Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 16/2022 (Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São fixados em 1 500 000,00, 500 000,00 e 1 500 000,00 patacas os valores da caução a prestar pelo promotor de jogo, pelo colaborador e pela sociedade gestora, respectivamente.
2. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.
19 de Dezembro de 2022.
O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 16/2022 (Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. As comissões dos promotores de jogo não podem ultrapassar o limite correspondente a 1,25% do montante líquido da conversão das fichas de jogo (net rolling) seja qual for a respectiva base de cálculo.
2. Para efeitos do número anterior, são consideradas e calculadas como comissões, dentro do limite máximo referido no número anterior, quaisquer vantagens ou liberalidades que sejam oferecidas ou proporcionadas, na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, de forma directa ou indirecta, ao promotor de jogo pela concessionária, sociedade participada pela concessionária ou demais sociedades comerciais pertencentes ao mesmo grupo da concessionária.
3. É revogado o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2009.
4. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.
19 de Dezembro de 2022.
O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.