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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece os tipos de aditivos alimentares permitidos em géneros alimentícios, as categorias de géneros alimentícios que permitem a sua utilização, assim como a dose máxima de utilização de aditivos alimentares em categorias determinadas de géneros alimentícios, com vista à salvaguarda da higiene e segurança alimentar.
2. O presente regulamento administrativo não se aplica aos seguintes géneros alimentícios e aditivos alimentares:
1) Alimentos destinados a utilização dietética específica, com excepção dos preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância, preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, bem como suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens;
2) Especiarias;
3) Adjuvantes tecnológicos;
4) Corantes alimentares destinados à marcação de sinal ou utilizados nas cascas de citrinos.
Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Dose máxima de utilização», nível máximo do teor do aditivo alimentar legalmente estabelecido, que produz efeitos funcionais em determinado tipo ou categoria de géneros alimentícios, expresso em mg/kg ou mg/L;
2) «Alimento destinado a utilização dietética específica», géneros alimentícios preparados ou formulados especialmente para satisfazer as necessidades particulares de alimentação determinadas por condições físicas ou fisiológicas particulares e/ou enfermidades ou transtornos específicos;
3) «Preparados para lactentes», substitutos do leite materno, em pó ou em líquido, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os primeiros meses de vida após o seu nascimento e até à introdução dos alimentos complementares apropriados;
4) «Alimento de transição para crianças de primeira infância», fórmulas lácteas, em pó ou em líquido, utilizadas como refeição líquida durante o período de desmame dos lactentes com mais de seis meses de idade;
5) «Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais», preparados para lactentes de consumo exclusivo pelos lactentes que sofram de perturbações, enfermidades ou afecções médicas específicas;
6) «Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens», suplementos especificamente formulados com qualidade nutricional adequada para lactentes e crianças jovens durante o período de alimentação complementar do leite materno e que visam proporcionar energia e nutrientes adicionais que complementem os nutrientes que faltam ou estão em quantidade insuficiente na alimentação tradicional familiar dos lactentes e das crianças jovens;
7) «Corante alimentar», aditivo alimentar que intensifica ou restaura a cor de um alimento, também conhecido por agente corante;
8) «Especiarias», produtos adicionados aos alimentos com o propósito de conferir, modificar ou enriquecer o seu sabor, não se incluindo as substâncias com apenas sabor doce, ácido ou salgado, tais como açúcar, vinagre e sal comestível, nem os aditivos alimentares constantes dos Anexos I e III ao presente regulamento administrativo;
9) «Adjuvantes tecnológicos», substâncias ou materiais, com exclusão dos equipamentos ou utensílios, usados intencionalmente durante a transformação de matérias-primas, alimentos ou ingredientes alimentares para satisfazer a tecnologia requerida no tratamento ou na transformação não como ingredientes alimentares e cujo uso possa ter como resultado a presença não intencional, mas inevitável, de seus resíduos ou derivados no produto acabado.
A utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios tem de corresponder às Tabela dos tipos de aditivos alimentares de uso quantum satis, conforme as necessidades de produção, Tabela das categorias de géneros alimentícios em que é proibido o uso de aditivos alimentares, com excepção dos referidos no Anexo III e Tabela das doses máximas de utilização de aditivos alimentares em categorias determinadas de géneros alimentícios, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.
A utilização de aditivos alimentares tem de corresponder, cumulativamente, às seguintes condições de boas práticas de produção:
1) Quando sejam adicionados aos géneros alimentícios, devem ser limitados à dose mínima possível e necessária para a obtenção do efeito desejado;
2) Quando não sejam adicionados aos géneros alimentícios para produzir efeitos técnicos ou organolépticos, mas que neles estejam presentes, em resultado da transferência indirecta na produção, preparação ou embalagem dos mesmos, a sua dose deve ser controlada ao nível mais razoável possível;
3) Devem ser de qualidade alimentar, sendo preparados e manipulados da mesma forma que um ingrediente alimentar.
1. Os aditivos alimentares podem estar presentes em géneros alimentícios por adição directa e, ainda, em resultado da transferência indirecta a partir de matérias-primas e outros ingredientes, incluindo os aditivos alimentares, dos géneros alimentícios, desde que, cumulativamente:
1) A sua utilização seja permitida nestas matérias-primas ou em outros ingredientes dos géneros alimentícios, de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo;
2) A quantidade utilizada nestas matérias-primas ou em outros ingredientes dos géneros alimentícios não exceda a dose máxima de utilização estabelecida pelo presente regulamento administrativo;
3) A quantidade dos aditivos alimentares transferida para os géneros alimentícios não exceda o nível em que seria introduzida pela utilização de matérias-primas ou ingredientes, em adequadas condições tecnológicas ou práticas de produção e em consonância com o presente regulamento administrativo.
2. Os géneros alimentícios a que se refere o número anterior não abrangem os preparados para lactentes, os alimentos de transição para crianças de primeira infância, os preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, assim como os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens.
1. A utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios está sujeita ao disposto no presente regulamento administrativo e às normas constantes dos seus Anexos.
2. Só podem ser utilizados em géneros alimentícios os tipos de aditivos alimentares previstos nos Anexos I e III.
3. As doses máximas de utilização dos aditivos alimentares previstos no Anexo I são limitadas ao uso quantum satis, conforme as necessidades de produção; quando se trata de categorias determinadas de géneros alimentícios previstas no Anexo III, as doses máximas de utilização dos aditivos alimentares são limitadas às definidas pelo mesmo anexo.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de aditivos alimentares que corresponda às condições previstas no artigo 4.º é considerada como uso quantum satis conforme as necessidades de produção.
5. É proibida a utilização de aditivos alimentares previstos no Anexo I nas categorias de géneros alimentícios previstas no Anexo II, salvo disposição em contrário do Anexo III.
As orientações elaboradas para efeitos de execução do presente regulamento administrativo são aprovadas pelo Instituto para os Assuntos Municipais e publicadas no seu sítio na Internet.
São revogados:
1) Regulamento Administrativo n.º 30/2017 (Normas relativas à utilização de corantes alimentares em géneros alimentícios);
2) Regulamento Administrativo n.º 12/2018 (Normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios);
3) Regulamento Administrativo n.º 7/2019 (Normas relativas à utilização de conservantes e antioxidantes em géneros alimentícios).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024.
Aprovado em 17 de Janeiro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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