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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2009

BO N.º:

38/2009

Publicado em:

2009.9.21

Página:

1499-1500

  • Fixa o limite máximo das comissões ou outras remunerações que podem ser pagas pelas concessionárias aos promotores de jogos de fortuna ou azar em casino.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2022 - Fixa as comissões dos promotores de jogo.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2002 - Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 90/2022

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 83/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. As comissões de jogo ou quaisquer outras formas de remuneração da actividade de promoção de jogos não podem ultrapassar o limite correspondente a 1,25% do valor total apostado (net rolling) seja qual for a respectiva base de cálculo.

    2. Para efeitos do número anterior presume-se que têm caracter remuneratório quaisquer bónus, liberalidades, serviços ou outras vantagens susceptíveis de avaliação pecuniária que sejam oferecidos ou proporcionados aos promotores de jogo pelas concessionárias/subconcessionárias, na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, quer seja por forma directa ou indirectamente, através de sociedades participadas pelas concessionárias/subconcessionárias ou com as quais estas concessionárias/subconcessionárias estejam em relação grupo.

    3. A avaliação pecuniária das vantagens, bónus, liberalidades ou serviços mencionados no número anterior deve tomar como referência os valores e práticas comerciais adoptados no mercado no momento da respectiva atribuição.

    4. O limite máximo previsto no n.º 1 aplica-se tanto às comissões ou remunerações pagas actualmente como às que venham a ser pagas no futuro ainda que ao abrigo dos contratos em vigor à data do início da vigência do presente despacho.

    5. Os contratos de promoção de jogos que não observem o mencionado limite máximo devem ser actualizados e redigidos de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.

    6. Um exemplar de cada um dos contratos actualizados deve ser apresentado na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos até ao dia 1 de Outubro do corrente ano.

    7. Compete às concessionárias/subconcessionárias apresentar as adequadas propostas de actualização contratual, diligenciar a assinatura dos respectivos documentos contratuais e a subsequente apresentação na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    8. As concessionárias/subconcessionárias devem enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao dia 10 de cada mês, uma relação discriminada, relativa ao mês anterior, das comissões ou outras remunerações pagas a cada promotor de jogo bem como o valor do respectivo imposto retido na fonte, acompanhada de toda a informação necessária à verificação dos cálculos efectuados.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Setembro de 2009.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


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