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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 6/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A do Regulamento Administrativo n.º 5/2009 (Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários), alterado e republicado pelos Regulamentos Administrativos n.os 13/2017 e 20/2021 e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2024, o Secretário para a Segurança manda:

1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Informação Financeira, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.

19 de Janeiro de 2024.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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ANEXO

Regulamento Interno do Gabinete de Informação Financeira

Artigo 1.º

Natureza

1. O Gabinete de Informação Financeira, doravante designado por GIF, é a unidade de informação financeira de natureza administrativa, responsável pela participação na prevenção e no combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça.

2. O GIF é um organismo dependente dos Serviços de Polícia Unitários, doravante designados por SPU, dotado de independência técnica e funcional.

Artigo 2.º

Estrutura

1. O GIF é dirigido por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto.

2. O GIF compreende:

1) O Núcleo de Análise de Informação Financeira, doravante designado por NAIF;

2) O Núcleo de Estudos e Cooperação Institucional, doravante designado por NECI;

3) O Núcleo de Apoio Informático, doravante designado por NAI.

Artigo 3.º

Coordenador do GIF

Para a execução das competências previstas no artigo 10.º-B do Regulamento Administrativo n.º 5/2009, compete ao coordenador do GIF:

1) Elaborar as orientações internas do GIF;

2) Propor os trabalhadores a designar para o exercício de funções de chefia funcional;

3) Propor o recrutamento de trabalhadores a afectar ao GIF;

4) Propor a renovação, alteração e rescisão de contratos de trabalho, bem como a exoneração de trabalhadores afectos ao GIF;

5) Propor nomeações provisórias, a recondução e a conversão de nomeações provisórias em definitivas dos trabalhadores afectos ao GIF;

6) Pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de licença especial e de licenças sem vencimento apresentados pelos trabalhadores afectos ao GIF;

7) Pronunciar-se sobre os pedidos de gozo e de transferência de férias apresentados pelos trabalhadores afectos ao GIF, bem como propor a interrupção do gozo de férias destes;

8) Propor a prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores afectos ao GIF e as compensações por ela devidas;

9) Propor nomeações para os membros dos júris nos processos de recrutamento de trabalhadores a afectar ao GIF;

10) Propor a participação de trabalhadores afectos ao GIF em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, realizados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou no exterior;

11) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais do GIF, e propor à apreciação do Comandante-geral dos SPU a proposta de orçamento de funcionamento.

Artigo 4.º

Núcleo de Análise de Informação Financeira

Ao NAIF compete:

1) Centralizar a recolha e analisar as informações sobre operações suspeitas participadas pelas entidades a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais);

2) Introduzir as informações sobre operações suspeitas nas bases de dados do GIF;

3) Verificar as informações recebidas de forma a certificar-se que o GIF dispõe de todos os dados necessários à sua análise e, em caso de necessidade ou com vista a uma análise mais aprofundada, promover a obtenção de informação adicional junto das entidades participantes;

4) Promover a solicitação de informações respeitantes a operações que façam suspeitar da prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, ou que envolvam transacções suspeitas ou de risco elevado, a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;

5) Facultar e receber de entidades exteriores à RAEM informações respeitantes a operações que façam suspeitar da prática dos crimes referidos na alínea anterior, ou que envolvam transacções suspeitas ou de risco elevado, em cumprimento de acordos inter-regionais ou de outros instrumentos de direito internacional;

6) Propor a participação ao Ministério Público das operações que façam suspeitar da prática dos crimes referidos na alínea 4);

7) Apoiar as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, bem como quaisquer outras entidades competentes no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 4), designadamente através da cedência de informações que se mostrem relevantes para efeitos de investigação criminal ou de fiscalização de operações de supervisão;

8) Preparar e manter actualizados dados estatísticos relevantes relacionados com a prevenção e o combate aos crimes referidos na alínea 4);

9) Analisar periodicamente as informações sobre transacções suspeitas, designadamente através da comparação dos dados delas constantes com as informações existentes nas bases de dados do GIF;

10) Elaborar relatórios de análise estratégica sobre as tipologias de transacções e tendências verificadas no âmbito dos crimes referidos na alínea 4), na RAEM e no exterior, destinados às entidades a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 2/2006, às autoridades judiciárias, aos órgãos de polícia criminal e às demais entidades com responsabilidades de prevenção e combate aos referidos crimes;

11) Colaborar com o NECI no desenvolvimento de acções e na realização de actividades de sensibilização pública relacionadas com as competências específicas do GIF;

12) Desempenhar as demais funções que forem determinadas pelo coordenador do GIF.

Artigo 5.º

Núcleo de Estudos e Cooperação Institucional

Ao NECI compete:

1) Estudar as tendências internacionais da prevenção e do combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, nomeadamente através da evolução dos respectivos padrões internacionais e das leis de outras jurisdições e bem assim de convenções ou outros instrumentos de direito internacional;

2) Efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento do sistema jurídico da RAEM, por forma a manter a sua conformidade com os padrões internacionais relativos à prevenção e ao combate aos crimes referidos na alínea anterior;

3) Propor a adopção de instruções adequadas de prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1);

4) Enviar relatórios e estudos produzidos por entidades congéneres exteriores, ou por organizações internacionais competentes no âmbito da prevenção e combate aos crimes referidos na alínea 1), às entidades públicas com responsabilidades na prevenção e combate aos referidos crimes;

5) Estabelecer e manter contactos com entidades congéneres do exterior e com organizações internacionais com competência na prevenção e no combate aos crimes referidos na alínea 1);

6) Promover a celebração de protocolos, memorandos de entendimento, acordos inter-regionais ou outros instrumentos de direito internacional para prossecução das atribuições do GIF com entidades congéneres do exterior ou com organizações internacionais competentes no âmbito da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1);

7) Acompanhar a implementação de protocolos, memorandos de entendimento, acordos inter-regionais ou de outros instrumentos de direito internacional de que a RAEM seja parte;

8) Preparar as respostas a inquéritos de avaliações mútuas, auto-avaliação ou outros questionários de idêntica natureza, a que a RAEM esteja obrigada a responder, no âmbito da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1);

9) Apoiar as entidades com competências de prevenção ou combate aos crimes referidos na alínea 1), através da prestação de apoio técnico-pericial, designadamente mediante a promoção, orientação e coordenação da identificação e avaliação de riscos sectoriais;

10) Prosseguir actividades de sensibilização dirigidas para a prevenção e o combate aos crimes referidos na alínea 1), coordenar os trabalhos de divulgação de informação e de promoção da educação cívica, designadamente através da edição de folhetos, boletins informativos e cartazes e da divulgação de publicidade nos media, no sentido de elevar a consciencialização pública sobre a prevenção dos referidos crimes;

11) Organizar seminários e acções de formação a administrar na RAEM por peritos locais ou do exterior, no âmbito da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1);

12) Promover a participação de trabalhadores de entidades ou serviços públicos em cursos de formação, seminários, colóquios, conferências e outras actividades semelhantes, na RAEM ou no exterior, no âmbito da prevenção e do combate aos crimes referidos na alínea 1);

13) Desempenhar as demais funções que forem determinadas pelo coordenador do GIF.

Artigo 6.º

Núcleo de Apoio Informático

Ao NAI compete:

1) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições do GIF, bem como garantir a sua segurança e bom funcionamento;

2) Coordenar a criação das bases de dados do GIF, acompanhar os procedimentos de aquisição necessários à respectiva manutenção, proceder à actualização constante das informações armazenadas e garantir a sua confidencialidade e segurança;

3) Proceder à monitorização contínua e à reavaliação constante dos sistemas informáticos com vista a garantir a qualidade dos equipamentos e das aplicações informáticas e de forma a concretizar os objectivos gerais do GIF e os objectivos específicos dos seus núcleos subordinados, bem como optimizar os modelos de gestão interna e de serviço;

4) Assegurar o funcionamento normal da rede de informação e dos sistemas informáticos, bem como a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade dos dados informáticos;

5) Estudar, planear e promover a adopção de novas tecnologias informáticas, com vista a impulsionar a modernização e elevar a eficiência de funcionamento do GIF, bem como prestar apoio aos outros núcleos na selecção de equipamentos informáticos e electrónicos a adquirir;

6) Definir as normas de segurança necessárias à recolha, à segurança e à supervisão da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores, de forma a assegurar o processamento normal e integral da informação, bem como a sua segurança e confidencialidade;

7) Assegurar os trabalhos de manutenção dos sistemas aplicativos e das bases de dados, bem como apoiar os utilizadores na obtenção de informações necessárias às actividades desenvolvidas, em conformidade com as normas de acesso aos sistemas de informação, sem prejuízo da segurança e confidencialidade da informação;

8) Desenvolver e promover a plataforma para divulgação, externa e interna, de informação do GIF, reforçando as relações de interacção internas e externas;

9) Cooperar com os serviços e entidades públicos da RAEM, bem como colaborar nos trabalhos da governação electrónica da RAEM;

10) Prestar o demais apoio informático necessário ao funcionamento do GIF;

11) Desempenhar as demais funções que forem determinadas pelo coordenador do GIF.

Artigo 7.º

Encargos financeiros

O GIF submete anualmente ao Comandante-geral dos SPU uma estimativa das verbas necessárias ao seu funcionamento, de forma a integrar a verba global destinada ao GIF na parte das despesas do orçamento geral dos SPU.

Artigo 8.º

Apoio administrativo e técnico

O apoio administrativo e técnico ao GIF é assegurado pelo Departamento de Gestão de Recursos, pela Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas e por trabalhadores designados pelo Comandante-geral dos SPU.