A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei regula a constituição, exploração, funcionamento e supervisão das empresas de capitais públicos, bem como o exercício dos direitos dos titulares da participação pública.
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
1) «Empresa de capitais públicos», sociedade constituída na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou fora dela, ou outro tipo de empresa comercial constituída fora da RAEM, em que a RAEM ou outras pessoas colectivas de direito público da RAEM detenham, de forma directa, participações de capital, incluindo empresa de capitais integralmente públicos, empresa de capitais públicos com influência dominante e empresa de capitais públicos sem influência dominante;
2) «Empresa de capitais integralmente públicos», empresa de capitais públicos em que a RAEM ou outras pessoas colectivas de direito público da RAEM detenham, isolada ou conjuntamente, de forma directa, a totalidade das participações de capital;
3) «Empresa de capitais públicos com influência dominante», empresa de capitais públicos em que a RAEM ou outras pessoas colectivas de direito público da RAEM detenham, de forma directa, participações de capital e tenham poder de controlo, com excepção das empresas de capitais integralmente públicos;
4) «Empresa de capitais públicos sem influência dominante», empresa de capitais públicos em que a RAEM ou outras pessoas colectivas de direito público da RAEM detenham, de forma directa, participações de capital, mas não tenham poder de controlo;
5) «Empresa subordinada», sociedade ou outro tipo de empresa comercial em que as empresas de capitais públicos detenham, de forma directa ou indirecta, participações de capital e tenham poder de controlo;
6) «Poder de controlo», influência decisiva sobre a exploração e funcionamento de uma sociedade ou de outro tipo de empresa comercial, através da disposição efectiva de mais de metade dos votos, ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros dos órgãos de administração;
7) «Titular da participação pública», a RAEM ou outras pessoas colectivas de direito público da RAEM que detenham, de forma directa, participações de capital das empresas de capitais públicos.
1. A presente lei aplica-se às empresas de capitais públicos constituídas na RAEM.
2. A presente lei aplica-se também, com as necessárias adaptações, às empresas de capitais públicos constituídas fora da RAEM, salvo no que contrarie o regime jurídico do local da sua constituição.
Os princípios gerais da presente lei incluem:
1) Princípio da prossecução do interesse público: as empresas de capitais públicos, designadamente as que têm por objecto prestar serviços públicos ou de utilidade pública, devem empenhar-se em concretizar os fins e objectivos definidos nos seus estatutos, bem como o interesse público relativo aos mesmos;
2) Princípio da eficácia: na constituição, exploração e funcionamento das empresas de capitais públicos, deve-se ter em conta a eficácia económica e a eficácia social, devendo o exercício dos direitos dos titulares da participação pública ter por objectivo principal promover a preservação e a valorização dos activos públicos;
3) Princípio da imparcialidade e da justiça: na exploração e funcionamento das empresas de capitais públicos, especialmente no recrutamento de pessoal e no desenvolvimento das actividades de contratação, deve-se tratar, imparcial e justamente, os respectivos interessados e cumprir os procedimentos e regras definidos;
4) Princípio de exploração e funcionamento orientados pelo mercado: salvo disposição em contrário, à exploração e funcionamento das empresas de capitais públicos aplica-se o regime jurídico das empresas comerciais, devendo os titulares da participação pública, na prossecução das suas atribuições, respeitar a autonomia de exploração das empresas;
5) Princípio da publicidade e da transparência: sem prejudicar os interesses legítimos das empresas de capitais públicos e de terceiro, as informações das empresas de capitais públicos devem ser suficientemente divulgadas para supervisão pelo público em geral.
1. Nos termos do disposto na presente lei, no Código Comercial, na demais legislação aplicável e nos estatutos, os titulares da participação pública gozam dos respectivos direitos e assumem os deveres em relação às empresas de capitais públicos em que detêm participações de capital.
2. O serviço da área da supervisão dos activos públicos, doravante designado por serviço competente, prossegue, nos termos da lei, as atribuições dos titulares da participação nas empresas de capitais públicos em representação dos titulares da participação pública.
1. Em caso de necessidade, o Chefe do Executivo pode autorizar, após ouvido o serviço competente, a atribuição de subsídios para manter a normalidade da exploração e funcionamento das empresas de capitais integralmente públicos e das empresas de capitais públicos com influência dominante.
2. Na definição do montante razoável dos subsídios referidos no número anterior, devem considerar-se, designadamente, as seguintes situações:
1) A natureza do objecto da empresa e a racionalidade do plano anual de exploração e funcionamento, e do orçamento anual;
2) Se a empresa tem obtido subsídios do mesmo tipo através de contrato de concessão de exclusivo ou contrato de concessão de serviço público;
3) Os resultados de exploração e funcionamento e a situação financeira da empresa no ano anterior, designadamente os lucros ou as perdas de exercício acumulados.
3. Os subsídios referidos no n.º 1 têm de ser previstos anualmente no Orçamento da RAEM e inscritos separadamente na respectiva classificação económica deste orçamento.
1. Nos termos da presente lei, do Código Comercial e da demais legislação aplicável, os titulares da participação pública constituem ou participam na constituição das empresas de capitais públicos e adquirem as participações de capital das empresas de capitais públicos ou de outras empresas.
2. Os titulares da participação pública podem praticar os actos referidos no número anterior para alcançar qualquer um dos seguintes objectivos:
1) Articular-se com as linhas de acção governativa do Governo da RAEM;
2) Promover a cooperação entre a RAEM e o Interior da China e outros países ou regiões;
3) Impulsionar o desenvolvimento social, económico e industrial da RAEM, o que inclui, designadamente:
(1) O desenvolvimento de grandes infra-estruturas;
(2) A concretização dos objectivos do desenvolvimento da diversificação adequada da economia;
(3) A implementação dos projectos relacionados com as necessidades da vida da população;
4) Salvaguardar os interesses dos titulares da participação pública.
1. Na constituição, participação na constituição das empresas de capitais públicos ou das empresas subordinadas, e na aquisição das participações de capital das empresas de capitais públicos ou de outras empresas, deve-se evitar a ocorrência das seguintes situações:
1) Que os titulares da participação pública respondam, subsidiária ou solidariamente, pelas dívidas de empresa de capitais públicos, de empresa subordinada ou de outra empresa que constituam, participem na constituição ou adquiram participações de capital;
2) Que as empresas de capitais integralmente públicos e as empresas de capitais públicos com influência dominante respondam, subsidiária ou solidariamente, pelas dívidas das suas empresas subordinadas ou de outras empresas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, aos titulares da participação pública, às empresas de capitais integralmente públicos e às empresas de capitais públicos com influência dominante, é proibido:
1) Ser sócio de sociedade em nome colectivo;
2) Ser sócio comanditado de sociedade em comandita;
3) Ser titular de participação em outro tipo de empresa comercial que implique a assunção de responsabilidade ilimitada.
1. Os titulares da participação pública, ao alienar as suas participações de capital detidas nas empresas de capitais públicos e os respectivos direitos e interesses, têm de obter uma contrapartida razoável, salvo a alienação a título gratuito à RAEM ou a outras pessoas colectivas de direito público da RAEM.
2. Na determinação da contrapartida razoável referida no número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
1) O valor dos activos, a situação de exploração e funcionamento e a situação financeira da empresa de capitais públicos;
2) O impacto da alienação sobre os interesses dos titulares da participação pública.
3. Na alienação das participações de capital ou de direitos e interesses, deve efectuar-se uma avaliação nos termos do disposto no número anterior, por contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais com habilitação adequada, como entidades terceiras, reconhecidas pelo serviço competente.
4. Quando os titulares da participação pública alienarem a um terceiro as participações de capital detidas nas empresas de capitais públicos, bem como os respectivos direitos e interesses, o serviço competente responsabiliza-se pela coordenação com os outros serviços ou entidades públicos relacionados e pelo desenvolvimento dos procedimentos.
1. O disposto no presente capítulo aplica-se às empresas de capitais integralmente públicos e às empresas de capitais públicos com influência dominante.
2. A assembleia geral das empresas subordinadas das empresas de capitais públicos referidas no número anterior, ou outro órgão composto pelos titulares da participação, deve proceder à apreciação e à aprovação dos regimes sobre a exploração e funcionamento daquelas empresas, com referência ao disposto no presente capítulo.
3. As empresas de capitais públicos referidas no n.º 1 devem rever, periodicamente, o cumprimento e a execução do disposto no número anterior por parte das suas empresas subordinadas, e apresentar ao serviço competente relatório no qual se indiquem os problemas verificados e as medidas de aperfeiçoamento a adoptar.
1. Os órgãos das empresas de capitais públicos são criados e funcionam nos termos do disposto no presente capítulo, no Código Comercial e na demais legislação aplicável.
2. As empresas de capitais públicos têm de criar os seguintes órgãos:
1) Assembleia geral;
2) Conselho de administração;
3) Conselho fiscal ou fiscal único.
Além do exercício das competências conferidas pelo Código Comercial, pela demais legislação aplicável e pelos estatutos, compete ainda à assembleia geral das empresas de capitais públicos deliberar sobre:
1) O planeamento do desenvolvimento a médio e a longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da empresa;
2) As regras de conduta dos membros dos órgãos no exercício das suas funções quando estejam perante situações geradoras de conflito de interesses;
3) As propostas apresentadas pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único para a realização de auditorias específicas, nos termos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 16.º;
4) O regime da tomada de decisão, execução, gestão e distribuição de competências sobre os assuntos relevantes de exploração e funcionamento referidos no n.º 2 do artigo 18.º;
5) O relatório de avaliação e eventuais propostas sobre o regime dos assuntos relevantes de exploração e funcionamento, apresentados pelo conselho de administração, nos termos do disposto no artigo 19.º;
6) A contratação de contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais com habilitação adequada, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º.
O conselho de administração das empresas de capitais públicos é composto por, pelo menos, três membros, sendo um deles o presidente.
Além das competências conferidas pelo Código Comercial, pela demais legislação aplicável e pelos estatutos, compete ainda ao conselho de administração:
1) Elaborar o planeamento do desenvolvimento a médio e a longo prazo, o plano anual de exploração e funcionamento e o orçamento anual da empresa;
2) Elaborar as regras a que se refere a alínea 2) do artigo 12.º;
3) Elaborar o regime da tomada de decisão, execução, gestão e distribuição de competências sobre os assuntos relevantes de exploração e funcionamento referidos no n.º 2 do artigo 18.º;
4) Apresentar o relatório de avaliação da validade do regime dos assuntos relevantes de exploração e funcionamento e as eventuais propostas referidos no artigo 19.º;
5) Definir e aperfeiçoar os principais regimes relacionados com a exploração e funcionamento quotidianos da empresa, relatando-os à assembleia geral, nos quais se incluem, designadamente:
(1) O regime de gestão do pessoal;
(2) O regime de remunerações e regalias dos trabalhadores;
(3) O regime de avaliação dos trabalhadores;
(4) O regime de gestão de finanças e de contratação;
(5) O regime de gestão e controlo de riscos.
O conselho fiscal das empresas de capitais públicos é composto por, pelo menos, três membros, sendo um deles o presidente, sem prejuízo da criação do fiscal único nos termos do disposto nos estatutos.
1. Além das competências conferidas pelo Código Comercial, pela demais legislação aplicável e pelos estatutos, compete ainda ao conselho fiscal ou ao fiscal único:
1) Fiscalizar o cumprimento e a execução da presente lei, da demais legislação aplicável, das instruções elaboradas pelo serviço competente, dos estatutos, bem como dos regimes internos da empresa;
2) Verificar a situação financeira da empresa, incluindo as contas, livros, elementos contabilísticos e outras informações da mesma;
3) Dar pareceres e sugestões à assembleia geral e ao serviço competente sobre a eficácia da exploração, distribuição de lucros, preservação, valorização e disposição dos activos da empresa, entre outros;
4) Emitir pareceres sobre a validade do regime dos assuntos relevantes de exploração e funcionamento, nos termos do disposto no artigo 19.º;
5) Propor à assembleia geral a contratação de contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais com habilitação adequada, para realizar auditoria específica à empresa, quando seja necessário;
6) Estabelecer regimes internos de fiscalização da empresa, que incluam o fornecimento de meios para os trabalhadores apresentarem queixas e fazerem denúncias de actos ilegais ou indevidos, bem como o mecanismo de comunicação da respectiva situação e dos eventuais resultados de tratamento ao serviço competente.
2. No exercício das competências referidas no número anterior, caso o conselho fiscal ou o fiscal único verifique que, durante a exploração e funcionamento da empresa, existem situações que possam causar perdas dos activos empresariais, prejudicar os interesses empresariais ou outras situações que entenda necessário relatar, deve notificar, atempadamente, o conselho de administração e relatar à assembleia geral.
As empresas de capitais públicos devem criar um mecanismo apropriado que assegure ao conselho fiscal ou ao fiscal único a prestação periódica das informações necessárias à prossecução das suas atribuições, a fim de que tome conhecimento, atempadamente, da situação de exploração e funcionamento da empresa.
1. Os assuntos relevantes de exploração e funcionamento referidos na presente lei incluem:
1) Projectos relevantes de financiamento, investimento, garantia e contratação;
2) Aumento e redução do capital e distribuição de lucros;
3) Aquisição, venda e outras disposições sobre os activos relevantes da empresa;
4) Celebração de contratos ou acordos relevantemente ligados às actividades da empresa;
5) Elaboração e ajustamento do planeamento do desenvolvimento a médio e a longo prazo, do plano anual de exploração e funcionamento e do orçamento anual da empresa;
6) Constituição de empresas subordinadas;
7) Fusão, dissolução e cisão da empresa e das suas empresas subordinadas;
8) Outros assuntos que o serviço competente entenda que possam provocar impactos relevantes na exploração e funcionamento da empresa.
2. O regime da tomada de decisão, execução, gestão e distribuição de competências sobre os assuntos relevantes de exploração e funcionamento deve incluir, designadamente, o seguinte conteúdo:
1) Os critérios concretos para a definição dos assuntos relevantes de exploração e funcionamento;
2) As regras de planeamento, demonstração, apreciação e tomada de decisão para cada assunto relevante de exploração e funcionamento;
3) As medidas de gestão e controlo de risco e planos de contingência, adoptados para a execução e a gestão de cada assunto relevante de exploração e funcionamento;
4) As formas e os procedimentos de avaliação dos activos que devem ser adoptados em caso de ocorrência de assuntos relevantes de exploração e funcionamento que causem impactos notáveis nos activos empresariais e que exijam uma avaliação dos activos, designadamente nas situações referidas nas alíneas 1), 3) e 7) do número anterior.
O conselho de administração deve avaliar periodicamente a validade do regime dos assuntos relevantes de exploração e funcionamento, nos termos do pedido da assembleia geral ou do disposto nos regimes internos da empresa, e, depois de ouvido o conselho fiscal ou o fiscal único, submeter à deliberação da assembleia geral o respectivo relatório e as eventuais propostas de alteração ou aperfeiçoamento.
1. Compete ao Chefe do Executivo nomear e exonerar os membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou o fiscal único das empresas de capitais públicos, ou os membros de outros órgãos com o mesmo nível de competência, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os membros dos órgãos referidos no número anterior são nomeados nos termos seguintes:
1) Nas empresas de capitais integralmente públicos todos os membros são nomeados pelo Chefe do Executivo;
2) Nas empresas de capitais públicos com influência dominante mais de metade e não superior a dois terços dos membros de cada órgão são nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo os restantes membros sugeridos pelos titulares da participação não pública e eleitos pela assembleia geral;
3) Nas empresas de capitais públicos sem influência dominante pelo menos um membro é nomeado pelo Chefe do Executivo.
3. Os cargos de presidente do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como o de presidente da comissão executiva, se a houver, das empresas de capitais públicos com influência dominante, são assumidos por membros nomeados pelo Chefe do Executivo naqueles órgãos.
Os membros dos órgãos das empresas de capitais públicos nomeados pelo Chefe do Executivo nos termos do disposto no artigo anterior, doravante designados por membros dos órgãos nomeados pelo Chefe do Executivo, têm de reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Caso seja pessoa singular, possuir plena capacidade de exercício de direitos e idoneidade cívica, bem como capacidade profissional e experiência de trabalho adequadas ao exercício das funções; caso seja pessoa colectiva, ser legalmente constituída e ter bom funcionamento, bem como possuir a qualificação necessária para o exercício das funções;
2) Não ter sido legalmente proibido de assumir cargo de membro de órgão.
Os membros dos órgãos nomeados pelo Chefe do Executivo, durante o exercício de funções ou no prazo de um ano a contar da sua cessação, não podem aceitar ser nomeados por terceiro que esteja em litígio com a RAEM ou com outras pessoas colectivas de direito público da RAEM, assumir cargo de membro dos seus órgãos, nem ser seu mandatário em juízo ou em processo arbitral.
As empresas de capitais integralmente públicos e as empresas de capitais públicos com influência dominante devem ser avaliadas periodicamente pelo serviço competente relativamente à sua situação de exploração e funcionamento, nos termos das instruções elaboradas por este serviço ao abrigo da alínea 4) do n.º 1 do artigo 26.º.
1. Na definição dos elementos da avaliação referida no artigo anterior, o serviço competente deve considerar os fins que presidiram à constituição, objectivos, natureza do objecto e tipo de actividade da empresa.
2. Os elementos da avaliação incluem, nomeadamente:
1) A eficácia económica e a eficácia social da exploração e funcionamento da empresa e das suas empresas subordinadas;
2) A realização dos objectivos do planeamento do desenvolvimento a médio e a longo prazo, do plano anual de exploração e funcionamento e do orçamento anual da empresa;
3) A racionalidade da estrutura de governação da empresa e das suas empresas subordinadas, bem como o nível de completude dos regimes internos;
4) A assiduidade dos membros dos órgãos na prossecução das suas atribuições;
5) O cumprimento da presente lei, da demais legislação aplicável, das instruções elaboradas pelo serviço competente, dos estatutos, bem como dos regimes internos da empresa;
6) O cumprimento da responsabilidade social de acordo com os fins e objectivos definidos nos estatutos, que incluem, designadamente:
(1) A ascensão profissional e a formação especializada dos trabalhadores da empresa;
(2) O impulsionamento do emprego dos residentes e da formação dos quadros qualificados da RAEM;
(3) A concretização dos objectivos de desenvolvimento sustentável;
(4) O apoio às actividades de interesse público e de caridade da sociedade;
(5) O cumprimento dos padrões de ética comercial.
1. O serviço competente deve apresentar ao Chefe do Executivo o relatório do resultado da avaliação do desempenho de exploração e funcionamento das empresas de capitais públicos, servindo este de referência na tomada de decisão da renovação da nomeação dos membros dos órgãos das respectivas empresas.
2. Ao definir as remunerações dos membros dos órgãos nomeados pelo Chefe do Executivo, a assembleia geral tem de ter em consideração os anteriores resultados da avaliação do desempenho de exploração e funcionamento da empresa em que aqueles membros exercem funções.
3. Caso os resultados da avaliação demonstrem que com a exploração e funcionamento das empresas de capitais públicos não se alcançam os objectivos previstos, o serviço competente deve analisar as respectivas causas e tomar as medidas apropriadas para que as empresas de capitais públicos procedam à sua reorganização.
4. Os membros dos órgãos nomeados pelo Chefe do Executivo, que vejam a sua nomeação cessada por não alcançarem os objectivos previstos para a exploração e funcionamento da empresa, não podem ser nomeados como membros dos órgãos das empresas de capitais públicos, no prazo de três anos a contar da data da cessação da respectiva nomeação.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas medidas adequadas para garantir que os membros dos órgãos possam expor as razões que determinaram que não tivessem sido alcançados os objectivos previstos para a exploração e funcionamento da empresa, as quais não implicam, contudo, o estabelecimento ou organização de qualquer processo administrativo.
1. O serviço competente é o órgão responsável pela supervisão das empresas de capitais públicos, competindo-lhe:
1) Garantir os direitos e interesses das participações públicas e evitar a perda e a desvalorização inadequada dos mesmos;
2) Instar as empresas de capitais públicos a estabelecerem e a aperfeiçoarem os seus regimes internos de governação, fiscalização e gestão;
3) Dar orientações às empresas de capitais públicos para criarem um regime de governação empresarial moderna, aperfeiçoarem a estrutura da governação empresarial e promoverem o desenvolvimento estratégico e a optimização das actividades das empresas de capitais públicos;
4) Elaborar instruções aplicáveis às empresas de capitais públicos, designadamente, as instruções vinculativas para as empresas de capitais integralmente públicos e as empresas de capitais públicos com influência dominante;
5) Obter documentos e informações relacionados com os titulares da participação pública;
6) Apresentar ao Chefe do Executivo pareceres e sugestões sobre assuntos relacionados com as empresas de capitais públicos, nomeadamente sobre a constituição das empresas de capitais públicos, a aquisição e alienação das participações de capital, bem como a nomeação e exoneração dos membros dos órgãos, entre outros;
7) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
2. A aplicação do disposto nas alíneas 2) a 4) do número anterior às empresas de capitais públicos sem influência dominante depende da decisão do órgão competente da respectiva empresa.
As empresas de capitais públicos têm de se articular com as exigências apresentadas ou as medidas adoptadas pelo serviço competente nos termos do disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.
1. A auditoria das demonstrações financeiras de cada exercício das empresas de capitais integralmente públicos, das empresas de capitais públicos com influência dominante e das suas empresas subordinadas deve ser realizada, nos termos da lei, por contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão.
2. Caso as empresas referidas no número anterior sejam constituídas fora da RAEM, a auditoria das demonstrações financeiras deve ser realizada por instituição profissional com habilitação adequada, nos termos do regime jurídico do local da sua constituição.
3. Para a prossecução das atribuições conferidas pela presente lei e pela demais legislação aplicável, o serviço competente pode incumbir contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais com habilitação adequada a realizarem auditoria específica ou investigação sobre a situação de exploração e funcionamento das empresas de capitais públicos e das suas empresas subordinadas referidas no n.º 1.
1. As empresas de capitais integralmente públicos, as empresas de capitais públicos com influência dominante e as suas empresas subordinadas devem divulgar ao público, através da página electrónica, criada e gerida pelo serviço competente, bem como das eventuais páginas electrónicas das respectivas empresas ou de outros meios adequados, as seguintes informações:
1) Informações básicas, que incluem, designadamente, o objecto da empresa, a forma de contacto e os estatutos;
2) Informações sobre os titulares da participação, que incluem, designadamente, as quotas das participações de capital por estes detidas;
3) Informações sobre a estrutura orgânica;
4) Informações sobre as demonstrações financeiras e o relatório anual de actividades;
5) Informações sobre os projectos relevantes de investimento e de contratação;
6) Informações em matéria de garantia e de passivo relevante;
7) Informações sobre as remunerações dos membros dos órgãos nomeados pelo Chefe do Executivo;
8) Informações sobre a avaliação do desempenho de exploração e funcionamento a que as empresas de capitais públicos estão sujeitas nos termos do disposto no capítulo V;
9) Outras informações essenciais, incluindo informações sobre incidentes que o conselho de administração considere susceptíveis de trazer impactos notáveis à exploração e funcionamento da empresa de capitais públicos.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos assuntos relacionados com o segredo comercial ou acordo de sigilo, nem aos assuntos cuja divulgação é proibida por lei.
3. As empresas de capitais públicos sem influência dominante e as suas empresas subordinadas podem fazer referência ao disposto nos dois números anteriores, para efeitos de divulgação das informações.
1. Os membros dos órgãos nomeados pelo Chefe do Executivo têm de participar com assiduidade no funcionamento dos órgãos de que sejam membros, nos termos do disposto na presente lei, na demais legislação aplicável e nos estatutos.
2. Os membros dos órgãos referidos no número anterior devem prosseguir adequadamente as suas atribuições e tomar as medidas necessárias com vista a evitar prejuízos às empresas de capitais públicos e ao interesse público, tentando, na medida do possível, atenuar ou reparar os respectivos prejuízos.
3. Os membros dos órgãos referidos no n.º 1 devem cumprir as regras referidas na alínea 2) do artigo 12.º e não participar na tomada de decisões em assuntos relacionados com os seus próprios interesses.
Os membros dos órgãos das empresas de capitais públicos que violem o disposto na presente lei assumem a responsabilidade civil, disciplinar e penal que ao caso couber, nos termos do disposto na legislação aplicável.
1. O disposto no Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, não se aplica aos membros dos órgãos nomeados pelo Chefe do Executivo.
2. Os administradores por parte do Governo e outros membros dos órgãos das empresas de capitais públicos, nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, são considerados membros dos órgãos nomeados pelo Chefe do Executivo, até ao termo do respectivo mandato ou cessação da nomeação, estando obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei.
1. As empresas de capitais públicos têm de rever os seus estatutos e efectuar as eventuais alterações, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a fim de os adequar ao que nela se encontra previsto.
2. O serviço competente deve tomar as medidas adequadas para que as empresas de capitais públicos procedam aos trabalhos referidos no número anterior.
O Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau é o serviço competente referido na presente lei até à designação de nova entidade a prever em diploma próprio.
O serviço competente pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos, ou entidades particulares, que possuam os dados necessários à execução da presente lei.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código Comercial.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2023.
Aprovada em 8 de Agosto de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 10 de Agosto de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.