REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 28/2023

BO N.º:

30/2023

Publicado em:

2023.7.24

Página:

1752-1755

  • Condições de exploração e utilização do serviço público de estacionamento.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
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    relacionadas
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 28/2023

    Condições de exploração e utilização do serviço público de estacionamento

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as condições de exploração e utilização do serviço público de estacionamento.

    Artigo 2.º

    Sinalização e aviso

    1. Junto à entrada e saída do parque de estacionamento público, e no seu interior, são colocados sinais ou marcas adequados, com indicação, designadamente, dos locais de entrada e saída, sentidos de circulação, perigos e restrições.

    2. Os lugares de estacionamento na via pública são assinalados por sinais ou marcas adequados, individualmente ou em grupos contíguos.

    3. Os sinais e marcas referidos nos dois números anteriores têm de estar em conformidade com o disposto no Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril.

    4. São afixados, junto às entradas e caixas de pagamento dos parques de estacionamento público, avisos indicando as seguintes especificações:

    1) Número de lugares de estacionamento para uso público;

    2) Formas de pagamento das tarifas de estacionamento;

    3) Condições de utilização;

    4) Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido;

    5) Período máximo de estacionamento permitido;

    6) Período de utilização e tarifas aplicáveis.

    5. Junto aos lugares de estacionamento na via pública, são indicadas, através de avisos colocados em locais adequados, as especificações previstas nas alíneas 3) a 6) do número anterior.

    6. Cada lugar de estacionamento é numerado de forma adequada, salvo se se tratar de lugar de estacionamento nos parques de estacionamento público de natureza provisória, caso em que tal numeração não é necessária.

    7. Os lugares de estacionamento destinados exclusivamente a fins específicos são assinalados com sinais ou marcas identificativos adequados.

    8. No caso de ajustamento do número de lugares de estacionamento nos parques de estacionamento público, a entidade competente deve, com a antecedência mínima de sete dias e pela forma adequada, publicitar o número actualizado de lugares de estacionamento, designadamente através da afixação de aviso nos locais onde se preste o serviço público de estacionamento, da sua página electrónica ou dos meios de comunicação social.

    9. Os avisos a que se refere o presente artigo são redigidos nas duas línguas oficiais.

    Artigo 3.º

    Horário de funcionamento e período máximo de estacionamento

    1. Salvo disposição em contrário em regulamento específico de cada parque de estacionamento público, o horário de funcionamento dos parques de estacionamento público é de 24 horas por dia e o período máximo de estacionamento permitido nos parques de estacionamento público é de oito dias consecutivos.

    2. Pode ser prevista, em regulamento específico de cada parque de estacionamento público, a suspensão do uso do mesmo por ocorrência de situações especiais e urgentes, designadamente por motivos de força maior, como o içar do sinal de tempestade tropical ou emissão do aviso de «storm surge».

    3. O horário de funcionamento dos lugares de estacionamento na via pública é das 9 às 22 horas, podendo o director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, actualizar o mesmo horário, provisoriamente, em função das condições de tráfego ou da utilização dos lugares de estacionamento na via pública, e publicitar o horário de funcionamento actualizado, pela forma adequada e nas duas línguas oficiais, designadamente através da afixação de aviso em locais adequados junto dos lugares de estacionamento na via pública, da página electrónica da DSAT ou dos meios de comunicação social.

    4. O período máximo de estacionamento permitido dos lugares de estacionamento na via pública é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    Cálculo e pagamento das tarifas de estacionamento

    1. Os sistemas de cobrança de tarifas do serviço público de estacionamento adoptam a pataca como unidade de cálculo, sendo as tarifas de estacionamento calculadas de forma precisa e por via electrónica, sem prejuízo da fixação de outros requisitos técnicos para estes sistemas nos contratos de concessão relativos à prestação do serviço público de estacionamento.

    2. As tarifas de estacionamento podem ser calculadas por minuto, hora ou mês, podendo o respectivo valor ser calculado de forma progressiva.

    3. A cobrança das tarifas de estacionamento pode ser efectuada na modalidade de pagamento antecipado ou não antecipado.

    4. Caso os locais onde se preste o serviço público de estacionamento adoptem a modalidade de pagamento antecipado para cobrar as tarifas, os utentes têm de, logo depois de estacionarem o veículo, proceder ao pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento pretendido, sem prejuízo de, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, ou no regulamento específico do parque de estacionamento público, se impor aos utentes o pagamento da tarifa antes de estacionarem o veículo.

    5. Caso os locais onde se preste o serviço público de estacionamento adoptem a modalidade de pagamento não antecipado para cobrar as tarifas, os utentes têm de proceder ao pagamento da tarifa correspondente antes de retirarem o veículo do local.

    6. Sem prejuízo do especialmente previsto em despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, ou no regulamento específico do parque de estacionamento público, para efeitos de cobrança das tarifas, nos lugares de estacionamento na via pública adopta-se a modalidade de pagamento antecipado e nos parques de estacionamento público adopta-se a modalidade de pagamento não antecipado.

    7. Quem for autorizado a ocupar lugares de estacionamento na via pública para fins que não visem prosseguir o interesse público tem de suportar os custos com o pagamento das tarifas de estacionamento devidas durante o período de ocupação.

    Artigo 5.º

    Títulos de estacionamento dos parques de estacionamento público

    1. Os títulos de estacionamento para a utilização do serviço de estacionamento nos parques de estacionamento público incluem bilhete simples e passe mensal.

    2. A obtenção pelos utentes de um título de estacionamento para o veículo ou o registo por estes da hora de entrada por meio electrónico, à entrada do parque de estacionamento público, é considerada como obtenção do bilhete simples, mesmo quando os mesmos sejam portadores de um passe mensal.

    3. Os utentes titulares de passes mensais podem, dentro do prazo de validade, utilizar o serviço público de estacionamento sem limite de tempo e de frequência, podendo proceder à renovação ou emissão de segunda via dos passes mensais obtidos conforme o previsto no regulamento específico do respectivo parque de estacionamento público, com excepção dos passes mensais que tenham deixado de produzir efeitos por não ter sido efectuada a sua renovação nos termos regulamentares ou por violação ao disposto na alínea 14) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2023.

    Artigo 6.º

    Cálculo e pagamento das taxas de remoção e depósito do veículo

    1. Caso o veículo esteja bloqueado nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 5/2023, mesmo que não se venha a verificar a sua remoção, o desbloqueamento do veículo só pode ser efectuado depois de ser paga a taxa correspondente à remoção do veículo.

    2. A taxa de depósito é devida a partir do momento em que o veículo tenha estado bloqueado três horas, salvo quando se tratar da remoção do veículo prevista no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 5/2023, caso em que a mesma taxa é devida a partir da remoção do veículo.

    3. A taxa de depósito referida no número anterior é devida por cada período de um dia ou fracção, sendo o dia contado a partir das 00h00.

    4. As despesas decorrentes da remoção e depósito do veículo são da responsabilidade do seu proprietário, sem prejuízo do direito de regresso contra quem tenha efectivamente utilizado ou gerido o veículo.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2023.

    Aprovado em 12 de Julho de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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