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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004 (Método de determinação do montante do prémio de concessão), o Chefe do Executivo manda:
1. As Tabelas 1 e 3 a 8 do Regulamento Administrativo n.º 16/2004 são substituídas pelas Tabelas 1 e 3 a 8 do presente despacho.
2. As listagens que constituem os Anexos I a III ao Regulamento Administrativo n.º 16/2004 são substituídas pelas listagens que constituem os Anexos I a III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
3. As tabelas e listagens, referidas nos dois números anteriores, não se aplicam aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).
4. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 267/2007, 328/2011 e 385/2013.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Maio de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Finalidades habitacional e comercial | |||||
Classe | Custo de construção (Patacas) |
Valorização (Patacas) |
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≤ 7 pisos | > 7 pisos | Habitacional | Comercial | ||
≤ 7 pisos | > 7 pisos | ||||
A | 10 200 | 11 900 | 37 300 | 41 000 | 72 300 |
B | 10 200 | 12 400 | 40 000 | 43 900 | 92 300 |
C | 10 200 | 13 000 | 44 300 | 47 000 | 120 300 |
D | 10 200 | 13 500 | 46 700 | 49 000 | 148 600 |
E | 10 500 | 14 000 | 47 500 | 55 000 | 190 500 |
F | 11 500 | 14 900 | 53 000 | 69 000 | 199 700 |
G | 12 200 | 16 000 | 62 900 | 81 900 | 281 800 |
H | 12 800 | 17 000 | 68 900 | 89 800 | 379 800 |
I | 13 400 | 18 100 | 80 900 | 105 400 | 498 400 |
J | 14 000 | 19 300 | 92 900 | 121 000 | 783 200 |
Finalidade industrial | ||||
Localização | Custo de construção (Patacas) |
Valorização (Patacas) |
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Propriedade horizontal | Propriedade única |
Propriedade horizontal | Propriedade única |
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Macau Taipa Coloane |
10 000 | 10 000 | 50 500 | 50 500 |
Finalidade hoteleira | ||
Classe dos estabelecimentos da indústria hoteleira | Preço unitário do prémio de concessão (Patacas) |
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Aproveitamento de terrenos a conceder | Reaproveitamento de terrenos concedidos | |
Duas estrelas | 11 300 | 5 650 |
Três estrelas | 12 600 | 6 300 |
Quatro estrelas | 13 700 | 6 850 |
Cinco estrelas | 14 500 | 7 250 |
Cinco estrelas-luxo | 15 800 | 7 900 |
Finalidade de estacionamento | ||
Classe | Custo de construção (Patacas) |
Valorização (Patacas) |
A e B | 6 400 | 41 200 |
C e D | 6 400 | 42 000 |
E e F | 7 700 | 44 100 |
G e H | 7 700 | 44 900 |
I e J | 9 000 | 45 800 |
Custo de construção (Patacas) |
Valorização (Patacas) |
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Estacionamento em vivendas | 9 500 | 48 000 |
Estacionamento em estabelecimentos da indústria hoteleira | ||
Classe dos estabelecimentos da indústria hoteleira | Custo de construção (Patacas) |
Valorização (Patacas) |
Duas estrelas e três estrelas | 7 700 | 44 900 |
Quatro estrelas, cinco estrelas e cinco estrelas-luxo | 9 000 | 45 800 |
Áreas livres | ||
Afectação | Custo de construção (Patacas) |
Valorização (Patacas) |
Ajardinadas para uso exclusivo | 2 000 | 18 700 |
Ajardinadas para uso comum | 2 000 | 12 400 |
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