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Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 17/2022 (Lei da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São aprovados os modelos da licença e da licença provisória dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior, constantes, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. As licença e licença provisória referidas no número anterior são assinadas pelo director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, e impressas em papel de formato A4, nas quais é utilizada a cor preta nas letras e caracteres, sobre fundo branco, com moldura de cor preta.

3. Através da aplicação da DSEDJ pode ser efectuada a leitura do código bidimensional contido na licença ou na licença provisória referidas no n.º 1, para aceder aos seguintes dados:

1) Situação da licença ou da licença provisória;

2) Número de licença ou licença provisória;

3) Denominação do centro;

4) Nome ou denominação do titular;

5) Níveis de ensino a que presta serviço de apoio pedagógico;

6) Tipo de serviço de apoio pedagógico;

7) Local de funcionamento;

8) Capacidade máxima de acolhimento de alunos;

9) Data de emissão;

10) Data de validade;

11) Observações, no caso de licença;

12) Condicionalismos adequados e correcções a proceder, no caso de licença provisória.

4. É aprovado o modelo de suporte de informação dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior, constante do anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

5. O suporte de informação, referido no número anterior, é impresso em papel de formato A5, no qual é utilizada a cor preta nas letras e caracteres, sobre fundo de cor amarelo claro e no qual deve constar o logotipo da DSEDJ.

6. Através da aplicação da DSEDJ, pode ser efectuada a leitura do código bidimensional contido em suporte de informação referido no n.º 4, para aceder aos seguintes dados:

1) Situação da licença ou da licença provisória;

2) Número de licença ou licença provisória;

3) Denominação do centro;

4) Descrição que possa distinguir o centro;

5) Local de funcionamento;

6) Níveis de ensino aos quais presta serviço de apoio pedagógico;

7) Horário de prestação do serviço de apoio pedagógico;

8) Tipo de serviço de apoio pedagógico;

9) Informações a publicar pela DSEDJ, se existirem.

7. O n.º 1 do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2021 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É aprovado o modelo de alvará para instituições educativas particulares do ensino não superior, constante do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.»

8. São revogadas as alíneas 2) e 3) do n.º 3 do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2021.

9. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2023.

20 de Abril de 2023.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Modelo da licença do centro de apoio pedagógico complementar particular do ensino não superior

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Modelo da Licença provisória do centro de apoio pedagógico complementar particular do ensino não superior

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4)

Modelo de suporte de informação do centro de apoio pedagógico complementar particular do ensino não superior

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 28/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 17/2022 (Lei da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovada a tabela de taxas a cobrar nos termos da Lei n.º 17/2022, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2023.

20 de Abril de 2023.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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Anexo

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de Taxas

Item Valor
(Patacas)
1. Emissão de licença 1 500
2. Emissão de licença provisória 750
3. Renovação da licença 1 000
4. Cada vistoria, à excepção da primeira vez 500
5. Realização de cada reunião técnica, à excepção da primeira vez 500
6. Pedido de autorização prévia para a alteração da licença (1) (2)
6.1. Alteração do titular da licença 1 500
6.2. Alteração dos membros dos órgãos de administração referidos na alínea 2) do artigo 5.º da Lei n.º 17/2022, caso o titular da licença seja uma sociedade Gratuito
6.3. Alteração dos principais titulares dos órgãos ou pessoa nomeada para o exercício da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior(3), referidos na alínea 3) do artigo 5.º da Lei n.º 17/2022, caso o titular da licença seja uma associação ou fundação Gratuito
6.4. Alteração do estabelecimento ou instalações do centro
6.4.1. Estabelecimento 1 500
6.4.2. Instalações 500
6.5. Alteração dos trabalhadores contratados para o centro pelo titular da licença Gratuito
6.6. Alteração da denominação do centro 500
6.7. Alteração dos serviços prestados pelo centro ou níveis de ensino correspondentes 500
6.8. Alteração do horário de funcionamento do centro Gratuito
6.9. Alteração da capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro 500
7. Pedido de autorização prévia para alteração dos trabalhadores contratados para o centro pelo titular da licença provisória Gratuito
8. Certificado (primeira página, um lado) 50
8.1. Por cada página adicional (um lado) 5
8.2. Acresce o imposto de selo em vigor  
9. Fotocópia dos documentos arquivados
9.1. De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) 5
9.2. Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) 1
9.3. Acresce o imposto de selo em vigor  

Observações:

(1) Caso o requerente apresente, no mesmo pedido, mais do que um pedido de autorização prévia para a alteração da licença referida no n.º 6 da tabela de taxas supra referida, só será cobrada a taxa mais elevada.

(2) As taxas indicadas nos n.os 6.1 a 6.9 da tabela de taxas supra referida incluem as taxas do pedido de autorização prévia para a alteração da licença e da nova emissão de licença por causa da alteração, quando necessário.

(3) Os centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior referidos na presente tabela de taxas são designados por «centro».