REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 48/2022

BO N.º:

44/2022

Publicado em:

2022.10.31

Página:

2005-2008

  • Regras complementares relativas ao Sistema Electrónico de Comunicação de Hospedagem de Não Residentes.
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  • Lei n.º 16/2021 - Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 48/2022

    Regras complementares relativas ao Sistema Electrónico de Comunicação de Hospedagem de Não Residentes

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 4) do artigo 101.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo estabelece as regras complementares relativas à prestação de informações da hospedagem de não residentes pelos operadores de estabelecimentos hoteleiros ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se não residentes os hóspedes dos estabelecimentos hoteleiros e os seus acompanhantes de idade superior a 16 anos que não sejam portadores de bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, de título especial de permanência ou de título de identificação de trabalhador não residente.

    Artigo 2.º

    Registo

    1. Os operadores de estabelecimentos hoteleiros procedem, para efeitos do disposto nos artigos 61.º e 68.º da Lei n.º 16/2021, ao seu registo junto do CPSP, como utilizadores do Sistema Electrónico de Comunicação de Hospedagem de Não Residentes, doravante designado por SECH-NR.

    2. Os operadores de estabelecimentos hoteleiros acedem ao SECH-NR através do endereço específico disponibilizado no sítio electrónico do CPSP, preenchendo o formulário electrónico próprio para o registo.

    3. No registo, os requerentes estão obrigados a:

    1) Indicar o respectivo nome ou a sua firma;

    2) Indicar os nomes e endereços dos estabelecimentos que operem;

    3) Indicar os dados da licença emitida pela Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST;

    4) Indicar a lista nominativa e identificação completa das pessoas singulares que, em seu nome e sob sua supervisão, procedem à recolha e comunicação de dados e demais operações no âmbito do SECH-NR, especificando o respectivo vínculo laboral, contratual ou os demais fundamentos que justifiquem a escolha dessas pessoas;

    5) Preencher os demais campos do formulário electrónico.

    Artigo 3.º

    Acesso ao SECH-NR

    1. Após a confirmação do registo pelo CPSP, os operadores de estabelecimentos hoteleiros acedem ao SECH-NR para proceder à comunicação de dados de hospedagem de não residentes, salvo o disposto de forma diferente no presente regulamento administrativo e as situações excepcionais autorizadas pelo CPSP.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de estabelecimentos hoteleiros procedem ao acesso ao SECH-NR através de credenciais de acesso de utilização individual, exclusiva, confidencial e intransmissível, pelas pessoas singulares referidas na alínea 4) do n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 4.º

    Dados a transmitir

    1. Os operadores de estabelecimentos hoteleiros transmitem ao CPSP:

    1) Cópia da página de identificação do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos do controlo de migração do não residente;

    2) O nome, sexo, data de nascimento e nacionalidade do não residente;

    3) O tipo e número do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos do controlo de migração do não residente, bem como a respectiva data de validade, quando aplicável;

    4) A duração de permanência do não residente na Região Administrativa Especial de Macau;

    5) O contacto telefónico ou outro dado de contacto do não residente;

    6) A data e hora de entrada e de saída do estabelecimento hoteleiro do não residente;

    7) O código emitido ao estabelecimento pelo CPSP, aquando do registo.

    2. Os dados referidos nas alíneas 1) e 2) e os referidos nas alíneas 3) a 7) do número anterior são separadamente comunicados.

    Artigo 5.º

    Meios operacionais

    1. Os operadores de estabelecimentos hoteleiros acedem à rede segura de informação criada pelo CPSP, mediante linha de acesso de uso exclusivo.

    2. Os componentes de hardware e de software necessários ao funcionamento do SECH-NR têm de obedecer aos critérios e especificações definidos pelo CPSP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. Os operadores de estabelecimentos hoteleiros, designadamente os de maior dimensão, podem utilizar os meios adequados por iniciativa própria, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

    1) Sejam compatíveis com o hardware e o software utilizados pelo CPSP;

    2) Obedeçam às especificações definidas pelo CPSP e, quando aplicável, pela entidade de supervisão de cibersegurança.

    Artigo 6.º

    Falhas técnicas e métodos alternativos

    1. Quando ocorram falhas técnicas ou logísticas e, previsivelmente, não seja possível transmitir os dados ao SECH-NR no prazo legal, os operadores de estabelecimentos hoteleiros estão obrigados a utilizar alternativamente o sítio electrónico exclusivo, publicado no sítio electrónico do CPSP, o correio electrónico ou outro método alternativo que o CPSP previamente lhes tenha indicado para esse efeito, para efectuar a transmissão dos dados, e a comunicar o respectivo facto ao CPSP.

    2. O acesso ao sítio electrónico referido no número anterior é efectuado com recurso às credenciais referidas no n.º 2 do artigo 3.º ou outras que o CPSP estabelecer especificamente para esse efeito.

    Artigo 7.º

    Prazo de conservação dos dados

    O CPSP deve conservar na base de dados a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 16/2021 os dados recolhidos pelos operadores de estabelecimentos hoteleiros e que sejam integrados e tratados pelo SECH-NR, por um período de cinco anos.

    Artigo 8.º

    Gestão e monitorização do SECH-NR

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CPSP procede à gestão e monitorização do SECH-NR.

    2. As tarefas de tratamento dos dados no âmbito do SECH-NR, bem como de gestão e manutenção técnica do sistema e de garantia dos padrões definidos pelas entidades de supervisão de cibersegurança, são asseguradas pela Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, sendo a relação de subcontratação regida por acto jurídico próprio.

    3. O CPSP deve proceder à verificação regular e adequada da situação de funcionamento dos dispositivos informáticos utilizados pelos operadores de estabelecimentos hoteleiros.

    4. O CPSP e a DST devem instituir mecanismos de colaboração adequados, para efeitos da gestão do SECH-NR.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 16 de Novembro de 2022.

    Aprovado em 26 de Outubro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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