão, designadamente as regras estipuladas nos planos de apoio financeiro que devem ser observadas, no entanto, não se aplica às situações de prémios e acordo de cooperação.

    2. A falta de apresentação do termo de aceitação assinado pelo beneficiário, dentro do prazo fixado, determina a caducidade da concessão, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo Conselho de Administração do FDCT (doravante designado por “Conselho de Administração”).

    Artigo 5.º

    Impedimentos

    O pessoal que tenha intervindo nos procedimentos de concessão de apoio financeiro está sujeito ao regime de impedimentos, escusa e suspeição, previsto nos artigos 46.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 6.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do disposto do presente regulamento, o FDCT e outros serviços ou entidades públicos pode recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos no processo, incluindo a interconexão de dados, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    CAPÍTULO II

    Planos de apoio financeiro

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 7.º

    Destinatários de apoio financeiro

    São destinatários de apoio financeiro pelo FDCT:

    1) Instituições de ensino superior públicas ou instituições de saúde públicas da RAEM;

    2) Instituições de ensino superior privadas constituídas, nos termos da lei, na RAEM;

    3) Outras entidades privadas constituídas, nos termos da lei, na RAEM, para além dos destinatários de apoio financeiro referidos na alínea 2);

    4) Serviços ou entidades públicos do exterior da RAEM ou entidades privadas constituídas nos termos da legislação local;

    5) Pessoas singulares.

    Artigo 8.º

    Criação e conteúdo dos planos de apoio financeiro

    1. Compete ao FDCT elaborar os planos de apoio financeiro.

    2. Os planos de apoio financeiro devem conter os seguintes conteúdos:

    1) Objectivos ou resultados que visam atingir;

    2) Destinatários de apoio financeiro;

    3) Requisitos de candidatura;

    4) Número de vagas para apoio financeiro, se houver;

    5) Período de candidatura, se houver;

    6) Tipo e âmbito de apoio financeiro;

    7) Documentos a apresentar para candidatura de apoio financeiro e forma de apresentação;

    8) Procedimentos e critérios de análise e avaliação;

    9) Montante de apoio financeiro e eventual forma de cálculo e pagamento;

    10) Deveres dos beneficiários, forma de fiscalização do cumprimento dos deveres e consequências da violação dos deveres.

    3. Além dos conteúdos referidos no número anterior, os planos de apoio financeiro podem conter outros conteúdos necessários, nomeadamente as disposições sobre o limite máximo dos valores de apoio financeiro e a apresentação de relatórios e documentos relevantes.

    4. O FDCT publicita, através dos meios de comunicação e de outros meios adequados, os planos de apoio financeiros e informação relevante.

    Artigo 9.º

    Apresentação de candidatura

    O candidato tem de preencher o formulário de candidatura, numa das línguas oficiais da RAEM ou em inglês, e apresentá-lo ao FDCT conforme as disposições dos planos de apoio financeiro.

    Artigo 10.º

    Análise preliminar

    1. O FDCT procede a uma análise preliminar dos processos de candidatura, de forma a verificar se a candidatura é instruída com os documentos exigidos nos planos de apoio financeiro e se o candidato reúne os requisitos para a concessão de apoio financeiro.

    2. Caso se verifique a falta de documentos necessários para a candidatura, o FDCT pode solicitar aos candidatos a apresentação, dentro do prazo fixado, de documentos relacionados.

    3. Se o candidato não reunir os requisitos para a concessão de apoio financeiro, ou não apresentar os documentos necessários em falta no prazo fixado, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração deve indeferir a candidatura, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo Conselho de Administração.

    4. Se não se verificar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração analisa e avalia a candidatura ao apoio financeiro, de acordo com os procedimentos e critérios previstos no presente regulamento e nos planos de apoio financeiro.

    Artigo 11.º

    Condições de concessão de apoio financeiro

    O apoio financeiro só pode ser concedido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

    1) Conformidade com os fins e o âmbito de apoio financeiro do FDCT, bem como com os critérios de concessão definidos nos planos de apoio financeiro;

    2) O candidato não se encontre numa das situações em que não lhe deve ser concedido apoio financeiro, previstas nas alíneas 1) e 4) do n.º 1 do artigo 24.º;

    3) O candidato não é devedor do cofre do Tesouro da RAEM.

    Artigo 12.º

    Avaliação

    1. Antes de aceitar candidaturas, o Conselho de Administração deve convidar cinco a sete consultores da lista de consultores de projectos para formar uma Comissão de Consultadoria de Projectos, a fim de prestar pareceres de avaliação das candidaturas ao apoio financeiro.

    2. O Conselho de Administração pode convidar especialistas para proceder a uma avaliação para as candidaturas ao apoio financeiro designadas ou de maior complexidade

    Artigo 13.º

    Impugnação

    A decisão é impugnável pelo candidato nos termos gerais.

    SECÇÃO II

    Planos de apoio financeiro para projectos, funcionamento ou determinadas despesas

    Artigo 14.º

    Critérios de avaliação

    Podem ser definidos nos planos de apoio financeiro os seguintes critérios de avaliação:

    1) Método de implementação e resultados esperados;

    2) Capacidade de execução do candidato e da equipa de execução, bem como os resultados obtidos em trabalhos anteriormente apoiados financeiramente;

    3) Viabilidade e programa de trabalhos;

    4) Razoabilidade orçamental;

    5) O mérito científico e pioneiro do projecto, no caso da investigação básica;

    6) A praticabilidade e as perspectivas de aplicação do projecto, no caso da investigação aplicada;

    7) Os cenários de aplicação reais, avanço dos indicadores de desempenho técnico e benefícios sociais ou económicos, no caso do desenvolvimento experimental;

    8) Os critérios de avaliação considerados necessários pelo FDCT.

    Artigo 15.º

    Decisão

    1. A entidade competente para autorizar a despesa, tendo em consideração o parecer de análise e avaliação do processo de candidatura, decide sobre a candidatura.

    2. Da decisão de concessão de apoio financeiro devem constar, nomeadamente, a verba do apoio financeiro, as finalidades do apoio financeiro e o prazo do apoio financeiro.

    3. Tendo em conta o interesse público ou a relevância dos motivos invocados pelo beneficiário, a entidade decisora da candidatura pode aprovar a modificação do apoio financeiro concedido, salvo o disposto no número seguinte.

    4. Caso a modificação não implique o aumento da verba de apoio financeiro, nem envolva a alteração de destinatários de apoio financeiro, o Conselho de Administração pode decidir sobre a respectiva modificação.

    5. O Conselho de Administração decide a atribuição das verbas de apoio financeiro conforme a apresentação, por parte do beneficiário, de documentos ou informações que preencham os pressupostos de pagamento.

    SECÇÃO III

    Planos de apoio financeiro para prémios

    Artigo 16.º

    Critérios de avaliação

    Podem ser definidos nos planos de apoio financeiro os seguintes critérios de avaliação:

    1) O mérito científico do resultado;

    2) O grau de inovação e avanço;

    3) O contributo para a sociedade;

    4) Os benefícios económicos;

    5) Os critérios de avaliação considerados necessários pelo FDCT.

    Artigo 17.º

    Decisão

    1. O Conselho de Administração, tendo em consideração o parecer de análise e avaliação do processo de candidatura, elabora a lista proposta dos contemplados com os prémios.

    2. O FDCT publicita no seu website a lista proposta referida no número anterior, por um período de quinze dias.

    3. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o FDCT elabora uma lista definitiva e submete-a à aprovação da entidade tutelar.

    4. A lista definitiva dos contemplados com os prémios aprovada é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 18.º

    Disposições de excepção

    1. Os planos de apoio financeiro podem determinar que a atribuição de prémios não se sujeita à apresentação de candidatura, não sendo aplicável, neste caso, o disposto nas alíneas 3), 5) e 7) do n.º 2 do artigo 8.º e dos artigos 9.º e 10.º.

    2. O disposto nas alíneas 1) a 4) do artigo 16.º não é aplicável aos prémios complementares atribuídos para efeitos de obtenção dos Prémios Nacionais de Ciência e Tecnologia.

    CAPÍTULO III

    Apoio financeiro especial

    Artigo 19.º

    Disposições gerais

    1. O apoio financeiro especial só pode ser concedido caso estiver em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, que incluem designadamente catástrofes naturais ou epidemia;

    2) Concretização de interesse público relevante que favoreça o desenvolvimento social, económico e tecnológico da RAEM;

    3) Outras situações, com especificidade ou urgência, autorizadas pelo Chefe do Executivo.

    2. Nas situações referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização da entidade tutelar do FDCT.

    3. Na situação referida na alínea 3) do n.º 1, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo.

    4. O disposto no capítulo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à concessão de apoio financeiro especial, com excepção do artigo 8.º e das disposições incompatíveis com a natureza de apoio financeiro especial.

    Artigo 20.º

    Concessão de apoio financeiro especial

    1. Após a análise dos processos abrangidos pelos procedimentos de apoio financeiro especial, cujo início já tenha sido aprovado, o FDCT deve elaborar uma proposta, relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, sendo o apoio financeiro concedido pela entidade competente para autorizar a despesa.

    2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o seguinte:

    1) Objectivos de apoio financeiro;

    2) Destinatários de apoio financeiro;

    3) Informações que comprovem a conformidade com os objectivos de apoio financeiro;

    4) Análise e avaliação feitas de acordo com os critérios de avaliação previstos no capítulo anterior, com as necessárias adaptações;

    5) Montante de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento.

    CAPÍTULO IV

    Acordo de cooperação

    Artigo 21.º

    Disposições gerais

    1. No acordo de cooperação, devem ser definidas as condições, os procedimentos, os montantes e os itens elegíveis sobre a concessão de suporte financeiro, bem como os direitos, os deveres e as responsabilidades das partes.

    2. O disposto no capítulo V não se aplica às situações de concessão de apoio financeiro por forma de celebração de acordo de cooperação.

    CAPÍTULO V

    Deveres e fiscalização

    Artigo 22.º

    Deveres

    1. Os beneficiários devem cumprir os deveres seguintes:

    1) Prestar informações e declarações verdadeiras;

    2) Solicitar a autorização do FDCT com antecedência para qualquer modificação relativa ao apoio financeiro concedido, salvo disposição em contrário nos planos de apoio financeiro, na decisão de concessão ou no termo de aceitação;

    3) Assegurar que as verbas de apoio financeiro sejam aplicadas para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

    4) Planear e efectuar, de forma prudente e razoável, projectos, funcionamento ou determinadas despesas financiadas;

    5) Apresentar relatórios tempestivamente;

    6) Devolver tempestivamente as verbas de apoio financeiro não utilizadas para as finalidades determinadas;

    7) As despesas efectuadas no âmbito dos projectos apoiados devem ser devidamente contabilizadas, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas;

    8) Aceitar e colaborar com a fiscalização realizada pelo FDCT em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;

    9) Restituir as verbas de financiamento nos termos do disposto no artigo 25.º;

    10) Cumprir as disposições relacionadas ao regime jurídico da protecção dos direitos de propriedade intelectual;

    11) Cumprir outros deveres definidos nos planos de apoio financeiro, na decisão de concessão ou no termo de aceitação.

    2. Os deveres das alíneas 2) a 8) do número anterior não são aplicáveis aos beneficiários dos prémios.

    Artigo 23.º

    Relatório

    1. Na situação do apoio financeiro para projectos, funcionamento ou determinadas despesas, os beneficiários devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final do FDCT, relatórios de progresso anuais e um relatório final dos trabalhos apoiados. O relatório final deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do prazo do apoio financeiro, sem prejuízo de qualquer outro período especificado nos planos de apoio financeiro, na decisão de concessão ou no termo de aceitação

    2. Os relatórios indicados no número anterior devem ser compostos por duas partes, incluindo a execução material e seus resultados, bem como a execução financeira.

    3. Na parte referente à execução material e seus resultados, o beneficiário tem de descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, bem como os resultados alcançados, de acordo com a programação e calendarização aprovadas;

    4. Na parte referente à execução financeira, o beneficiário tem de especificar, de forma detalhada, a utilização das verbas de apoio financeiro, designadamente todas as receitas e despesas, devendo igualmente conservar, por um prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos comprovativos originais das despesas e receitas relativas ao apoio financeiro concedido.

    5. Se, por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração como não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar o relatório no prazo previsto, deve este facto ser comunicado pelos beneficiários ao FDCT no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência.

    6. Na situação referida no número anterior, a contagem do prazo da apresentação do relatório suspende-se no dia da ocorrência do facto relevante, sendo retomada no dia seguinte ao da extinção do facto, desde que seja autorizado pelo Conselho de Administração.

    Artigo 24.º

    Consequências da violação dos deveres

    1. Salvo em casos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração como não imputáveis aos beneficiários, caso violem os deveres mencionados no artigo 22.º, o Conselho de Administração pode, de acordo com a natureza e a gravidade dos seus actos de violação, fazer, isolada ou cumulativamente, a seguinte decisão:

    1) Não conceder o apoio financeiro;

    2) Em relação às verbas concedidas mas não atribuídas, suspender a atribuição ou impor restrições adequadas ao cálculo do valor real de atribuição;

    3) Cancelar, total ou parcialmente, os apoios financeiros concedidos e exigir aos beneficiários a restituição das respectivas verbas de apoio financeiro;

    4) Incluir os beneficiários ou a pessoa responsável da equipa de execução relevante na lista de pessoas ou entidades que violaram deveres e restringir a sua candidatura ao apoio financeiro durante um período de tempo máximo de quatro anos.

    2. As consequências referidas nas alíneas 3) e 4) do número anterior são designadamente aplicáveis às situações seguintes:

    1) Violação dos deveres previstos nas alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 22.º;

    2) Violação dos deveres previstos na alínea 4) do n.º 1 do artigo 22.º, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social.

    3. A deliberação de aplicação das consequências previstas no n.º 1 deve ser fundamentada, devendo o Conselho de Administração fixar o montante a restituir no caso de cancelamento parcial do apoio financeiro concedido.

    4. Na situação dos prémios, caso os beneficiários violem os deveres previstos no artigo 22.º, devem restituir os prémios monetários e os eventuais diplomas de distinção recebidos, sendo encerrados os eventuais processos de candidatura aos prémios, apresentados pelos beneficiários e pendentes de decisão.

    Artigo 25.º

    Restituição do apoio financeiro

    No caso de cancelamento parcial ou integral da concessão do apoio financeiro, o beneficiário tem de restituir a respectiva verba no prazo fixado conforme a notificação do FDCT.

    Artigo 26.º

    Devolução do apoio financeiro

    1. Se o valor das despesas elegíveis reconhecidas pelo Conselho de Administração for inferior ao valor do apoio financeiro concedido, o beneficiário tem de devolver toda a diferença dentro do prazo indicado, de acordo com a notificação do FDCT.

    2. Se o apoio financeiro concedido não se realizar dentro do prazo previsto nos planos de apoio financeiro, na decisão da concessão de apoio financeiro ou no termo de aceitação, o beneficiário tem de justificar no prazo fixado pelo FDCT, o motivo da não realização, devendo devolver as verbas de apoio financeiro recebidas.

    3. Mediante requerimento fundamentado apresentado pelos beneficiários, o Conselho de Administração pode autorizar-lhes, a título excepcional, a não devolução das verbas de apoio financeiro recebidas que já foram utilizadas para cobrir as despesas realizadas antes da cessação, desde que sejam consideradas como razoáveis.

    Artigo 27.º

    Cobrança coerciva

    Caso o beneficiário não restitua ou não devolva as verbas de apoio financeiro dentro do prazo fixado, sem apresentação de motivo justificativo, a Direcção dos Serviços de Finanças procede à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a respectiva certidão emitida pelo Conselho de Administração.

    Artigo 28.º

    Responsabilidades administrativa, civil e criminal

    Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades administrativa, civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo 24.º.

    Artigo 29.º

    Fiscalização

    1. Compete ao FDCT fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, planos de apoio financeiro, decisão de concessão ou termo de aceitação, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de apoio concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDCT tem direito a solicitar aos beneficiários as informações e a colaboração necessárias, incluindo a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelo FDCT.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2024

    BO N.º:

    24/2024

    Publicado em:

    2024.6.11

    Página:

    1321-1331

    • Aprova o Programa dos Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/2000 - Estabelece as bases da política das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 9/2000 (Lei de Bases das Ciências e da Tecnologia), do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É aprovado o Programa dos Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    6 de Junho de 2024.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa dos Prémios para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

    Artigo 1.º

    Objecto e objectivo

    O presente Programa visa definir o regime de prémios do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia (doravante designado por “FDCT”), para premiar as personalidades e entidades que contribuam significativamente para as actividades no âmbito de I&D da ciência e tecnologia, no sentido de reforçar o espírito de iniciativa e criatividade dos investigadores científicos e tecnológicos na RAEM, bem como contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico e o desenvolvimento da diversificação adequada das indústrias de Macau.

    Artigo 2.º

    Tipos e âmbito dos prémios

    1. Os Prémios de Ciência e Tecnologia compreendem os seguintes prémios:

    1) O Prémio de Ciências da Natureza refere-se ao prémio a atribuir a personalidades que adquiram resultados académicos influentes na investigação básica e na investigação aplicada;

    2) O Prémio de Invenção Tecnológica refere-se ao prémio a atribuir a personalidades que, aplicando os seus conhecimentos científicos e tecnológicos, inventem novos produtos, técnicas ou materiais, entre outras invenções tecnológicas;

    3) O Prémio de Progresso Científico e Tecnológico refere-se ao prémio a atribuir a personalidades que no âmbito da aplicação e divulgação de resultados científicos e tecnológicos avançados, dêem contributos notáveis, com impacto económico ou social relevante.

    2. O Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados refere-se ao prémio a atribuir a pós-graduados que participem proactivamente na investigação científica e desenvolvimento tecnológico nas instituições de ensino superior a que pertencem e que neste âmbito dêem um contributo fundamental.

    3. O Prémio Especial refere-se ao prémio a atribuir a personalidades ou instituições com personalidade jurídica que se dediquem a trabalhos científicos e tecnológicos na RAEM e recebam o Prémio Nacional de Ciências da Natureza, o Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou o Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico da República Popular da China.

    Artigo 3.º

    Destinatários de apoio financeiro e requisitos de candidatura

    1. Até à data de início da aceitação das candidaturas aos prémios, aqueles que atendam cumulativamente às seguintes condições podem candidatar-se ao Prémio de Ciências da Natureza:

    1) Residentes da RAEM ou aqueles com autorização de trabalho na RAEM, ou que estejam a frequentar cursos de ensino superior nas instituições de ensino superior sediadas na RAEM;

    2) Parte essencial do projecto de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico tenha tido lugar e sido concluído na RAEM;

    3) Tenha obtido resultado académico como o agente principal que cumpra o disposto nos seguintes números:

    (1) O candidato seja o primeiro autor ou autor correspondente;

    (2) A instituição a que o primeiro autor ou autor correspondente pertence seja uma instituição constituída na RAEM nos termos da lei;

    (3) Tenha sido publicado por pelo menos dois anos;

    (4) Todos os eventuais colaboradores concordem com a utilização do resultado na candidatura ao presente prémio.

    2. Até à data de início da aceitação das candidaturas aos prémios, aqueles que atendam cumulativamente às seguintes condições podem candidatar-se ao Prémio de Invenção Tecnológica:

    1) Residentes da RAEM ou aqueles com autorização de trabalho na RAEM, ou que estejam a frequentar cursos de ensino superior nas instituições de ensino superior sediadas na RAEM;

    2) Parte essencial do projecto de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico tenha tido lugar e sido concluído na RAEM;

    3) Tenha obtido resultado tecnológico como o agente principal que cumpra o disposto nos seguintes números:

    (1) O candidato ou a instituição a que pertence detenha os respectivos direitos de propriedade;

    (2) Tenha sido concluído por pelo menos dois anos;

    (3) Todos os eventuais colaboradores concordem com a utilização do resultado na candidatura ao presente prémio.

    3. Até à data de início da aceitação das candidaturas aos prémios, aqueles que atendam cumulativamente às seguintes condições podem candidatar-se ao Prémio de Progresso Científico e Tecnológico:

    1) Residentes da RAEM ou aqueles com autorização de trabalho na RAEM, ou que estejam a frequentar cursos de ensino superior nas instituições de ensino superior sediadas na RAEM;

    2) Parte essencial do projecto de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico tenha tido lugar e sido concluído na RAEM;

    3) Tenha obtido resultado tecnológico e de aplicação como o agente principal que cumpra o disposto nos seguintes números:

    (1) O candidato ou a instituição a que pertence detenha os direitos de propriedade relevantes;

    (2) Tenha sido aplicado por pelo menos dois anos;

    (3) Todos os eventuais colaboradores concordem com a utilização do resultado na candidatura ao presente prémio.

    4. Até à data de início da aceitação das candidaturas aos prémios, aqueles que atendam cumulativamente às seguintes condições podem candidatar-se ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados:

    1) Estejam a frequentar cursos de mestrado, doutorado ou de grau académico equivalente nas instituições de ensino superior, ou mestrandos, doutorandos ou graduados com grau académico equivalente que já obtenham o seu grau académico de instituição de ensino superior no período de dois anos;

    2) Tenham uma participação em actividades de investigação científica e tecnológica por período igual ou superior a um ano durante a sua frequência de cursos e sob a direcção de investigação de ciências da natureza, tecnologia ou engenharia, bem como cumpram uma das seguintes condições:

    (1) Estejam a frequentar cursos nas instituições de ensino superior sediadas na RAEM e sejam recomendados pela instituição de ensino superior a que pertencem;

    (2) Residentes da RAEM que estejam a frequentar instituições de ensino superior que não pertencem à situação referida na subalínea acima e que sejam recomendados pelo orientador da dissertação de grau académico correspondente à categoria de candidatura.

    3) Obtenham pelo menos um resultado que cumpra os seguintes requisitos:

    (1) O candidato seja o primeiro autor ou o primeiro agente, sendo que quando o candidato for o segundo autor ou o segundo agente, o seu orientador da dissertação de grau académico deve ser o primeiro autor ou o primeiro agente;

    (2) O candidato detenha os direitos de propriedade intelectual relevantes.

    5. Até à data de início da aceitação das candidaturas aos prémios, os candidatos que cumpram uma das seguintes condições, podem candidatar-se ao Prémio Especial:

    1) Estejam a realizar investigação científica ou desenvolvimento tecnológico na RAEM;

    2) Sejam o agente principal dos primeiros três projectos vencedores do Prémio Nacional de Ciências da Natureza ou do Prémio Nacional de Invenção Tecnológica nos últimos cinco anos, ou sejam o agente principal ou a entidade principal dos primeiros três projectos vencedores do Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico nos últimos cinco anos, bem como cumpram umas das seguintes condições:

    (1) Residente da RAEM;

    (2) Pessoas que já obtenham autorização de trabalho na RAEM;

    (3) Pessoas que estejam a frequentar cursos de ensino superior nas instituições de ensino superior sediadas na RAEM;

    (4) Instituições de ensino superior públicas ou instituições médicas públicas da RAEM;

    (5) Entidades privadas constituídas nos termos da lei da RAEM.

    Artigo 4.º

    Prazo de candidatura

    As candidaturas são abertas a cada dois anos, e a data de aceitação das candidaturas é anunciada pelo FDCT no seu website.

    Artigo 5.º

    Número de vagas a atribuir aos prémios

    1. O número de vagas a atribuir aos Prémios de Ciência e Tecnologia é determinado pelo Conselho de Administração do FDCT (doravante designado por “Conselho de Administração”), com base na situação de candidaturas entregues no ano de candidatura. Os recipientes do prémio para cada projecto contemplado não podem ser em número superior a cinco.

    2. O número de vagas a atribuir ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados é de trinta, sendo pelo menos metade dos contemplados residentes da RAEM.

    3. O número de vagas a atribuir ao Prémio Especial é determinado pelo Conselho de Administração, com base na situação de candidaturas entregues no ano de candidatura.

    Artigo 6.º

    Prémio monetário e diploma de distinção

    1. Os Prémios de Ciência e Tecnologia consistem em três níveis. Os prémios monetários de cada projecto contemplado são os seguintes:

    1) Primeiro lugar: 1 milhão de patacas;

    2) Segundo lugar: 600 mil patacas;

    3) Terceiro lugar: 400 mil patacas.

    2. O Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados consiste em duas categorias. Cada premiado recebe os seguintes prémios monetários:

    1) Doutorandos: 80 mil patacas;

    2) Mestrandos: 60 mil patacas.

    3. Os projectos contemplados pelo Prémio Especial recebem os prémios monetários correspondentes previstos no n.º 1 do presente artigo, de acordo com o seu nível do Prémio Nacional de Ciências da Natureza, do Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou do Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico.

    4. É emitido um diploma de distinção aos membros participantes de cada projecto contemplado, aos contemplados pelo Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados e à entidade contemplada pelo Prémio Especial.

    Artigo 7.º

    Forma de apresentação da candidatura e documentos a apresentar

    1. Durante o período de candidatura, deve preencher o formulário de candidatura, em qualquer língua oficial ou inglês, e apresentar todos os documentos de candidatura referidos no presente artigo, pelos sistemas online de candidatura.

    2. O processo de candidatura deve conter os seguintes elementos:

    1) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

    2) Fotocópia do documento de identificação do candidato;

    3) Caso o candidato seja não-residente da RAEM que trabalha na RAEM, é necessário apresentar uma fotocópia da sua autorização de trabalho na RAEM;

    4) Caso o candidato esteja a frequentar cursos ou já obtenha o seu grau académico de instituição de ensino superior no período de dois anos até à data de início da aceitação das candidaturas aos prémios, é necessário apresentar o comprovativo de frequência de cursos emitido pela respectiva instituição de ensino superior;

    5) Declaração de responsabilidades relacionadas com direitos de propriedade intelectual.

    3. No caso de candidatura aos Prémios de Ciência e Tecnologia, é necessário apresentar:

    1) Cartas de recomendação de duas personalidades de categoria igual ou superior à de professor associado não vinculadas à equipa do projecto em questão;

    2) Comprovativo dos resultados académicos ou tecnológicos exigidos para cada prémio, designadamente, obras, dissertações, relatórios de investigação, certidão de propriedade intelectual, diplomas de distinção, entre outros, dos quais o número máximo de obras e dissertações apresentadas para o Prémio de Ciências da Natureza é de cinco;

    3) Comprovativo de consentimento dos colaboradores sobre a autorização da utilização do resultado para candidatura aos prémios relevantes, no caso de o mesmo resultado envolver outros colaboradores para além do próprio candidato;

    4) Comprovativo da aplicação do resultado por utilizadores por pelo menos dois anos, no caso de envolver utilizadores do resultado tecnológico.

    4. No caso de candidatura ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados, é necessário apresentar:

    1) Carta de recomendação da instituição de ensino superior em que frequenta, no caso de pessoas que estejam a frequentar cursos de ensino superior nas instituições de ensino superior sediadas na RAEM;

    2) Carta de recomendação do orientador da dissertação de grau académico correspondente à categoria de candidatura, se a instituição de ensino superior em que estão a frequentar não pertence à situação referida acima;

    3) Comprovativo dos resultados académicos ou tecnológicos, se houver, designadamente, obras, dissertações, relatórios de investigação, certidão de propriedade intelectual, diplomas de distinção, entre outros.

    5. No caso de candidatura ao Prémio Especial, é necessário apresentar:

    1) Comprovativo da atribuição do Prémio Nacional de Ciências da Natureza, do Prémio Nacional de Invenção Tecnológica ou do Prémio Nacional de Progresso Científico e Tecnológico e os respectivos documentos de candidatura;

    2) Documentos comprovativos de que o candidato encontra-se legalmente constituído na RAEM, no caso de instituições.

    6. Para os dados mencionados neste artigo, podem ser entregues os documentos originais, cópias autenticadas ou cópias, sendo que, no caso de cópias, devem ser acompanhadas dos originais para efeitos de verificação pelo FDCT.

    7. No caso de os documentos referidos nos números anteriores poderem ser obtidos pelo FDCT, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do candidato, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o candidato não necessita de submeter os respectivos documentos ou apresentar os originais.

    8. O candidato pode apresentar dados electrónicos dos documentos exigidos no presente artigo, ou documentos ou imagens digitalizados; se o FDCT o considerar necessário, tem o direito de informar o candidato para apresentar o original dos documentos num determinado prazo, sob pena de inadmissibilidade da candidatura.

    Artigo 8.º

    Análise preliminar

    1. Cabe ao FDCT efectuar uma análise preliminar do processo de candidatura, para verificar se o mesmo se encontra correcto e completo e apreciar se o projecto candidato é elegível para receber os prémios.

    2. O FDCT pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos ou das informações em falta ou adicionais no prazo de quinze dias.

    3. O Conselho de Administração recusará ou rejeitará a candidatura relevante que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

    1) A qualificação não cumpre os requisitos do artigo 3.º do Programa;

    2) O processo de candidatura não cumpre os requisitos dos n.os 1 a 6 e do n.º 8 do artigo 7.º do Programa;

    3) Não apresentar os documentos ou informações exigidas dentro do prazo fixado conforme os requisitos do FDCT;

    4) Candidatura, na qualidade de primeiro agente, a mais de um prémio de ciência e tecnologia do mesmo tipo durante o mesmo período de candidatura;

    5) Candidatura aos Prémios de Ciência e Tecnologia utilizando um resultado já comtemplado com um dos mesmos Prémios;

    6) Candidatura aos Prémios de Ciência e Tecnologia ou ao Prémio Especial utilizando um resultado já contemplado pelo Prémio Especial;

    7) O mesmo resultado é utilizado de forma repetida para se candidatar ao Prémio de Ciências Naturais, ao Prémio de Invenção Tecnológica, ao Prémio de Progresso Tecnológico ou ao Prémio Especial durante o mesmo período de candidatura;

    8) Candidatura à mesma categoria do Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados em que já tenha sido comtemplado;

    9) Candidatura aos prémios apresentada no prazo de quatro anos a contar da data de anulação do prémio.

    Artigo 9.º

    Forma de avaliação e critérios

    1. Antes de admitir as candidaturas, o Conselho de Administração deve convidar cinco a sete consultores da lista de consultores de projectos a formar uma Comissão de Consultadoria de Projectos.

    2. A pedido da Comissão de Consultadoria de Projectos, o Conselho de Administração convida especialistas do mesmo sector para expressar opiniões de avaliação sobre as candidaturas aos prémios.

    3. A pedido da Comissão de Consultadoria de Projectos, o Conselho de Administração convida especialistas referidos acima para participar nas reuniões de avaliação, que também podem avaliar in loco o projecto candidato e questionar o subscritor da candidatura.

    4. A avaliação das candidaturas aos Prémios de Ciência e Tecnologia leva em conta especialmente os seguintes elementos:

    1) Prémio de Ciências da Natureza:

    (1) Valor e significado científico;

    (2) Grau de descoberta científica;

    (3) Reconhecimento e citação de conclusões académicas e pontos de vista pela comunidade académica no país e no estrangeiro;

    (4) Impacto das principais publicações ou obras;

    (5) Papel na promoção do desenvolvimento científico ou na satisfação das necessidades do desenvolvimento regional.

    2) Prémio de Invenção Tecnológica:

    (1) Criatividade;

    (2) Mérito pioneiro;

    (3) Dificuldade de investigação;

    (4) Maturidade e plenitude tecnológica;

    (5) Perspectivas de desenvolvimento e benefícios potenciais.

    3) Prémio de Progresso Científico e Tecnológico:

    (1) Grau de criatividade;

    (2) Mérito científico;

    (3) Dificuldade de investigação;

    (4) Benefícios económicos;

    (5) Benefícios sociais;

    (6) Papel na promoção do progresso científico e tecnológico da RAEM;

    (7) Resultado da formação de talentos.

    5. A avaliação das candidaturas ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados leva em conta especialmente os seguintes elementos:

    1) Capacidade de investigação do candidato;

    2) Inovação e mérito pioneiro do resultado;

    3) Impacto na comunidade académica e na sociedade.

    6. A avaliação das candidaturas ao Prémio Especial leva em conta especialmente seu papel na promoção da inovação tecnológica e do desenvolvimento social ou económico da RAEM.

    Artigo 10.º

    Decisão e divulgação

    1. Para as candidaturas aos Prémios de Ciência e Tecnologia e ao Prémio de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico para Pós-Graduados, o Conselho de Administração elabora uma lista proposta dos contemplados pelos prémios e dos respectivos níveis, tendo em plena consideração os pareceres da Comissão de Consultadoria de Projectos e das eventuais opiniões de avaliação dos especialistas do mesmo sector.

    2. Para as candidaturas ao Prémio Especial, o Conselho de Administração elabora uma lista proposta dos contemplados, tendo em plena consideração os pareceres da Comissão de Consultadoria de Projectos.

    3. O FDCT divulga as listas propostas referidas nos dois números anteriores no seu website, por um período de quinze dias.

    4. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o FDCT elabora uma lista definitiva dos contemplados e submete-a à aprovação da entidade tutelar.

    5. A lista definitiva dos contemplados pelos prémios aprovada é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 11.º

    Deveres dos contemplados

    Os contemplados estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Colaborar proactivamente com os eventuais trabalhos de fiscalização e com as actividades promocionais organizadas pelo FDCT em relação com o Programa, especialmente fornecer os documentos ou informações exigidas;

    2) Autorizar o FDCT a publicar informações básicas dos projectos candidatos relevantes, resumos de projectos e resultados que podem ser publicados no website do FDCT e em documentos públicos;

    3) Prestar informações e declarações verdadeiras;

    4) O conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução do projecto não violam as disposições legais, nem infringe quaisquer direitos de terceiros.

    Artigo 12.º

    Consequências da violação dos deveres

    1. Caso os contemplados violem os deveres mencionados no artigo anterior, o FDCT pode, de acordo com a natureza e a gravidade dos seus actos de violação, fazer, isolada ou cumulativamente, a seguinte decisão:

    1) Cancelar os prémios, devendo os contemplados restituir o valor monetário e o diploma de distinção recebidos.

    2) O respectivo contemplado não poderá voltar a candidatar-se aos prémios do FDCT durante um período de quatro anos a contar da data de cancelamento do prémio, sendo encerrado o eventual processo pendente de candidatura a prémios apresentado pelo mesmo.

    2. O FDCT publica no seu website a lista dos prémios cancelados referidos no número anterior.

    Artigo 13.º

    Restituição do valor monetário e do diploma de distinção e cobrança coerciva

    1. Caso os prémios sejam cancelados, os contemplados devem restituir o valor monetário e o diploma de distinção recebidos conforme o prazo fixado na notificação do FDCT.

    2. Quando se verifique o incumprimento por parte do contemplado da restituição do valor monetário dentro do prazo mencionado no número anterior, procede-se à cobrança coerciva em processo de execução fiscal pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 14.º

    Fiscalização

    1. Compete ao FDCT fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Programa.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, cabe ao FDCT solicitar aos contemplados as informações e a colaboração necessárias, incluindo colaboração com o FDCT nas visitas in loco.

    3. Cabe ao FDCT verificar as informações fornecidas pelo candidato, relacionadas com a candidatura, junto de outras entidades governamentais.

    Artigo 15.º

    Impugnação

    A decisão é impugnável pelo candidato nos termos gerais.

    Artigo 16.º

    Tratamento de dados pessoais

    Os dados pessoais disponibilizados no documento de candidatura destinam-se apenas ao processamento e avaliação da candidatura pelo FDCT, devendo os candidatos dar o seu consentimento para que o FDCT transmita os dados constantes no processo de candidatura à Comissão de Consultadoria de Projectos e aos especialistas do mesmo sector para efeitos de avaliação.


        

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