Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações de trabalhadores dos serviços públicos, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos motoristas de pesados e de ligeiros da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 7 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 7 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;
3) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, e sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas;
4) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas e 15 minutos, e sexta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas às 18 horas;
5) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 45 minutos, e das 14 horas e 45 minutos às 18 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 45 minutos, e das 14 horas e 45 minutos às 18 horas e 30 minutos.
2. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos auxiliares da sede e do gabinete do edifício Long Cheng da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 15 minutos, e das 14 horas às 17 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 15 minutos, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas às 17 horas e 15 minutos, e sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas às 17 horas;
3) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas e 15 minutos às 17 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos;
4) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 13 horas, e das 14 horas e 45 minutos às 17 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 13 horas, e das 14 horas e 45 minutos às 17 horas e 30 minutos.
3. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Centro de Relações Públicas e Comunicação Social que nele exercem funções de atendimento ao público:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 15 minutos, e das 13 horas às 17 horas e 30 minutos, e sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 15 minutos, e das 13 horas às 17 horas e 15 minutos;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, e das 14 horas e 15 minutos às 18 horas, e sexta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, e das 14 horas e 15 minutos às 17 horas e 45 minutos.
4. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Departamento de Juventude que exercem funções nas salas de estudo e Pavilhão do Sentimento de Amor pela Pátria:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 12 horas às 14 horas, e das 15 horas às 20 horas, e sexta-feira, das 11 horas às 14 horas, e das 15 horas às 20 horas;
2) Terça-feira, quarta-feira, quinta-feira e sábado, das 10 horas às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas e 15 minutos às 19 horas, e sexta-feira, das 10 horas às 13 horas e 30 minutos, e das 15 horas e 30 minutos às 19 horas.
5. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Departamento de Recursos Educativos que exercem funções no Centro de Recursos Educativos:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 10 horas e 15 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas às 19 horas, e sexta-feira, das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas às 19 horas;
2) De segunda-feira a quinta-feira, das 10 horas e 15 minutos às 14 horas, e das 15 horas e 30 minutos às 19 horas, e sexta-feira, das 10 horas e 30 minutos às 14 horas, e das 15 horas e 30 minutos às 19 horas.
6. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos auxiliares das escolas oficiais do ensino não superior:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 7 horas e 15 minutos às 11 horas, e das 12 horas às 15 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 7 horas e 15 minutos às 11 horas, e das 12 horas às 14 horas e 15 minutos;
2) De segunda-feira a sexta-feira, das 7 horas e 30 minutos às 12 horas, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 12 minutos;
3) De segunda-feira a sexta-feira, das 7 horas e 45 minutos às 11 horas, e das 12 horas e 15 minutos às 16 horas e 12 minutos;
4) De segunda-feira a sexta-feira, das 7 horas e 45 minutos às 11 horas e 30 minutos, e das 12 horas e 45 minutos às 16 horas e 12 minutos;
5) De segunda-feira a sexta-feira, das 7 horas e 45 minutos às 12 horas e 45 minutos, e das 14 horas às 16 horas e 12 minutos;
6) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 15 minutos às 11 horas e 15 minutos, e das 12 horas e 30 minutos às 16 horas e 42 minutos;
7) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 15 minutos às 12 horas, e das 13 horas às 16 horas e 27 minutos;
8) Segunda-feira, terça-feira, quinta-feira e sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 15 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas, e quarta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 15 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 15 horas e 30 minutos;
9) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 42 minutos;
10) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 13 horas, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 27 minutos;
11) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 57 minutos, e das 15 horas e 15 minutos às 18 horas;
12) De segunda-feira a sexta-feira, das 12 horas às 14 horas e 42 minutos, e das 18 horas às 22 horas e 30 minutos;
13) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 15 minutos às 10 horas e 45 minutos, e das 12 horas às 16 horas e 42 minutos;
14) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 15 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 16 horas e 42 minutos;
15) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 12 horas e 10 minutos, e das 13 horas e 40 minutos às 16 horas e 42 minutos.
7. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores das escolas oficiais do ensino não superior que nelas exercem funções de actividades de lazer e promoção da leitura:
1) De segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 14 horas e 15 minutos, e das 15 horas e 30 minutos às 17 horas e 57 minutos;
2) De segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas e 15 minutos às 13 horas, e das 14 horas e 33 minutos às 18 horas.
8. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior:
1) Segunda-feira, das 7 horas e 50 minutos às 12 horas e 10 minutos, e das 13 horas e 10 minutos às 16 horas e 10 minutos, de terça-feira a sexta-feira, das 8 horas às 12 horas e 10 minutos, e das 13 horas e 10 minutos às 16 horas e 10 minutos;
2) Segunda-feira, das 7 horas e 50 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 10 minutos, de terça-feira a sexta-feira, das 8 horas às 12 horas e 30 minutos, e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 10 minutos;
3) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas às 16 horas e 42 minutos;
4) Segunda-feira, das 7 horas e 50 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 10 minutos, de terça-feira a quinta-feira, das 8 horas às 12 horas e 45 minutos, e das 13 horas e 45 minutos às 16 horas e 10 minutos, e sexta-feira, das 8 horas às 12 horas e 30 minutos, e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 10 minutos;
5) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas, e das 12 horas às 16 horas e 42 minutos;
6) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, e das 13 horas às 16 horas e 57 minutos;
7) Segunda-feira, das 7 horas e 50 minutos às 12 horas e 10 minutos, e das 13 horas e 10 minutos às 16 horas e 10 minutos, e terça-feira e quinta-feira, das 8 horas às 12 horas e 10 minutos e das 13 horas e 10 minutos às 16 horas e 10 minutos, e quarta-feira e sexta-feira, das 8 horas às 12 horas e 30 minutos, e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 10 minutos;
8) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 45 minutos, e das 13 horas e 45 minutos às 16 horas e 42 minutos;
9) De segunda-feira a sexta-feira, das 7 horas e 58 minutos às 12 horas e 10 minutos, e das 13 horas e 10 minutos às 16 horas e 10 minutos.
9. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores das escolas oficiais do ensino não superior que nelas exercem funções do ensino especial:
1) De segunda-feira a quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 15 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas, e sexta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 15 minutos, e das 13 horas e 15 minutos às 16 horas e 45 minutos;
2) Segunda-feira e quinta-feira, das 9 horas às 14 horas, e das 15 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos, e terça-feira e quarta-feira, das 9 horas às 13 horas, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 9 horas às 14 horas, e das 15 horas às 17 horas;
3) Segunda-feira e quinta-feira, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 30 minutos, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, e terça-feira e quarta-feira, das 9 horas e 15 minutos às 12 horas, e das 13 horas às 17 horas e 30 minutos, e sexta-feira, das 9 horas às 14 horas, e das 15 horas às 17 horas;
4) De segunda-feira a quinta-feira, das 9 horas às 14 horas, e das 15 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos, e sexta-feira, das 9 horas às 14 horas, e das 15 horas às 17 horas.
10. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes que nela exercem funções administrativas do ensino recorrente: segunda-feira, das 9 horas às 11 horas e 45 minutos, e das 15 horas às 19 horas e 30 minutos, e terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, das 9 horas às 13 horas, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, e sexta-feira, das 9 horas às 13 horas, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.
11. Compete ao director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude determinar, por ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Outubro de 2022.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.