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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 17/2023 (Regime jurídico da habitação intermédia), o Chefe do Executivo manda:

1. Na utilização da plataforma electrónica específica da habitação intermédia para o envio de documentos e dados sobre a candidatura, a prova da identidade do utilizador é feita através do meio de identificação, com o nível de garantia correspondente, que se encontra vinculado ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

19 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 17/2023 (Regime jurídico da habitação intermédia), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o mapa de pontuação aplicável à candidatura à habitação intermédia, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

19 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Anexo

(a que se refere o n.º 1)

Item Pontuação
I. Estrutura e dimensão do agregado familiar Nota 1
Candidato 100
Agregado familiar Candidato com elementos do agregado familiar abaixo referidos que estejam ligados por uma relação jurídica familiar
Relação matrimonial — Cônjuge 80
Descendentes do 1.º grau da linha recta e vínculo de adopção — Por cada filho/a 80
Ascendentes do 1.º grau da linha recta ou afins e vínculo de adopção — Por cada um dos pais 60
União de facto — Indivíduo em união de facto 20
Nota 1: A relação jurídica familiar dos elementos do agregado é definida em relação ao candidato. Caso concorra com o agregado familiar, a pontuação do candidato é adicionada à pontuação de cada elemento do agregado familiar.
II. Número ou proporção de residentes permanentes da RAEM na composição do agregado familiar
P.R.Nota 2 = 1 80
0,75 <= P.R. < 1 60
0,5 <= P.R. < 0,75 40
0,25 <= P.R. < 0,5 20
P.R. < 0,25 0
Nota 2: P.R. — Quociente entre o número total de elementos do agregado familiar, residentes permanentes da RAEM, incluindo o candidato e o número total de elementos do agregado familiar, incluindo o candidato.
III. Haver ou não elemento do agregado familiar que conste de outro boletim de candidatura, o qual tenha adquirido habitação intermédia ou habitação económica ou ao qual tenha sido concedida bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria
Não 50
Sim 0

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do n.º 3 do artigo 38.º e do artigo 55.º da Lei n.º 17/2023 (Regime jurídico da habitação intermédia), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do termo de autorização de venda de habitação intermédia, constante do Anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. São aprovados o modelo do termo de autorização da primeira venda e o das vendas subsequentes da habitação intermédia, decorrido o prazo de inalienabilidade, constantes do Anexo II ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

3. É aprovado o modelo do auto de entrega da fracção de habitação intermédia, constante do Anexo III ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

19 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 17/2023 (Regime jurídico da habitação intermédia), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do boletim de candidatura a habitação intermédia, constante do Anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. São aprovadas as listas dos documentos anexos para a candidatura a habitação intermédia e para a apreciação da habilitação, constantes do Anexo II ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

3. O candidato e os elementos do seu agregado familiar têm de preencher os requisitos previstos na Lei n.º 17/2023 à data da apresentação da candidatura, salvo disposição em contrário constante da mesma lei.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

19 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2000 (Alteração da designação e orgânica da Missão de Macau em Lisboa), o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 3 a 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007 passam a ter a seguinte redacção:

«3. O adjunto do chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, sendo equiparado ao cargo de subdirector referido na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), competindo-lhe:

1) [...];

2) [...];

3) [...].

4. O adjunto do chefe da Delegação é substituído nas suas ausências ou impedimentos por quem o Chefe do Executivo designar para o efeito.

5. O Conselho Administrativo é o órgão de gestão financeira da Delegação, tendo a seguinte composição:

1) [...];

2) Dois vogais, sendo um deles o trabalhador da Delegação encarregue do apoio técnico da actividade administrativa e financeira, e o outro, um elemento a designar pelo chefe da Delegação, os quais são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, por trabalhadores a designar pelo chefe da Delegação.

3) [Revogado]»

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2019.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício de Especialidade de Saúde Pública, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício de Especialidade de Saúde Pública

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício de Especialidade de Saúde Pública, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício de Especialidade de Saúde Pública situado entre a Estrada Nova e a Estrada do Visconde de S. Januário e constituído pelos 3.º e 4.º andares do edifício.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 130 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 55 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 75 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas por cada hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 8 patacas
Bilhete simples nocturno 4 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada do Visconde de S. Januário.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, quando pretende efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, ou em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos, após ter efectuado o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.