REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2024

Plano de salvaguarda e gestão do «Centro Histórico de Macau»

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo define o plano de salvaguarda e gestão do «Centro Histórico de Macau».

2. O plano referido no número anterior regula as seguintes matérias:

1) Corredores visuais;

2) Enquadramento urbano;

3) Tecido urbano;

4) Condições restritivas de construção;

5) Critérios para o restauro arquitectónico;

6) Avaliação de impactes sobre o património;

7) Sustentabilidade;

8) Outras medidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Corredor visual», área delimitada para garantir a conexão visual entre um determinado ponto de vista e a área a visualizar;

2) «Enquadramento urbano», ambiente geral das ruas ou de outros espaços públicos ao ar livre formado integral e principalmente pelo aspecto exterior das edificações confinantes com arruamentos, configuração do espaço e funções das ruas, bem como pelos pavimentos, vestígios históricos, instalações públicas, elementos humanistas e ambiente natural;

3) «Tecido urbano», características derivadas da relação entre os espaços públicos urbanos, incluindo os espaços associados aos arruamentos, e as edificações urbanas concluídas, nomeadamente as características da relação organizacional entre os mesmos;

4) «Restauro arquitectónico», obras ou intervenções de renovação, reparação, substituição, consolidação e protecção de parte de edificação;

5) «Avaliação de impactes sobre o património», avaliação de planos de desenvolvimento, projectos de arquitectura, obras ou intervenções que podem constituir-se como potenciais impactes negativos para os valores do «Centro Histórico de Macau».

Artigo 3.º

Composição do «Centro Histórico de Macau»

1. O «Centro Histórico de Macau» é composto por oito largos e 22 edificações históricas, pelas ruas que interligam estes largos e edificações históricas e pelas respectivas zonas de protecção.

2. Os oito largos referidos no número anterior incluem:

1) Largo do Pagode da Barra;

2) Largo do Lilau;

3) Largo de Santo Agostinho;

4) Largo do Senado;

5) Largo da Sé;

6) Largo de S. Domingos;

7) Largo da Companhia de Jesus;

8) Praça de Luís de Camões.

3. As 22 edificações históricas referidas no n.º 1 incluem:

1) Templo de A-Má (Templo da Barra);

2) Edifício da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (Antigo Quartel dos Mouros);

3) Casa do Mandarim;

4) Igreja de S. Lourenço e adro;

5) Edifício do Seminário de S. José e Igreja do Seminário de S. José, adro e escadaria;

6) Edifício do Teatro D. Pedro V;

7) Edifício da Biblioteca Sir Robert Ho Tung;

8) Igreja de St.º Agostinho;

9) Edifício Sede do Instituto para os Assuntos Municipais (Edifício do Antigo Leal Senado);

10) Sam Kai Vui Kun (Templo de Kuan Tai);

11) Edifício Sede da Santa Casa da Misericórdia de Macau;

12) Igreja da Sé Catedral;

13) Casa de Lou Kau;

14) Igreja de S. Domingos;

15) Ruínas do Colégio de S. Paulo (antiga Igreja da Madre de Deus, adro e escadaria);

16) Templo de Na Tcha (junto às Ruínas do Colégio de S. Paulo);

17) Antigas Muralhas da Cidade (Troço na Calçada de S. Francisco Xavier);

18) Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte;

19) Igreja de St.º António e adro;

20) Edifício Sede da Fundação Oriente (Antiga Casa do Jardim da Gruta de Camões);

21) Cemitério Protestante;

22) Fortaleza de N.ª Sr.ª da Guia, Capela de N.ª Sr.ª das Neves e Farol.

CAPÍTULO II

Medidas de salvaguarda e gestão

Artigo 4.º

Corredores visuais

1. A gestão dos corredores visuais visa manter as ligações visuais entre os principais pontos elevados estratégicos e o mar, entre as edificações históricas e o mar, bem como entre as edificações históricas no «Centro Histórico de Macau».

2. Existem 11 corredores visuais, cuja denominação e delimitação gráfica constam do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. Os planos urbanísticos, qualquer que seja a sua natureza, devem incluir medidas adequadas para assegurar a visibilidade dos corredores visuais identificados no Anexo I.

Artigo 5.º

Enquadramento urbano

1. A gestão do enquadramento urbano visa assegurar as características e o ambiente nos arruamentos e nos espaços públicos ao ar livre do «Centro Histórico de Macau».

2. Existem 19 ruas pitorescas, cuja denominação e delimitação gráfica constam do Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. Os reclamos e tabuletas, o aspecto exterior das edificações confinantes com arruamentos, os pavimentos, as árvores e os equipamentos urbanos nas ruas pitorescas têm de obedecer às seguintes disposições:

1) O local de instalação, o tamanho, a quantidade e os estilos dos reclamos e tabuletas têm de obedecer às instruções para instalação de reclamos e tabuletas emitidas pelo Instituto Cultural, doravante designado por IC;

2) O aspecto exterior das edificações confinantes com arruamentos tem de estar em harmonia com as características paisagísticas das ruas;

3) Os estilos dos pavimentos têm de estar em harmonia com as características paisagísticas das ruas, preservando-se nomeadamente a calçada de granito no Largo de Santo António, Rua de Santo António, Rua de S. Paulo, Largo da Companhia de Jesus, Rua da Ressurreição, Calçada de S. Paulo, Travessa de S. Paulo, Calçada do Lilau, Calçada de S. Francisco Xavier, Avenida da República e Calçada da Penha;

4) Preservam-se as árvores inscritas na Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor dentro do «Centro Histórico de Macau», mantendo-se nomeadamente as espécies arbóreas e as características de disposição das árvores na Praça de Luís de Camões, Largo do Lilau, Largo do Pagode da Barra e Avenida da República, tendo a transplantação ou a remoção dessas árvores de ser objecto de parecer do IC;

5) A colocação e concepção dos equipamentos urbanos, nomeadamente mobiliário urbano, infra-estruturas municipais, instalações de placas de indicação e objectos festivos têm de ser harmonizadas ou destacar as características paisagísticas das ruas.

4. Os planos urbanísticos, qualquer que seja a sua natureza, devem incluir medidas adequadas para assegurar as características e o ambiente das ruas pitorescas identificadas no Anexo II.

Artigo 6.º

Tecido urbano

1. A gestão do tecido urbano visa manter as características de disposição do espaço urbano no «Centro Histórico de Macau» resultante de uma vivência que integra as culturas chinesa e ocidental.

2. Existem 24 zonas de tecido urbano, cuja denominação e delimitação gráfica constam do Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. Os planos urbanísticos, qualquer que seja a sua natureza, devem incluir medidas para proteger o tecido urbano, assegurando a manutenção do traçado, das características espaciais e morfológicas, das formas e das larguras do tecido urbano identificado no Anexo III.

4. Com base nas necessidades de desenvolvimento urbano, qualquer transformação que envolva o tecido urbano não pode levar à perda das suas características.

Artigo 7.º

Condições restritivas de construção

As condições restritivas de construção visam manter as características espaciais do «Centro Histórico de Macau», através da salvaguarda dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e da definição da intensidade de desenvolvimento para as zonas de protecção e demais edifícios no «Centro Histórico de Macau».

Artigo 8.º

Restrições à construção para os bens imóveis classificados ou em vias de classificação

1. A realização de quaisquer obras ou intervenções nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação no «Centro Histórico de Macau» tem de obedecer às seguintes disposições:

1) No caso de monumentos, preservar integralmente os bens imóveis;

2) No caso de edifícios de interesse arquitectónico, preservar as fachadas confinantes com arruamentos, as coberturas e os elementos interiores dos bens imóveis que revelem interesse arquitectónico;

3) No caso de conjuntos, preservar as fachadas confinantes com arruamentos dos bens imóveis e as características das coberturas que representam uma coerência do aspecto exterior dos conjuntos;

4) No caso de sítios, manter ou destacar as características do meio ambiente, nomeadamente as características topográficas, dos espaços verdes e da utilização actual do solo, e preservar as edificações e estruturas de interesse histórico ou cultural que eventualmente existem nos sítios.

2. Para efeitos do disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior, as obras e intervenções de reabilitação ou melhoramento arquitectónico parcial só podem ser efectuadas após avaliação e parecer favorável do IC, caso as mesmas contribuam para a salvaguarda, recuperação ou valorização dos bens imóveis.

3. Para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 1, as obras e intervenções de reabilitação ou melhoramento parcial das fachadas ou coberturas só podem ser efectuadas após avaliação e parecer favorável do IC, caso as mesmas contribuam para a salvaguarda, recuperação ou valorização dos bens imóveis.

4. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 1, antes de realizar obras ou intervenções na área dos sítios, é necessária a avaliação e parecer favorável do IC.

Artigo 9.º

Restrições à construção para lotes adjacentes aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação

Quando um lote estiver directamente adjacente a um bem imóvel classificado ou em vias de classificação e situado na zona de protecção, o respectivo plano de desenvolvimento e projecto de arquitectura têm de harmonizar-se com a volumetria, a morfologia, as cérceas, o cromatismo e o aspecto exterior do bem imóvel em questão.

Artigo 10.º

Restrições à construção para os restantes lotes no «Centro Histórico de Macau»

1. Salvo as situações referidas nos dois artigos anteriores e nos dois números seguintes do presente artigo, a fixação das restrições à construção para os restantes lotes no «Centro Histórico de Macau» tem de ter em consideração o seguinte:

1) As cérceas das edificações em geral no «Centro Histórico de Macau»;

2) Não é permitida, em princípio, a construção de edifícios classificados como Classe A ou MA de altura, de acordo com o regime jurídico relativo à construção urbana;

3) Os corredores visuais referidos no artigo 4.º.

2. As cérceas das edificações na zona de protecção da Colina da Guia não podem ultrapassar as cotas altimétricas da Estrada do Engenheiro Trigo e têm de estar em harmonia com o corpo da Colina da Guia.

3. As cérceas das edificações das áreas do lote confinante com arruamentos no lado oeste da Avenida da Praia Grande, entre a Calçada de S. João e a Calçada de Santo Agostinho, têm de estar em conformidade com o efeito geral da linha de horizonte urbana no lado leste do «Centro Histórico de Macau».

Artigo 11.º

Critérios para o restauro arquitectónico

1. Os critérios para o restauro arquitectónico visam assegurar uma boa conservação das edificações históricas referidas no n.º 3 do artigo 3.º.

2. A intervenção de restauro arquitectónico tem de satisfazer as instruções de restauro emitidas pelo IC e obedecer, nomeadamente, às seguintes disposições:

1) Assegurar a autenticidade a nível da localização original, forma, materiais, trabalho artesanal, função e atmosfera ambiental das edificações;

2) Ter em consideração a salvaguarda integral das edificações no seu conjunto e respectivo ambiente envolvente, de forma a dar continuidade à integridade do seu contexto cultural;

3) Basear o restauro na pesquisa e verificação de fontes antiquárias e históricas, sendo que a recuperação dos componentes em falta só pode ser considerada após a sua confirmação pelo IC;

4) Evitar afectar a interpretação do público sobre as informações históricas originais das edificações, tendo alguns componentes inevitáveis posteriormente adicionados de ser diferenciados das edificações originais;

5) Proceder à intervenção mínima e necessária de restauro, que é apenas admitida quando se visa retardar a tendência de deterioração, recuperar ou manter a resistência das edificações, satisfazer as suas funções de uso ou exposição;

6) Evitar causar danos às edificações originais, sendo a colocação de componentes adicionais indispensáveis para o restauro reversível.

3. Para efeitos da intervenção de restauro arquitectónico referida no número anterior, o IC pode exigir ao executante da intervenção de restauro a apresentação de um relatório de avaliação profissional, sempre que considere necessário.

Artigo 12.º

Avaliação de impactes sobre o património

1. A avaliação de impactes sobre o património visa defender os valores do «Centro Histórico de Macau» e, sempre que o IC, ao pronunciar-se, nos termos da lei, sobre os planos de desenvolvimento, projectos de arquitectura ou trabalhos relativos a obras ou intervenções, dos serviços públicos ou entidades privadas, considere que os mesmos podem causar impactes potencialmente negativos para o «Centro Histórico de Macau», deve exigir aos serviços públicos ou entidades privadas responsáveis pelos planos, projectos ou trabalhos em questão, a apresentação de um relatório de avaliação de impactes sobre o património.

2. Cabe ao IC fornecer as instruções para a elaboração do relatório de avaliação de impactes sobre o património referido no número anterior.

Artigo 13.º

Sustentabilidade

Com o objectivo de dar continuidade aos valores do «Centro Histórico de Macau» e assegurar a sua sustentabilidade em relação ao desenvolvimento urbano em geral, os planos urbanísticos, qualquer que seja a sua natureza, devem coordenar o seu desenvolvimento e integração com o «Centro Histórico de Macau».

CAPÍTULO III

Outras medidas

Artigo 14.º

Gestão para o uso corrente

1. Os serviços ou entidades públicos competentes podem definir, em conjunto e em função do fluxo de pessoas nos espaços públicos do «Centro Histórico de Macau», medidas de gestão da capacidade de acolhimento.

2. Os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis classificados, nomeadamente templos, igrejas, museus e instalações públicas que se encontram abertos ao público, têm de proceder, de acordo com as instruções emitidas pelo IC, à gestão daqueles bens imóveis para o uso corrente com vista a prevenir quaisquer danos causados aos bens imóveis pelo uso inapropriado.

3. A gestão para o uso corrente tem de ter em consideração nomeadamente a função das instalações, as medidas de prevenção de incêndios, a segurança das estruturas, as medidas especiais a serem aplicadas nas actividades festivas, bem como a gestão de trabalhadores, visitantes e do fluxo de pessoas.

Artigo 15.º

Gestão de riscos

1. A gestão de riscos visa evitar ou reduzir os danos causados aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação pelos desastres e acidentes, nomeadamente, a gestão de calamidades naturais como tufões e chuvas intensas, a gestão da segurança contra incêndios, a gestão de pragas, a gestão da segurança das estruturas e a resposta e comunicação de situações de emergência.

2. O IC deve propor medidas preventivas, conforme a situação real, relativamente às calamidades naturais como tufões e chuvas intensas, que possam ameaçar as edificações históricas referidas no n.º 3 do artigo 3.º, tendo os respectivos serviços ou entidades públicos, os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens imóveis em questão de prestar colaboração.

3. Os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, no âmbito da gestão da segurança contra incêndios, têm de:

1) Assegurar uma quantidade suficiente e o funcionamento normal dos equipamentos de protecção contra incêndios;

2) Cumprir o parecer emitido pelo Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, após a realização de inspecção;

3) Incumbir técnicos especializados inscritos de realizar inspecções regulares das instalações eléctricas e acções de manutenção necessárias.

4. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, o CB deve realizar, por sua iniciativa ou a pedido do IC, inspecções ou rondas de inspecção.

5. Os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, no âmbito da gestão de pragas, têm de contratar instituições especializadas para a realização de inspecções regulares das estruturas de madeira, nomeadamente no que respeita a térmitas, e tomar as medidas necessárias de prevenção e tratamento.

6. Os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, no âmbito da gestão da segurança das estruturas, têm de incumbir técnicos devidamente acreditados e registados nas respectivas áreas, de acordo com o disposto na Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo) e respectivos diplomas complementares de realizar inspecções regulares sobre o estado de conservação estrutural e a segurança dos bens imóveis e acções de manutenção necessárias.

7. Caso as obras de construção possam constituir um perigo escondido para a segurança dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, os seus responsáveis têm de tomar as medidas adequadas para assegurar a segurança dos respectivos bens imóveis e cumprir os pareceres emitidos pelos serviços ou entidades públicos competentes.

8. Caso as árvores possam constituir um perigo escondido para a segurança dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, os seus proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais têm de tomar as medidas adequadas para assegurar a segurança dos respectivos bens imóveis e cumprir os pareceres emitidos pelos serviços ou entidades públicos competentes.

9. Os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação ou os serviços ou entidades públicos competentes, no âmbito da resposta a situações de emergência, têm de elaborar planos de contingência em conformidade com as situações reais, tendo em conta os riscos potenciais para os mesmos bens imóveis.

10. Quaisquer pessoas, no âmbito da comunicação de situações de emergência, têm de informar imediatamente o IC sobre qualquer risco que possa ameaçar os bens imóveis classificados ou em vias de classificação.

Artigo 16.º

Equipamentos municipais

1. A instalação de equipamentos municipais no «Centro Histórico de Macau» deve evitar o impacte negativo na paisagem geral, devendo os serviços ou entidades públicos competentes tomar as medidas adequadas, nomeadamente através da instalação subterrânea e oculta dos equipamentos ou da adopção de uma concepção que se harmonize com o ambiente envolvente.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os equipamentos municipais incluem caixotes do lixo e depósitos de lixo fechados, caixas de transformação eléctrica e postos de transformação eléctrica, caixas de rede de fibra óptica, sanitários públicos, instalações de placas de indicação, equipamentos de sinalização, diversos equipamentos para visualização de informações, instalações de abastecimento e drenagem de águas, iluminação nas vias, balaustradas, corrimãos e cablagem.

Artigo 17.º

Arborização

1. Os serviços ou entidades públicos competentes devem aumentar gradualmente a área das zonas verdes do «Centro Histórico de Macau», de modo a melhorar a sua qualidade espacial e ambiental.

2. Os serviços ou entidades públicos competentes devem proceder à avaliação e manutenção das condições ecológicas das áreas do «Centro Histórico de Macau» com vegetação relativamente densa, nomeadamente a Colina da Guia, a Colina da Penha, a Colina da Barra, o Jardim de Luís de Camões e a Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte.

Artigo 18.º

Transportes

Os serviços ou entidades públicos competentes devem estudar formas de incentivar o uso dos transportes públicos e as deslocações a pé por parte do público no «Centro Histórico de Macau», através das seguintes medidas:

1) Estabelecer zonas pedonais;

2) Reduzir o volume de tráfego rodoviário no «Centro Histórico de Macau»;

3) Melhorar a estrutura da rede rodoviária, reduzindo o número de veículos que circulam pelo «Centro Histórico de Macau»;

4) Planear a criação de espaços de estacionamento em locais adequados na periferia do «Centro Histórico de Macau», nomeadamente parques de estacionamento com condições para albergar diversos tipos de veículos turísticos, e incentivar os visitantes a entrar no «Centro Histórico de Macau» a pé.

Artigo 19.º

Monitorização

1. O IC procede à monitorização dos largos e edificações históricas referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como dos corredores visuais, ruas pitorescas e tecido urbano dentro do «Centro Histórico de Macau», tendo os proprietários, detentores, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os respectivos bens imóveis de prestar a colaboração necessária.

2. A monitorização referida no número anterior pode recorrer ao uso de dispositivos, instrumentos ou sistemas de equipamentos, nomeadamente dispositivos de recolha de dados electrónicos ou sistemas de videovigilância, para monitorizar e registar alterações em edificações históricas, corredores visuais, ruas pitorescas e tecido urbano.

Artigo 20.º

Transmissão do património cultural intangível

Os serviços ou entidades públicos competentes, as instituições e os cidadãos devem cooperar entre si, utilizando os espaços característicos do «Centro Histórico de Macau» como suporte para, em articulação com os planos e medidas eficazes, proporcionar condições e ambientes que contribuam para incentivar a transmissão das manifestações do património cultural intangível local.

Artigo 21.º

Turismo e gestão de visitantes

1. Os serviços ou entidades públicos competentes, as instituições e os cidadãos devem cooperar entre si, utilizando de forma adequada os recursos culturais do «Centro Histórico de Macau», para promover os respectivos turismos e actividades culturais, e apresentar os valores do «Centro Histórico de Macau» aos cidadãos e visitantes.

2. A fim de manter a integridade e a segurança das edificações históricas referidas no n.º 3 do artigo 3.º, o IC deve elaborar instruções sobre o comportamento dos visitantes e propor as respectivas medidas de gestão em função da capacidade de acolhimento turístico das edificações históricas em questão.

Artigo 22.º

Divulgação e educação

1. O IC deve elaborar planos para a exibição e divulgação, junto do público, dos valores dos largos e edificações históricas referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

2. Os serviços ou entidades públicos competentes devem promover activamente acções de divulgação e educação relacionadas com a salvaguarda do «Centro Histórico de Macau».

Artigo 23.º

Trabalhos de investigação

O IC e outros serviços ou entidades públicos competentes devem, no âmbito das suas competências, tomar medidas para promover e incentivar o desenvolvimento de trabalhos de investigação sobre o «Centro Histórico de Macau», com vista a contribuir para a sua salvaguarda eficaz, a sua valorização e o seu desenvolvimento sustentável.

Artigo 24.º

Encargos financeiros

1. Os encargos financeiros decorrentes do desenvolvimento das acções de salvaguarda e gestão do «Centro Histórico de Macau» pelos serviços ou entidades públicos competentes são suportados pelas verbas inscritas nos orçamentos de funcionamento, orçamentos privativos ou orçamentos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração dos mesmos serviços ou entidades públicos.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem encargos financeiros, os decorrentes do desenvolvimento das acções de salvaguarda e gestão do «Centro Histórico de Macau», incluindo nomeadamente as de manutenção, conservação, revitalização, divulgação, educação, investigação e concessão de subsídios.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Disposições transitórias

A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica os procedimentos administrativos em curso nem as licenças administrativas ainda válidas, nem altera o estado actual das edificações e estruturas já construídas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2024.

Aprovado em 10 de Janeiro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Corredores visuais do «Centro Histórico de Macau»

1 Desde o Miradouro da Penha em direcção ao Porto Interior
2 Entre a Capela de N.ª Sr.ª da Penha e o mar na direcção sudeste
3 Desde a Fortaleza de S. Tiago da Barra em direcção ao canal de Shizimen
4 Desde o Templo de A-Má em direcção ao canal do Porto Interior
5 Entre a Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte e a Fortaleza de N.ª Sr.ª da Guia e Farol
6 Entre a Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte e o Jardim de Luís de Camões
7 Desde a Fortaleza de N.ª Sr.ª do Monte em direcção ao Porto Interior
8 Entre a Praça do Tap Siac e a Fortaleza de N.ª Sr.ª da Guia e Farol
9 Desde o Largo do Senado em direcção ao Edifício Sede do Instituto para os Assuntos Municipais
10 Desde a Fortaleza de N.ª Sr.ª da Guia e Farol em direcção ao Porto Exterior
11 Desde o Largo da Companhia de Jesus em direcção às Ruínas do Colégio de S. Paulo

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Ruas pitorescas do «Centro Histórico de Macau»

1 Os largos e ruas nas áreas principais do «Centro Histórico de Macau», inclusivamente, Praça de Luís de Camões, Largo de Santo António, Rua de Santo António, Rua de S. Paulo, Largo da Companhia de Jesus, Rua da Ressurreição, Calçada de S. Paulo, Travessa de S. Paulo, Rua da Palha, Rua de S. Domingos, Largo de S. Domingos, Largo do Senado, Travessa do Bispo, Travessa da Sé, Travessa de S. Domingos, Travessa do Meio, Largo da Sé, Rua da Sé, Travessa da Misericórdia, Rua Central, Largo de Santo Agostinho, Calçada do Teatro, Rua da Imprensa Nacional, Rua de S. Lourenço, Rua do Padre António, Largo do Lilau, Travessa de António da Silva, Rua do Lilau, Beco do Lilau, Calçada do Lilau, Rua da Barra, Calçada da Barra, Largo do Pagode da Barra, Rua de S. Tiago da Barra e Rampa da Guia.
2 Travessa da Paixão
3 Calçada de S. Francisco Xavier
4 Rua de Nossa Senhora do Amparo
5 Rua dos Ervanários
6 Avenida da República
7 Travessa do Soriano
8 Avenida de Almeida Ribeiro
9 Rua dos Mercadores
10 Pátio da Eterna Felicidade
11 Pátio das Seis Casas
12 Pátio da Ilusão
13 Estrada de D. João Paulino
14 Estrada do Engenheiro Trigo
15 Estrada da Penha
16 Calçada da Penha
17 Pátio do Sal
18 Calçada do Bom Parto
19 Calçada da Praia

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Tecido urbano do «Centro Histórico de Macau»

1 Os largos e ruas nas áreas principais do «Centro Histórico de Macau», inclusivamente, Praça de Luís de Camões, Largo de Santo António, Rua de Santo António, Rua de S. Paulo, Largo da Companhia de Jesus, Rua da Ressurreição, Calçada de S. Paulo, Travessa de S. Paulo, Rua da Palha, Rua de S. Domingos, Largo de S. Domingos, Largo do Senado, Travessa do Bispo, Travessa da Sé, Travessa de S. Domingos, Travessa do Meio, Largo da Sé, Rua da Sé, Travessa da Misericórdia, Rua Central, Largo de Santo Agostinho, Calçada do Teatro, Rua da Imprensa Nacional, Rua de S. Lourenço, Rua do Padre António, Largo do Lilau, Travessa de António da Silva, Rua do Lilau, Beco do Lilau, Calçada do Lilau, Rua da Barra, Calçada da Barra, Largo do Pagode da Barra, Rua de S. Tiago da Barra e Rampa da Guia.
2 Pátio dos Cules
3 Pátio do Mainato
4 Pátio da Capoeira
5 Pátio das Seis Casas
6 Pátio da Ilusão
7 Pátio do Sal
8 Pátio do Bonzo
9 Pátio da Eterna Felicidade
10 Beco do Marinheiro
11 Pátio do Espinho
12 Pátio do Lilau
13 Rua dos Faitiões — Rua da Tercena — Rua dos Ervanários — Rua dos Mercadores
14 Calçada do Bom Parto
15 Estrada da Penha
16 Estrada de D. João Paulino
17 Calçada do Amparo
18 Calçada do Embaixador
19 Beco dos Faitiões
20 Rua do Tarrafeiro — Calçada do Botelho
21 Nove ruas a oeste do Jardim de Luís de Camões, incluindo a Travessa da Palanchica, Calçada das Sortes, Calçada do Galo, Beco da Colher, Beco da Alegria, Beco do Dragão, Beco do Coral, Beco da Concha e Beco das Rolas.
22 Rua do Patane
23 Rua da Pedra — Rua da Palmeira
24 Avenida da Praia Grande — Rua da Praia do Bom Parto — Avenida da República