REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 20/2023

BO N.º:

52/2023

Publicado em:

2023.12.27

Página:

2873-2892

  • Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2011 - Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2024 - Republica integralmente a Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo).
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    relacionadas
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  • ELEIÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO - CHEFE DO EXECUTIVO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 20/2023

    Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei eleitoral para o Chefe do Executivo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 3/2004

    Os artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 18.º a 24.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 41.º a 43.º, 46.º, 51.º, 60.º, 77.º, 85.º, 96.º, 97.º e 152.º da Lei n.º 3/2004, alterada pela Lei n.º 12/2008, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008 e alterada pelas Leis n.os 11/2012 e 13/2018, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Composição e mandato

    1. É criada a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, doravante designada por CAECE, sendo o seu presidente e os vogais nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, com mandato de cinco anos, renovável, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, nos seguintes termos:

    1) […];

    2) […].

    2. [Revogado]

    3. Se os membros da CAECE forem substituídos no decurso do mandato pelo Chefe do Executivo nos termos do disposto no n.º 1, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.

    4. Os membros da CAECE tomam posse perante o Chefe do Executivo até ao terceiro dia posterior à publicação do despacho de nomeação, prestando, no acto da tomada de posse, o seguinte juramento:

    «Afirmo que, ao tomar posse do cargo de membro da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que fico investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China com todo o meu empenho.»

    5. Perde a qualidade para o exercício de funções aquele que se recuse a prestar o juramento a que se refere o número anterior, ou que, após a tomada de posse, por factos comprovados, não defenda a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Lei Básica, ou não seja fiel à RAEM da República Popular da China, doravante designada por RPC, devendo o Chefe do Executivo nomear o substituto nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.

    6. [Anterior n.º 4].

    Artigo 3.º

    Competências

    1. […]:

    1) Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, doravante designada por Comissão Eleitoral, e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral;

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) Apreciar a capacidade dos participantes nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos às eleições dos membros da Comissão Eleitoral;

    7) Decidir sobre a perda da qualidade de candidato às eleições dos membros da Comissão Eleitoral;

    8) Acompanhar e verificar, de forma contínua, se os membros da Comissão Eleitoral possuem a capacidade prevista no artigo 9.º e decidir a perda da qualidade daqueles que a não possuam;

    9) [Anterior alínea 6)];

    10) [Anterior alínea 7)];

    11) [Anterior alínea 8)];

    12) [Anterior alínea 9)];

    13) [Anterior alínea 10)];

    14) [Anterior alínea 11)].

    2. […].

    Artigo 4.º

    Funcionamento

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. O funcionamento da CAECE é apoiado:

    1) Pelo Secretariado, durante o período em que este tenha sido criado, sendo o apoio administrativo e técnico prestado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP;

    2) Pelo SAFP, durante outro período, sendo o apoio administrativo e técnico prestado pelos mesmos Serviços.

    Artigo 5.º

    Secretariado

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. O Secretariado é criado até 15 dias após a publicação da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral ou da data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo e dissolve-se 150 dias após a publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 6.º

    Estatuto dos membros

    1. Os membros da CAECE são independentes no exercício das suas funções, sendo inamovíveis entre a data da publicação da data da eleição para o cargo de Chefe do Executivo e a data da publicação do resultado desta eleição no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º e no n.º 3 do presente artigo.

    2. […].

    3. No período de inamovibilidade, os membros da CAECE que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas funções por resignação, morte ou incapacidade física ou psíquica, ou que tenham sido presos preventivamente ou acusados por terem praticado crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, são substituídos por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º.

    4. […].

    Artigo 9.º

    Capacidade

    1. Os membros da Comissão Eleitoral têm de reunir os seguintes requisitos:

    1) Ser maiores de 18 anos;

    2) Estar inscritos no recenseamento eleitoral;

    3) Defender a Lei Básica e ser fiel à RAEM da RPC;

    4) Não estar abrangidos por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, o exercício do cargo de membro da Comissão Eleitoral depende da apresentação de declaração sincera, devidamente assinada, de defesa da Lei Básica e de fidelidade à RAEM da RPC, bem como da confirmação, por parte da CAECE, da verificação da capacidade.

    3. Não pode exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral aquele que se recuse a prestar a declaração referida no número anterior ou que, por factos comprovados, não defenda a Lei Básica ou não seja fiel à RAEM da RPC.

    Artigo 10.º

    Membros por inerência

    1. […].

    2. Os membros por inerência não podem exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral de nenhum outro sector ou subsector, salvo se já o estiverem a exercer, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 31.º para se proceder à substituição dos membros no referido sector ou subsector.

    3. Os deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional têm de entregar à CAECE, até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, uma cópia do seu cartão de deputado à Assembleia Popular Nacional e a sua identificação completa para efeitos de registo, acompanhadas da declaração referida no n.º 2 do artigo anterior.

    4. [Anterior n.º 3].

    5. Os deputados substitutos de Macau à Assembleia Popular Nacional têm de entregar à CAECE, até 10 dias antes da data da eleição para o cargo de Chefe do Executivo, uma cópia do seu cartão de deputado à Assembleia Popular Nacional e a sua identificação completa para efeitos de registo, acompanhadas da declaração referida no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 13.º

    Constituição mediante reconhecimento da propositura

    1. […].

    2. […].

    3. A propositura referida no n.º 1 é acompanhada da identificação completa dos indivíduos propostos e da declaração referida no n.º 2 do artigo 9.º.

    4. […].

    5. A propositura é entregue à CAECE até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    6. […].

    Artigo 14.º

    Constituição mediante sufrágio interno

    1. […].

    2. Os sufrágios referidos no número anterior são realizados e concluídos no próprio dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, sendo as listas dos candidatos eleitos e a sua identificação completa entregues à CAECE para efeitos de registo, acompanhadas da declaração referida no n.º 2 do artigo 9.º.

    3. Durante o mandato da Comissão Eleitoral, os novos deputados à Assembleia Legislativa ou os novos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, resultantes da mudança de legislatura ou de mandato, têm de, no prazo de 30 dias a contar da data da sua selecção, concluir os sufrágios referidos no n.º 1 e entregar as listas dos candidatos eleitos e a sua identificação completa à CAECE para efeitos de registo, acompanhadas da declaração referida no n.º 2 do artigo 9.º.

    4. […].

    Artigo 18.º

    Impedimentos

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. Não podem também ser candidatos as seguintes personalidades, em efectividade de funções:

    1) Membro de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;

    2) Membro de governo ou trabalhador da administração pública de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal.

    Artigo 19.º

    Modo de eleição

    1. […].

    2. […].

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, cada pessoa colectiva apresenta à CAECE, até 40 dias antes da data das eleições, a respectiva relação dos votantes, acompanhada dos seguintes documentos:

    1) […];

    2) […].

    4. A CAECE deve elaborar os cadernos de registo dos votantes.

    5. [Revogado]

    6. [...].

    7. Até 30 dias antes da data das eleições, a CAECE afixa, nas instalações onde funciona, a relação das pessoas cujas declarações foram consideradas nulas nos termos do disposto no número anterior.

    8. As pessoas cujos nomes constem da lista prevista no número anterior podem, até 25 dias antes da data das eleições, reclamar, por escrito, para a CAECE, que deve decidir no prazo de três dias.

    9. Das decisões da CAECE referidas no número anterior cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, doravante designado por TUI, a interpor no prazo de um dia.

    Artigo 20.º

    Participantes

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. Os representantes têm de apresentar à CAECE documento adequado comprovativo dessa qualidade, até 15 dias antes da data do termo do prazo de apresentação de candidatura, a fim de levantar os boletins de propositura.

    6. A CAECE deve publicitar, de forma adequada, o nome das pessoas colectivas que tenham apresentado o boletim de propositura assinado e do seu representante, bem como os respectivos meios de contacto.

    7. […].

    Artigo 21.º

    Apresentação de candidatura

    1. Os participantes apresentam a sua candidatura mediante a obtenção e a entrega do respectivo boletim junto da CAECE.

    2. O boletim de apresentação de candidatura previsto no número anterior é entregue acompanhado da declaração referida no n.º 2 do artigo 9.º, sob pena de não puderem candidatar-se.

    3. [Anterior n.º 2].

    4. Os participantes têm de entregar na CAECE, até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o seu boletim de apresentação de candidatura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida.

    5. [Anterior n.º 4].

    Artigo 22.º

    Verificação dos participantes

    1. Cabe à CAECE verificar e confirmar se os participantes possuem a capacidade para serem candidatos.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à CDSE determinar se os participantes defendem a Lei Básica e são fiéis à RAEM da RPC, bem como emitir parecer vinculativo para a CAECE sobre a verificação de desconformidades.

    3. Da decisão da CAECE de que um participante não possui a capacidade para ser candidato, tomada com base no parecer referido no número anterior, não cabe reclamação nem recurso contencioso.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, para determinar se a Lei Básica é defendida e existe fidelidade à RAEM da RPC, tem-se em consideração, designadamente, se são cumpridas as seguintes circunstâncias:

    1) Defesa da ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China;

    2) Defesa da unidade e da integridade territorial do Estado, não praticando actos que as ponham em perigo;

    3) Não haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos do poder da RAEM, não participando em acções de formação organizadas por essas entidades, nem recebendo apoio financeiro destas;

    4) Respeito pelo sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a RPC ou a RAEM;

    5) Respeito pelas competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;

    6) Não serem praticados actos contra a soberania e segurança nacional, nem actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado);

    7) Não ser prestado auxílio ou facilitada a prática, por qualquer forma, dos actos proibidos nas alíneas 1) a 6), nem afirmado, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RAEM da RPC, nem aceite, para fins eleitorais, o apoio de quem pratica qualquer dos actos referidos neste número.

    5. Não é admitida a candidatura dos participantes que, no ano da apresentação de candidaturas ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à RAEM da RPC.

    6. Salvo os casos previstos nos n.os 2 e 3, verificando-se a existência de irregularidades processuais, a CAECE notifica, imediatamente e de forma adequada, o participante para as suprir no prazo de dois dias a contar da data da notificação.

    7. No décimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, a CAECE afixa, nas instalações onde funciona, a lista dos participantes elegíveis, não sendo admitidos os que não reúnam os requisitos ou os que não tenham suprido as irregularidades no prazo fixado no número anterior.

    8. Quando o número de participantes elegíveis de um sector ou de um subsector for inferior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, a CAECE decide de imediato a aceitação de candidatura suplementar.

    9. As formalidades de apresentação da candidatura suplementar têm de ser concluídas no prazo de 13 dias a contar da data do termo do prazo de apresentação de candidaturas, e a CAECE tem de concluir a verificação dos participantes provenientes da candidatura suplementar no dia seguinte ao da recepção dos boletins de apresentação de candidatura e dos documentos em anexo.

    Artigo 23.º

    Candidatos definitivamente admitidos

    1. Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, é publicada, no prazo de um dia, por edital afixado nas instalações onde funciona a CAECE, a relação de todos os candidatos definitivamente admitidos.

    2. [Revogado]

    Artigo 24.º

    Vacatura de candidatura

    1. Constitui vacatura de candidatura a desistência ou morte do candidato ou a verificação das circunstâncias referidas no artigo 23.º-A.

    2. Qualquer candidato tem o direito de desistir da eleição, sendo a desistência comunicada à CAECE até cinco dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, através de declaração com assinatura reconhecida notarialmente.

    3. A CAECE tem de publicitar a vacatura de candidatura.

    4. Se, em virtude da vacatura de candidatura, o número de candidatos de um sector ou subsector for inferior ao número de assentos atribuídos a esse sector ou subsector, a CAECE dá imediatamente início ao processo de apresentação de candidatura suplementar.

    5. O processo de apresentação de candidatura suplementar e a sua verificação e publicitação têm de ser concluídos no prazo de 10 dias após a publicitação referida no n.º 3, podendo o presidente da CAECE, para tal efeito, definir e publicitar as respectivas datas e prazos, tendo ainda o poder de propor para o sector ou subsector em causa a data da eleição suplementar.

    6. Em caso de vacaturas de candidatura referidas nos n.os 1 e 4, os candidatos existentes que não constem da lista suplementar são votados nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 60.º, sendo os assentos atribuídos e não ocupados preenchidos, mediante eleição suplementar e segundo o critério de eleição previsto no n.º 1 do artigo 60.º, pelos candidatos resultantes da apresentação de candidatura suplementar.

    Artigo 28.º

    Trabalhos preparatórios

    1. […].

    2. A CAECE deve facultar à mesa todos os documentos, impressos e informações necessários para o processo de votação uma hora antes da abertura da assembleia de voto, bem como afixar a lista dos candidatos definitivamente admitidos dos respectivos sectores ou subsectores na entrada e no interior da assembleia de voto.

    3. Os documentos a que se refere o número anterior podem ser disponibilizados em formato electrónico para uso da mesa da assembleia de voto e dos escrutinadores.

    4. O pessoal designado pela CAECE para distribuir os boletins de voto deve entregá-los ao presidente da mesa à hora referida no n.º 2.

    Artigo 29.º

    Publicação da lista dos membros e seu caderno de registo

    1. […]:

    1) A lista contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral é publicada pela CAECE, no prazo de três dias após a recepção da cópia da verificação do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral pelo TUI; quando se verifiquem as situações em que os candidatos, em resultado da verificação do TUI, obtenham o mesmo número de votos, o presidente da CAECE procede a sorteio público antes da publicação da lista;

    2) A lista dos membros substitutos da Comissão Eleitoral e as listas dos membros referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º são publicadas pela CAECE.

    2. A CAECE elabora o caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral de acordo com as listas a que se refere o número anterior e apresenta uma cópia ao Chefe do Executivo.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 31.º

    Perda da qualidade de membro e sua substituição

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Não defender a Lei Básica ou não ser fiel à RAEM da RPC, por factos comprovados;

    4) [Anterior alínea 3)];

    5) [Anterior alínea 4)];

    6) [Anterior alínea 5)].

    2. O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º é aplicável, com as devidas adaptações, às situações referidas na alínea 3) do número anterior.

    3. Só é permitido o preenchimento das vagas que resultem das situações referidas no n.º 1, observando-se as seguintes regras:

    1) [Anterior alínea 1) do n.º 2];

    2) [Anterior alínea 2) do n.º 2];

    3) [Anterior alínea 3) do n.º 2];

    4) [Anterior alínea 4) do n.º 2].

    4. A resignação de membro é apresentada ao presidente da CAECE através de declaração com assinatura reconhecida notarialmente, não podendo, contudo, ser apresentada nos cinco dias anteriores à eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    Artigo 35.º

    Capacidade dos candidatos propostos

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do número anterior, os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo têm de apresentar uma declaração sincera, devidamente assinada, da qual conste que defendem a Lei Básica e são fiéis à RPC e à RAEM.

    3. Não podem ser propostos como candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo aqueles que se recusem a prestar a declaração referida no número anterior ou que, por factos comprovados, não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RPC e à RAEM.

    Artigo 36.º

    Impedimentos

    1. Não podem ser propostos como candidatos os indivíduos abaixo indicados, com excepção dos referidos nas alíneas 2) a 10) se tiverem pedido resignação ou estiverem aposentados ou reformados antes do início do prazo da propositura de candidato:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) Os ministros de qualquer religião ou culto;

    9) Os membros de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;

    10) Os membros de governo ou trabalhadores da administração pública de Estado estrangeiro, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 41.º

    Forma de propositura

    1. […].

    2. […].

    3. O candidato proposto tem de entregar à CAECE, antes do termo do prazo de propositura, o boletim de propositura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida, incluindo designadamente a declaração referida no n.º 2 do artigo 35.º, cujo recebimento é comprovado com a assinatura do presidente da CAECE ou de outro pessoal por ele designado.

    4. […].

    Artigo 42.º

    Verificação da admissibilidade dos candidatos propostos

    1. A CAECE procede à verificação da admissibilidade dos candidatos propostos no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de propositura.

    2. Compete à CDSE determinar se os candidatos propostos defendem a Lei Básica e são fiéis à RPC e à RAEM, bem como emitir parecer vinculativo para a CAECE sobre a verificação de desconformidades.

    3. Da decisão da CAECE de que um candidato proposto não possui a capacidade para ser candidato, tomada com base no parecer referido no número anterior, não cabe reclamação nem recurso contencioso.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, para determinar se a Lei Básica é defendida e existe fidelidade à RPC e à RAEM, tem-se em consideração, designadamente, se são cumpridas as seguintes circunstâncias:

    1) Defesa da ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China;

    2) Defesa da unidade e da integridade territorial do Estado, não praticando actos que as ponham em perigo;

    3) Não haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos do poder da RAEM, não participando em acções de formação organizadas por essas entidades, nem recebendo apoio financeiro destas;

    4) Respeito pelo sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a RPC ou a RAEM;

    5) Respeito pelas competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;

    6) Não serem praticados actos contra a soberania e segurança nacional, nem actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009;

    7) Não ser prestado auxílio ou facilitada a prática, por qualquer forma, dos actos proibidos nas alíneas 1) a 6), nem afirmado, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RPC e à RAEM, nem aceite, para fins eleitorais, o apoio de quem pratica qualquer dos actos referidos neste número.

    5. Não é admitida a propositura dos candidatos propostos que, no ano da propositura ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à RPC e à RAEM.

    6. [Anterior n.º 2].

    7. [Anterior n.º 3].

    Artigo 43.º

    Reclamações

    1. Os candidatos e os membros da Comissão Eleitoral podem reclamar da decisão referida no n.º 7 do artigo anterior para a CAECE no prazo de um dia a contar da sua publicitação, com excepção da decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

    2. […].

    Artigo 46.º

    Perda da qualidade de candidato

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Verificação e confirmação pela CAECE de que não reúne os requisitos referidos em qualquer uma das alíneas 1) a 4) e 6) do n.º 1 do artigo 35.º ou de que se encontra na situação referida no n.º 2 do artigo 36.º;

    5) Não defender a Lei Básica ou não ser fiel à RPC e à RAEM, por factos comprovados.

    2. O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 42.º é aplicável, com as devidas adaptações, às situações referidas na alínea 5) do número anterior.

    3. [Anterior n.º 2].

    4. [Anterior n.º 3].

    Artigo 51.º

    Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e entidades equiparadas

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. O disposto no n.º 1 é aplicável aos órgãos das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar e aos órgãos de sociedade ou ao empresário comercial, pessoa singular, que exploram jogos de fortuna ou azar por contrato com a concessionária.

    5. O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores de sociedade ou empresário comercial, pessoa singular, referidos no número anterior, no exercício das suas funções no interior dos casinos.

    Artigo 60.º

    Critério de eleição

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Para os demais candidatos que obtiverem o mesmo número de votos, o presidente da CAECE procede a sorteio público para determinar a ordem destes, de modo a que possam substituir as eventuais vagas de acordo com a respectiva ordem; em caso de perda da qualidade de membro da Comissão Eleitoral, os candidatos não eleitos podem substituí-los conforme a ordem e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 31.º.

    2. […].

    Artigo 77.º

    Modo de votação

    1. Cada eleitor ou membro da Comissão Eleitoral tem de registar-se junto da entidade competente da assembleia de voto, apresentando o seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

    2. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral, após reconhecida e verificada a sua inscrição pela entidade competente, recebe um boletim de voto.

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 85.º

    Destino dos restantes boletins de voto e material de apoio

    1. Concluído o escrutínio referido no artigo 81.º, os boletins de voto deteriorados, os inutilizados ou os não utilizados, bem como o restante material, são tratados nos seguintes termos:

    1) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a mesa devolve os referidos boletins de voto e material à CAECE, prestando contas de todos os boletins de voto que tiver recebido;

    2) Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, a CAECE presta contas de todos os boletins de voto que tiver recebido.

    2. […].

    3. […].

    4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e a CAECE procedem à destruição dos boletins de voto.

    Artigo 96.º

    Legitimidade

    […]:

    1) Os participantes às eleições dos membros da Comissão Eleitoral não admitidos na lista referida no n.º 7 do artigo 22.º, com excepção da decisão tomada nos termos do n.º 3 desse artigo;

    2) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não admitidos por decisão da CAECE referida no n.º 2 do artigo 43.º, com excepção da decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 42.º;

    3) […].

    Artigo 97.º

    Tribunal competente e prazo

    1. […].

    2. […]:

    1) No dia seguinte ao da afixação da lista referida no n.º 7 do artigo 22.º, no caso referido na alínea 1) do artigo anterior;

    2) […];

    3) No dia seguinte ao da publicitação referida no n.º 4 do artigo 46.º, no caso referido na alínea 3) do artigo anterior.

    Artigo 152.º

    Divulgação irregular de resultados de sondagens

    Quem divulgar ou promover a divulgação ao público dos resultados de sondagens, em violação do disposto no artigo 53.º, é punido com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.»

    Artigo 2.º

    Alteração de epígrafe de capítulo

    A epígrafe do capítulo VII da Lei n.º 3/2004 é alterada para «Ilícito relativo a cadernos de registo».

    Artigo 3.º

    Aditamento à Lei n.º 3/2004

    São aditados à Lei n.º 3/2004 os artigos 15.º-A, 23.º-A, 109.º-A, 109.º-B, 114.º-A e 134.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 15.º-A

    Verificação da capacidade e substituição

    1. Cabe à CAECE verificar e confirmar se os seguintes indivíduos possuem a capacidade para serem membros da Comissão Eleitoral:

    1) Deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional previstos no artigo 10.º;

    2) Candidatos propostos previstos no artigo 13.º;

    3) Candidatos eleitos previstos no artigo 14.º.

    2. O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º é aplicável, com as devidas adaptações, às situações em que a CAECE e a Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por CDSE, procedam à verificação da capacidade dos indivíduos referidos no número anterior.

    3. A CAECE decide sobre a verificação da capacidade dos indivíduos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º, e dos indivíduos referidos na alínea 3) do n.º 1 no prazo de três dias a contar da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, sendo, no caso referido no n.º 3 do artigo 14.º, a decisão sobre a verificação da capacidade desses indivíduos tomada no prazo de cinco dias a contar da data das respectivas eleições.

    4. O disposto no n.º 3 do artigo 31.º é aplicável, com as devidas adaptações, às situações em que a substituição é efectuada por motivo de incapacidade, devidamente confirmada.

    5. Não é admitida a propositura ou a eleição dos indivíduos referidos no n.º 1 que, no ano da propositura ou do sufrágio interno ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à RAEM da RPC.

    Artigo 23.º-A

    Perda da qualidade de candidato

    1. Se, após a publicação da relação dos candidatos referida no artigo anterior, mas antes de a Assembleia de Apuramento Geral remeter ao TUI a cópia do resultado das eleições, por factos comprovados, um candidato não defender a Lei Básica, não for fiel à RAEM da RPC ou estiver abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAECE deve tomar decisão urgente sobre a perda da qualidade de candidato.

    2. O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º é aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a perda da qualidade de candidato prevista no número anterior tomada em virtude de, por factos comprovados, o candidato não defender a Lei Básica ou não ser fiel à RAEM da RPC.

    3. A decisão que determine a perda da qualidade de candidato é imediatamente publicada na página oficial na Internet da eleição para o cargo de Chefe do Executivo e notificada, o mais tardar no dia seguinte àquele em que tiver sido tomada, ao respectivo candidato.

    Artigo 109.º-A

    Factos praticados fora da RAEM

    Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária, a presente lei é ainda aplicável a factos constitutivos dos crimes previstos nos artigos 117.º a 119.º e 134.º a 136.º, praticados fora da RAEM.

    Artigo 109.º-B

    Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, assim como as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes e contravenções previstos na presente lei quando cometidos, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.

    2. A responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    4. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pelo acto ilícito.

    5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    6. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

    Artigo 114.º-A

    Penas principais e penas acessórias aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. Os crimes previstos no presente capítulo, quando cometidos por pessoa colectiva ou entidade equiparada, são punidos com as seguintes penas principais:

    1) Multa;

    2) Dissolução judicial.

    2. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

    3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 patacas e 10 000 patacas.

    4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 do artigo 109.º-B tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

    5. Às pessoas colectivas ou entidades equiparadas podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penas acessórias:

    1) Suspensão de direitos políticos, por um período de 2 a 10 anos;

    2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos, por um período de 1 a 5 anos;

    3) Outras injunções judiciárias;

    4) Publicidade do sumário da decisão condenatória, a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa da RAEM, bem como através de afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

    Artigo 134.º-A

    Incitamento público

    Quem, publicamente, incitar os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral a não votar, votar em branco ou nulo, é punido com pena de prisão até 3 anos.»

    Artigo 4.º

    Alteração de expressões

    1. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa da Lei n.º 3/2004:

    1) A expressão «有權限實體» é alterada para «主管實體»;

    2) As expressões «權限» e «有權限» são alteradas, respectivamente, para «職權» e «具職權»;

    3) A expressão «澳門幣» é alterada para «澳門元»;

    4) A expressão «全國人大代表» no n.º 3 do artigo 10.º é alterada para «澳門地區全國人大代表»;

    5) A expressão «上款所指提名» no n.º 3 do artigo 20.º é alterada para «有關的提名»;

    6) A expressão «則候選人有權與主席或副主席在有關選票背面簡簽» no n.º 4 do artigo 81.º é alterada para «則候選人或代理人有權與主席或副主席在有關選票背面簡簽»;

    7) A epígrafe do artigo 131.º é alterada para «接納或拒絕投票的濫用».

    2. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão portuguesa da Lei n.º 3/2004:

    1) A expressão «adiante» no n.º 2 do artigo 13.º é alterada para «doravante»;

    2) A epígrafe do artigo 53.º é alterada para «Divulgação de resultados de sondagens»;

    3) A epígrafe do artigo 84.º é alterada para «Destino dos boletins de voto nulo e dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto».

    Artigo 5.º

    Disposições transitórias

    1. O mandato dos membros da primeira Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo nomeados após a entrada em vigor da presente lei conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação do Chefe do Executivo até 31 de Dezembro de 2028.

    2. Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º-A, no n.º 5 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 42.º, aqueles que tenham sido considerados inelegíveis nos termos do disposto na alínea 8) do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, são também considerados não defensores da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou não fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China para as referidas disposições.

    Artigo 6.º

    Revogação

    São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 23.º e os artigos 74.º, 103.º, 104.º e 160.º da Lei n.º 3/2004.

    Artigo 7.º

    Republicação

    1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicada, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 3/2004, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2012 e 13/2018 e pela presente lei, bem como as disposições que já não estão em vigor.

    2. No texto republicado nos termos do disposto no número anterior, é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública).

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

    Aprovada em 14 de Dezembro de 2023.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 15 de Dezembro de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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