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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece os tipos de edulcorantes permitidos em géneros alimentícios, as categorias de géneros alimentícios que permitem a sua utilização, assim como a dose máxima de utilização de certos edulcorantes em determinadas categorias de géneros alimentícios, com vista à salvaguarda da higiene e segurança alimentar.
2. São aprovadas três tabelas de normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios, que constam do anexo ao presente regulamento administrativo do qual faz parte integrante.
3. O presente regulamento administrativo não se aplica aos alimentos destinados a utilização dietética específica, com excepção dos preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância, preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, bem como suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Edulcorante», o aditivo alimentar que, não sendo monossacáridos ou dissacáridos, confere sabor doce, em substituição do açúcar, aos géneros alimentícios;
2) «Dose máxima de utilização», o nível máximo do teor do edulcorante legalmente estabelecido, que produz efeitos funcionais em determinado tipo ou categoria de géneros alimentícios, expresso em mg/kg;
3) «Alimento destinado a utilização dietética específica», os géneros alimentícios preparados ou formulados especialmente para satisfazer as necessidades particulares de alimentação determinadas por condições físicas ou fisiológicas particulares e/ou enfermidades ou transtornos específicos;
4) «Preparados para lactentes», os substitutos do leite materno, em pó ou em líquido, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os primeiros meses de vida após o seu nascimento e até à introdução dos alimentos complementares apropriados;
5) «Alimento de transição para crianças de primeira infância», as fórmulas lácteas, em pó ou em líquido, utilizadas como dieta líquida durante o período de desmame dos lactentes com mais de seis meses de idade;
6) «Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais», os preparados para lactentes consumo exclusivo pelos lactentes que sofram de perturbações, enfermidades ou afecções médicas específicas;
7) «Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens», os suplementos especificamente formulados com qualidade nutricional adequada para lactentes e crianças jovens durante o período de alimentação complementar e que visam proporcionar energia e nutrientes adicionais que complementam os nutrientes que faltam ou estão em quantidade insuficientes na dieta tradicional familiar dos lactentes e das crianças jovens.
Os edulcorantes são utilizados quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições de boas práticas de fabrico:
1) A quantidade de edulcorantes, adicionados aos géneros alimentícios, deve ser limitada à dose mínima possível e necessária para a obtenção do efeito desejado;
2) A quantidade de edulcorantes, que não sejam adicionados aos géneros alimentícios em substituição de açúcar para lhes conferir sabor doce e que estejam neles em resultado da transferência indirecta no fabrico, preparação ou embalagem dos mesmos, deve ser controlada ao nível mais razoável possível;
3) Os edulcorantes devem ser de qualidade alimentar, sendo preparados e manipulados da mesma forma que um ingrediente alimentar.
1. Os edulcorantes podem estar presentes em géneros alimentícios por adição directa e, ainda, em resultado da transferência indirecta a partir de matérias-primas ou ingredientes dos géneros alimentícios, desde que, cumulativamente:
1) A utilização de edulcorantes seja permitida nas matérias-primas ou outros ingredientes (incluindo aditivos alimentares) dos géneros alimentícios, de acordo com as disposições do presente regulamento administrativo;
2) A quantidade de edulcorantes utilizados nas matérias-primas ou outros ingredientes (incluindo aditivos alimentares) dos géneros alimentícios não exceda a dose máxima de utilização estabelecida pelo presente regulamento administrativo;
3) A quantidade de edulcorantes transferidos para os géneros alimentícios não exceda aquela que seria introduzida pela utilização das matérias-primas ou ingredientes, em condições tecnológicas ou práticas de fabrico adequadas, em consonância com as disposições do presente regulamento administrativo.
2. Os géneros alimentícios a que se refere o número anterior não abrangem os preparados para lactentes, o alimento de transição para crianças de primeira infância, os preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, assim como os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens.
1. A utilização de edulcorantes em géneros alimentícios deve observar o disposto no presente regulamento administrativo e as normas constantes do seu anexo.
2. Os edulcorantes não permitidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser utilizados em géneros alimentícios.
3. É proibida a utilização dos edulcorantes permitidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º fora das categorias de géneros alimentícios que lhes são permitidas.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de Maio de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Numeração internacional2 | Nome do edulcorante |
420 | Sorbitol e xarope de sorbitol |
421 | D-Manitol |
953 | Isomalte (Isomaltulose Hidrogenado) |
957 | Taumatina |
964 | Xarope de poliglicitol |
965 | Maltitol e xarope de maltitol |
966 | Lactitol (4-β-D- -galactopiranosil-D-glucitol) |
967 | Xilitol |
968 | Eritritol |
969 | Advantame |
Notas:
1 | O uso quantum satis conforme as necessidades de fabrico refere-se ao uso previsto no artigo 3.º |
2 | A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do Sistema Internacional de Numeração, ou seja, a designação INS, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os aditivos alimentares. |
N.os de categorias de géneros alimentícios2 | Categorias de géneros alimentícios |
01.1.1 | Leite líquido (natural) |
01.1.2 | Outros leites líquidos (natural) |
01.1.3 | Iogurte líquido (natural) |
01.2 | Leite fermentado e produto lácteo coagulado (natural) |
01.4.1 | Nata pasteurizada (natural) |
01.4.2 | Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural) |
01.6.3 | Requeijão |
01.6.6 | Queijo de proteína de soro de leite |
01.8.2 | Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão |
02.1 | Gorduras e óleos essencialmente isentos de água |
02.2.1 | Manteiga |
04.1.1 | Frutas frescas |
04.2.1 | Hortaliças frescas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes frescos |
04.2.2.1 | Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados |
04.2.2.7 | Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
06.1 | Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz |
06.2 | Farinhas e amidos (incluindo soja em pó) |
06.4.1 | Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos |
06.4.2 | Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos |
08.1 | Carnes frescas, incluindo as de aves de capoeira e caça |
09.1 | Produtos aquáticos frescos e seus derivados |
09.2 | Produtos aquáticos transformados e seus derivados |
10.1 | Ovos frescos |
10.2.1 | Ovoprodutos líquidos |
10.2.2 | Ovoprodutos congelados |
11.1 | Açúcar refinado e em bruto |
11.2 | Açúcar mascavado, excluindo os produtos da categoria 11.1.3 |
11.3 | Solução de açúcar e xarope, também parcialmente invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria 11.1.3 |
11.4 | Outros açúcares e xaropes |
11.5 | Mel |
12.1 | Sal e sucedâneos de sal |
12.2.1 | Plantas aromáticas e especiarias (excepto especiarias) |
13.1 | Preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais |
13.2 | Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens |
14.1.1 | Águas |
14.1.2 | Sumos de fruta e hortaliça |
14.1.3 | Néctares de fruta e hortaliça |
14.1.5 | Café, sucedâneos de café, chá, infusões à base de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau |
14.2.3 | Vinho de uvas |
Notas:
1 | No entanto, é permitido o uso de edulcorante de numeração internacional 421, denominado D-Manitol, nas seguintes categorias de géneros alimentícios: |
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural); 06.4.2 massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas em massas alimentícias em tiras, pasta isenta de glúten e pasta destinada a dietas hipoproteicas); 08.1.2 carnes frescas picadas, incluindo as de aves de capoeira e caça (nesta categoria, é apenas permitido o uso deste edulcorante na carne fresca picada que, a par de carne picada, contenha outros ingredientes); 09.2.1 produtos aquáticos congelados e seus derivados; 09.2.2 produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados; 09.2.3 produtos aquáticos picados e congelados; 09.2.4.1 peixe cozido e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas nos produtos de peixe picado); 09.2.4.3 produtos aquáticos fritos e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas na camada superficial revestida de farinha ou pasta dos produtos aquáticos fritos); 09.2.5 produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas na lula salgada); 10.2.2 ovoprodutos congelados; 11.4 outros açúcares e xaropes (excepto xarope de ácer); 12.1.2 sucedâneos de sal.
2 | Os números de categorias de géneros alimentícios correspondem aos números do sistema de classificação dos géneros alimentícios, constante das Orientações para a Classificação dos Géneros Alimentícios relativas aos Aditivos Alimentares da Região Administrativa Especial de Macau. |
Numeração internacional1 | Nome do edulcorante | N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios |
Dose máxima de utilização |
Unidade | |
950 | Acessulfame K |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 500 | mg/kg |
01.3.2 Natas não lácteas para bebidas | 2000 | mg/kg | |||
01.4.4 Sucedâneos de nata | 1000 | mg/kg | |||
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó | 1000 | mg/kg | |||
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 350 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 1000 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas |
1000 | mg/kg | ||
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
350 | mg/kg | |||
03.0 Sorvetes | — | 800 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.1 Frutas congeladas | 500 | mg/kg | ||
04.1.2.2 Frutas secas | 500 | mg/kg | |||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura | 200 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
1000 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 500 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
350 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
350 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 500 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos6 |
300 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
300 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
350 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
350 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas6 |
300 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria | 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,8 | 350 | mg/kg | ||
05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)7,8 | 350 | mg/kg | |||
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio | 1000 | mg/kg | |||
05.1.4 Cacau e produtos de chocolate | 500 | mg/kg | |||
05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate | 500 | mg/kg | |||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.49 |
2000 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 5000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 500 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 1200 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 350 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 300 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | — | 1000 | mg/kg | ||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados10 | 200 | mg/kg | ||
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados10 | 200 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10 |
200 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 350 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11,10 | 1000 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.1 Sal e sucedâneos de sal | 500 | mg/kg | ||
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos | 2000 | mg/kg | |||
12.3 Vinagres | 2000 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 500 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 500 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 1000 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
500 | mg/kg | |||
12.9.1 Pasta de soja fermentada | 500 | mg/kg | |||
12.9.2 Molho de soja | 1000 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça | 300 | mg/kg | ||
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça | 350 | mg/kg | |||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
600 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
600 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 350 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 350 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas) |
350 | mg/kg | ||
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
3000 | mg/kg | |||
15.3 Aperitivos à base de peixe | 350 | mg/kg | |||
951 | Aspartame (também conhecido por L-fenilalanina e L-aspártico) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado14 | 600 | mg/kg |
01.3.2 Natas não lácteas para bebidas | 6000 | mg/kg | |||
01.4 Nata (natural) e seus sucedâneos | 1000 | mg/kg | |||
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó | 2000 | mg/kg | |||
01.6.1 Queijo não curado | 1000 | mg/kg | |||
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 1000 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 1000 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas |
1000 | mg/kg | ||
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
1000 | mg/kg | |||
03.0 Sorvetes | — | 1000 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.1 Frutas congeladas | 2000 | mg/kg | ||
04.1.2.2 Frutas secas | 2000 | mg/kg | |||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 | 300 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
1000 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 2000 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
1000 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
1000 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 1000 | mg/kg | |||
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 |
300 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
2500 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas |
1000 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate |
3000 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.415 |
3000 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 10000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 2000 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 1000 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 1000 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 600 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.1 Pão e produtos de padaria normais e suas misturas | 4000 | mg/kg | ||
07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 1700 | mg/kg | |||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados10 | 300 | mg/kg | ||
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados10 | 300 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10 |
300 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 1000 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 3000 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.2 Condimentos e temperos | 2000 | mg/kg | ||
12.3 Vinagres | 3000 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 350 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 2000 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 2000 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
2000 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça | 600 | mg/kg | ||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
600 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
600 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 600 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir | — | 500 | mg/kg | ||
952 | Ciclamatos |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 650 | mg/kg |
01.7 Sobremesas à base de leite | 650 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
650 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 650 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 1000 | mg/kg | ||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
2000 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 8000 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
250 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
650 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes23 |
500 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
250 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 16 |
1000 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate |
500 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.49 |
500 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 3000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 500 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 250 | mg/kg | ||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 650 | mg/kg | |||
06.8.7 Tofu (queijo de soja) fermentado | 650 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | — | 1600 | mg/kg | ||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 250 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 500 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.2 Condimentos e temperos | 650 | mg/kg | ||
12.5 Sopas e caldos | 650 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 650 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
650 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1 Bebidas não alcoólicas17 | 650 | mg/kg | ||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 650 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
6000 | mg/kg | ||
954 | Sacarina e seus sais de cálcio, potássio e sódio |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado18 | 80 | mg/kg |
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 100 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 150 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
150 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 150 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.2 Frutas secas19 | 5000 | mg/kg | ||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 | 160 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 200 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 200 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
200 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 5000 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
200 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
100 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 160 | mg/kg | |||
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados |
500 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
500 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 |
160 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada10 |
160 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
160 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
200 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
200 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 10,20 |
160 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria | 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,8 | 100 | mg/kg | ||
05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)8 | 80 | mg/kg | |||
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio | 200 | mg/kg | |||
05.1.4 Cacau e produtos de chocolate | 500 | mg/kg | |||
05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate | 500 | mg/kg | |||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.421 |
500 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 2500 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 500 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 100 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 100 | mg/kg | |||
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja | 1000 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 170 | mg/kg | ||
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça |
08.2.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peça inteira ou cortados |
500 | mg/kg | ||
08.3.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados |
500 | mg/kg | |||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados | 500 | mg/kg | ||
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados 10 |
160 | mg/kg | |||
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados10 | 160 | mg/kg | |||
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias 09.3.1 a 09.3.310 |
160 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10 |
200 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo10 | 100 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 300 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.2 Condimentos e temperos | 1500 | mg/kg | ||
12.3 Vinagres | 300 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 320 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 150 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 160 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.322 |
200 | mg/kg | |||
12.9.1 Pasta de soja fermentada | 200 | mg/kg | |||
12.9.2.1 Molho de soja fermentado | 500 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.3.1 Néctares de fruta | 80 | mg/kg | ||
14.1.3.2 Néctares de hortaliça | 80 | mg/kg | |||
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados | 80 | mg/kg | |||
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados23 | 80 | mg/kg | |||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
300 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
200 | mg/kg | |||
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte | 80 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 80 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 150 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas) |
100 | mg/kg | ||
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
1200 | mg/kg | |||
15.3 Aperitivos à base de peixe | 100 | mg/kg | |||
955 | Sucralose (triclorogalactosucrose) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado24 | 300 | mg/kg |
01.3.2 Natas não lácteas para bebidas | 580 | mg/kg | |||
01.4.4 Sucedâneos de nata | 580 | mg/kg | |||
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó | 1000 | mg/kg | |||
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 500 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 400 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
400 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 320 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.1 Frutas congeladas | 400 | mg/kg | ||
04.1.2.2 Frutas secas | 1500 | mg/kg | |||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 | 180 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 400 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 450 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
400 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 1500 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
400 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
400 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 150 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 400 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 150 | mg/kg | |||
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados25 |
150 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
580 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
400 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
580 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes26,27 |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.527 |
400 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
580 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas28,29 |
300 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria | 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,30 | 580 | mg/kg | ||
05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)7,30 | 400 | mg/kg | |||
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio31 | 400 | mg/kg | |||
05.1.4 Cacau e produtos de chocolate | 800 | mg/kg | |||
05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate | 800 | mg/kg | |||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.432 |
1800 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 5000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 1000 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 1000 | mg/kg | ||
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos | 600 | mg/kg | |||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 400 | mg/kg | |||
06.7 Produtos de arroz pré-cozidos ou transformados | 200 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 400 | mg/kg | |||
06.8.7 Tofu (queijo de soja) fermentado | 1000 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.1 Pão e produtos de padaria normais e suas misturas | 650 | mg/kg | ||
07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 700 | mg/kg | |||
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça |
08.2 Carne de gado, aves de capoeira e caça transformada, em peça inteira ou cortada |
GMP12 | — | ||
08.3 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, triturados |
GMP12 | — | |||
08.4 Tripas comestíveis | GMP12 | — | |||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados | GMP12 | — | ||
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados | GMP12 | — | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados |
GMP12 | — | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 400 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 1500 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias | 400 | mg/kg | ||
12.2.2 Condimentos e temperos | 700 | mg/kg | |||
12.3 Vinagres | 400 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 400 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 600 | mg/kg | |||
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura | 1250 | mg/kg | |||
12.6.2 Molhos não emulsionados | 450 | mg/kg | |||
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne | 450 | mg/kg | |||
12.6.4 Molhos líquidos | 450 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.331 |
1250 | mg/kg | |||
12.9 Condimentos e temperos à base de soja | 250 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça | 250 | mg/kg | ||
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça | 300 | mg/kg | |||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
300 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
300 | mg/kg | |||
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte | 650 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 650 | mg/kg | |||
14.2.3 Vinho de uvas | 650 | mg/kg | |||
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada | 650 | mg/kg | |||
14.2.5 Hidromel | 650 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 700 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir | — | 1000 | mg/kg | ||
956 | Alitame (também conhecido por L-α-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 100 | mg/kg |
01.7 Sobremesas à base de leite | 100 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
100 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 100 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 100 | mg/kg | ||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas33 | 300 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
100 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria | — | 300 | mg/kg | ||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.8.1 Bebidas à base de soja | 100 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 200 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.5 Sopas e caldos | 40 | mg/kg | ||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 300 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
300 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 | 100 | mg/kg | ||
960 | Glicosídeos de esteviol |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 200 | mg/kg |
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó34 | 330 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 500 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
500 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 500 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura | 100 | mg/kg | ||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 330 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 360 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
330 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 3300 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
330 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
500 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 115 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 330 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 40 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
40 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
330 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
70 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
330 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
165 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
200 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas |
40 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate |
550 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.435 |
3500 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 3500 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 330 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 350 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 165 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 200 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 330 | mg/kg | ||
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça |
08.3.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados36 |
100 | mg/kg | ||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados 10 |
200 | mg/kg | ||
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados37 | 165 | mg/kg | |||
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe | 100 | mg/kg | |||
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias 09.3.1 a 09.3.310 |
200 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados37 |
100 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 330 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel |
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | ||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos38 |
— | 350 | mg/kg | ||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 | 200 | mg/kg | ||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 200 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas) |
170 | mg/kg | ||
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
1000 | mg/kg | |||
15.3 Aperitivos à base de peixe | 170 | mg/kg | |||
961 | Neotame (também conhecido por Éster 1-metílico da N-[N-(3,3-dimetilbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado39 | 20 | mg/kg |
01.3.2 Natas não lácteas para bebidas | 65 | mg/kg | |||
01.4 Nata (natural) e seus sucedâneos | 33 | mg/kg | |||
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó | 65 | mg/kg | |||
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 33 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 100 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas |
10 | mg/kg | ||
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
100 | mg/kg | |||
03.0 Sorvetes | — | 100 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.1 Frutas congeladas | 100 | mg/kg | ||
04.1.2.2 Frutas secas | 100 | mg/kg | |||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura | 100 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 33 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 70 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
70 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 65 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
100 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
100 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 65 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 100 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 65 | mg/kg | |||
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 |
10 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas |
33 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate |
100 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.440 |
330 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 1000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 100 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 160 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 33 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 33 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação41 | — | 80 | mg/kg | ||
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça |
08.2 Carne de gado, aves de capoeira e caça transformada, em peça inteira ou cortada |
GMP12 | — | ||
08.3 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, triturados |
GMP12 | — | |||
08.4 Tripas comestíveis | GMP12 | — | |||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados |
10 | mg/kg | ||
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados | 10 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados |
10 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 100 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 70 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias | 32 | mg/kg | ||
12.2.2 Condimentos e temperos | 70 | mg/kg | |||
12.3 Vinagres | 12 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 12 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 70 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 70 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
70 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.3.2 Néctares de hortaliça | 65 | mg/kg | ||
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados | 65 | mg/kg | |||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
33 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
50 | mg/kg | |||
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte | 33 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 33 | mg/kg | |||
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada | 33 | mg/kg | |||
14.2.5 Hidromel | 33 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 33 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir | — | 32 | mg/kg | ||
962 |
Sal de aspartame e acessulfame (também conhecido por 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-um-2,2-sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 1100 | mg/kg |
01.7 Sobremesas à base de leite | 2200 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
2200 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 2200 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 | 200 | mg/kg | ||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas42 | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
350 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
350 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
200 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
350 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate43 |
500 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.4 |
4500 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 5000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 500 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos23 | 1000 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido23 | 350 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 680 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 1000 | mg/kg | ||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados | 200 | mg/kg | ||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados |
200 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo23 | 350 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel |
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | ||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.1 Sal e sucedâneos de sal | 1130 | mg/kg | ||
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos | 1130 | mg/kg | |||
12.3 Vinagres | 1130 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 1130 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 1130 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 1130 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
1130 | mg/kg | |||
12.9.1 Pasta de soja fermentada | 1130 | mg/kg | |||
12.9.2 Molho de soja | 2000 | mg/kg | |||
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja | 1130 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 | 680 | mg/kg | ||
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte | 350 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 350 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 350 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas) |
500 | mg/kg | ||
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
500 | mg/kg |
Notas:
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