O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 16.º, 17.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2006, passam a ter a seguinte redacção:
1. O FP está sujeito à tutela do Secretário para a Administração e Justiça.
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos seus poderes de tutela:
1) [...];
2) Aprovar o plano de actividades anuais, o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FP;
3) Aprovar o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual do FP;
4) Aprovar o plano e as directrizes de aplicação financeira no âmbito do regime de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública, doravante designado por regime de aposentação e sobrevivência, da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
5) Aprovar as demonstrações financeiras anuais do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, doravante designado por regime de previdência, da RAEM;
6) Aprovar o planeamento e o funcionamento dos investimentos no âmbito do regime de previdência;
7) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, a realização de despesas com transacções, actos e contratos relacionados com as atribuições relativas à gestão das receitas referidas no presente regulamento administrativo;
8) [Anterior alínea 7)];
9) Homologar os acordos e protocolos celebrados pelo FP com outras entidades públicas ou privadas da RAEM, ou com entidades privadas do exterior;
10) [Anterior alínea 9)].
3. [Revogado]
1. O Conselho de Administração é composto por cinco a sete membros, incluindo um presidente, dois vice-presidentes e dois a quatro administradores.
2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, por período de tempo até dois anos, renovável.
3. O presidente e os vice-presidentes exercem funções a tempo inteiro, enquanto os administradores exercem funções a tempo inteiro ou a tempo parcial.
4. Os membros do Conselho de Administração que exerçam funções a tempo inteiro, são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime geral da função pública, nomeadamente o disposto na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e no Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia).
5. O presidente e os vice-presidentes auferem, respectivamente, as remunerações mensais correspondentes aos índices de vencimento atribuídos a director e subdirector, referidos na coluna 2 do Mapa 1 do anexo à Lei n.º 15/2009.
6. Os administradores a tempo inteiro auferem uma remuneração mensal correspondente ao índice de vencimento atribuído a subdirector, referido na coluna 1 do Mapa 1 do anexo à Lei n.º 15/2009; os administradores a tempo parcial auferem a remuneração que lhes for fixada no despacho de nomeação.
7. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao dever de sigilo, devendo guardar confidencialidade de quaisquer factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício de funções.
1. [...]:
1) Elaborar as propostas de plano de actividades anuais, do orçamento privativo e das alterações orçamentais do FP;
2) Elaborar o relatório de actividades anuais e a conta de gerência anual do FP;
3) Elaborar as demonstrações financeiras anuais do regime de previdência;
4) [Anterior alínea 2)];
5) Estabelecer medidas concretas relativas ao processamento das contribuições para o regime de previdência e respectivas aplicações, nos termos da legislação aplicável;
6) [Anterior alínea 4)];
7) [Anterior alínea 5)];
8) [Anterior alínea 6)];
9) Apresentar propostas relacionadas com a determinação e alteração do planeamento e funcionamento dos investimentos relativos ao regime de previdência;
10) Celebrar acordos e protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas da RAEM, ou com entidades privadas do exterior;
11) [Anterior alínea 8)];
12) [Anterior alínea 9)];
13) [Anterior alínea 10)];
14) [Anterior alínea 11)].
2. [...].
3. [Revogado]
1. O Conselho Consultivo é composto pelo presidente do Conselho de Administração, que preside, e pelos seguintes membros:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) Um representante do Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça e um representante do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças;
7) Um administrador do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau;
8) [...].
2. Os membros do Conselho Consultivo referidos nas alíneas 6) a 8) do número anterior são designados por período de tempo até dois anos, renovável, mediante despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial da RAEM; aqueles mesmos membros do Conselho Consultivo que revelem intenção de cessar as suas funções, devem submeter declaração ao Secretário para a Administração e Justiça até 60 dias antes da data em que pretendam cessar funções.
3. No caso de algum dos membros do Conselho Consultivo a que se referem as alíneas 3) a 5) do n.º 1 exercer simultaneamente funções no Conselho de Administração ou na Comissão de Fiscalização, tem assento no Conselho Consultivo o respectivo substituto legal.
4. As personalidades referidas na alínea 8) do n.º 1 têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.
5. [Anterior n.º 4].
6. Aos membros do Conselho Consultivo é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 5.º.
1. A Comissão de Fiscalização é constituída por três a cinco membros, incluindo um presidente, sendo os mesmos nomeados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, por período de tempo até dois anos, renovável.
2. […].
3. A remuneração mensal dos membros da Comissão de Fiscalização é fixada no despacho de nomeação referido no n.º 1.
4. Os membros da Comissão de Fiscalização que revelem intenção de cessar as suas funções, devem submeter declaração ao Secretário para a Administração e Justiça até 60 dias antes da data em que pretendam cessar funções.
5. […].
1. O FP dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento do Regime de Aposentação e Sobrevivência, que integra a Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência e a Divisão de Gestão dos Recursos Financeiros para a Aposentação e Sobrevivência;
2) Departamento do Regime de Previdência, que integra a Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência e a Divisão de Gestão das Contribuições do Regime de Previdência;
3) [...];
4) [...].
2. [Revogado]
1. O Departamento do Regime de Aposentação e Sobrevivência, doravante designado por DRAS, é a subunidade orgânica responsável pela execução do regime de aposentação e sobrevivência, competindo-lhe nomeadamente:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...];
9) [...];
10) [...];
11) [...];
12) [...];
13) [...];
14) [...];
15) [...];
16) [...].
2. O DRAS é ainda responsável pela gestão dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Apoio aos Subscritores do Regime de Aposentação e Sobrevivência e da Divisão de Gestão dos Recursos Financeiros para a Aposentação e Sobrevivência que o integram.
1. O Departamento do Regime de Previdência, doravante designado por DRP, é a subunidade orgânica responsável pela execução e gestão do regime de previdência, competindo-lhe nomeadamente:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...];
9) [...];
10) [...];
11) [...];
12) [...];
13) [...];
14) [...];
15) [...];
16) [...].
2. O DRP é ainda responsável pela gestão dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Apoio aos Contribuintes do Regime de Previdência e da Divisão de Gestão das Contribuições para o Regime de Previdência que o integram.»
O Anexo I a que se refere o artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2006 é substituído pelo constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
1. As expressões «regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM» e «regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos» no Regulamento Administrativo n.º 16/2006 são alteradas para «regime de previdência».
2. A expressão «regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública da RAEM» na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2006 é alterada para «regime de aposentação e sobrevivência».
3. A expressão «澳門特別行政區公共行政當局的退休及撫卹制度» na versão chinesa da alínea 7) do artigo 24.º é alterada para «退休及撫卹制度».
As referências na versão chinesa a «行政管理人» do Conselho de Administração do FP, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas a «委員» do mesmo Conselho, com as necessárias adaptações.
A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica a nomeação dos actuais membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e da Comissão de Fiscalização.
São revogados:
1) O n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 16.º e os artigos 26.º e 27.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2006;
2) A Ordem Executiva n.º 30/2010.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de Maio de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Presidente | 1 |
Vice-presidente | 2 | ||
Administrador a) | 4 | ||
Chefe de departamento | 2 | ||
Chefe de divisão | 6 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 22 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 1 |
Técnico | 4 | Técnico | 11 |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 47 |
— | Assistente técnico administrativo | 2 b) | |
Total | 98 |
a) A tempo inteiro ou a tempo parcial;
b) Lugares a extinguir quando vagarem.