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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aprovado o Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Setembro de 2022.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, doravante designado por Plano de apoio financeiro, visa conceder um apoio financeiro aos proprietários de veículos antigos movidos a gasóleo que mais afectem a qualidade do ambiente, incentivando ao seu abate voluntário.

2. Para efeitos do Plano de apoio financeiro referido no número anterior, entende-se por:

1) «Veículos antigos movidos a gasóleo», os veículos pesados ou ligeiros, matriculados e registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor propulsado a gasóleo;*, **

2) «Abate», o acto de retirar de circulação e fazer sair da Região Administrativa Especial de Macau os veículos referidos na alínea anterior, e proceder ao cancelamento da respectiva matrícula.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023

** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)

Artigo 2.º

Condições de concessão do apoio financeiro

1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de veículos antigos movidos a gasóleo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 7 do artigo 18.º.*, **

2. Não é concedido apoio financeiro aos proprietários de:

1) Veículos antigos movidos a gasóleo cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova matrícula antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023;*, **

2) Veículos antigos movidos a gasóleo que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior;*, **

3) Veículos antigos movidos a gasóleo das entidades públicas aludidas no artigo 1.º da Lei n.º 7/2002;

4) Veículos antigos movidos a gasóleo que estejam ou tenham estado, por qualquer forma, afectos ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.*, **

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023

** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)

Artigo 3.º

Entidade concedente do apoio financeiro

O apoio financeiro é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.

Artigo 4.º

Montante do apoio financeiro

O montante do apoio financeiro a conceder por cada veículo antigo movido a gasóleo que seja abatido é fixado de acordo com a classificação e especificações de veículos e consta da tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º*, **

Prazo para a candidatura

O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:

1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2008;

2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023

** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)

Artigo 6.º

Pedido de concessão do apoio financeiro

O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura à concessão do apoio financeiro

1. O pedido de concessão do apoio financeiro faz-se mediante boletim de candidatura, a disponibilizar pelo FPACE, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo próprio candidato e instruído com os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação do candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante legal;

2) Cópia da declaração da contribuição industrial (Modelo M/1) ou comprovativo de registo fiscal emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, tratando-se de empresário comercial, pessoa singular;

3) Cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva, dos estatutos e das suas alterações, ou certidão do registo comercial emitido pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, tratando-se de pessoa colectiva;

4) Certidão, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, em como o candidato não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por outros créditos em execução fiscal;

5) Cópias do livrete e do título de registo de propriedade do veículo antigo movido a gasóleo a abater.

2. É dispensada a entrega da certidão do registo comercial e da certidão de inexistência de dívida, respectivamente referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior, mediante a entrega de declaração subscrita pelo candidato, ou pelo seu representante legal, em que autoriza a sua consulta directa pelo FPACE.

3. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver instruído de acordo com o exigido no n.º 1.

4. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

Artigo 8.º

Ordenação dos processos de candidatura

Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.

Artigo 9.º

Parecer e outras informações

1. A DSPA solicita à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, a emissão de parecer sobre se o veículo antigo movido a gasóleo a abater está incluído nos veículos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, sobre a sua classificação e especificações, e sobre o cancelamento da respectiva matrícula.

2. O parecer referido no número anterior é emitido pela DSAT no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido da DSPA.

3. A DSAT deve ainda prestar outras informações necessárias, a pedido da DSPA.

Artigo 10.º

Análise dos pedidos de apoio financeiro

1. Compete à Comissão de Apreciação do FPACE analisar os pedidos de apoio financeiro.

2. A Comissão de Apreciação do FPACE deve emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.

Artigo 11.º

Critérios de apreciação

Durante a apreciação deve ser tido em consideração:

1) O cumprimento dos objectivos de concessão do apoio financeiro;

2) O cumprimento das condições de concessão do apoio financeiro;

3) A classificação e especificações dos veículos antigos movidos a gasóleo susceptíveis do apoio financeiro;

4) A disponibilidade de recursos financeiros do FPACE.

Artigo 12.º

Decisão dos pedidos

1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.

2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar, por escrito, a referida decisão ao candidato, no prazo de 75 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.

3. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, que é ordenada sequencialmente a partir da data mais antiga da completa instrução do processo de candidatura, sendo os candidatos informados deste facto por escrito, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis do FPACE para o efeito.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários do apoio financeiro

1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:

1) Fazer sair definitivamente para fora da RAEM o respectivo veículo antigo movido a gasóleo, no prazo de 180 dias a contar da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;

2) Requerer, na DSAT e no prazo definido na alínea anterior, o cancelamento da matrícula do veículo antigo movido a gasóleo;

3) Prestar toda a colaboração necessária, a pedido do pessoal da DSPA durante o exercício da sua competência fiscalizadora.

2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o prazo definido na alínea 1) do número anterior pode ser prorrogado, mediante a autorização do Conselho Administrativo.

Artigo 14.º

Notificações

1. A DSPA notifica os Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, e a DSAT, da decisão de concessão referida no n.º 2 do artigo 12.º para efeitos do disposto nos números seguintes.

2. Os SA notificam a DSPA da exportação do veículo antigo movido a gasóleo, no prazo de 10 dias, através do envio de cópia da respectiva declaração de exportação devidamente confirmada.

3. A DSAT notifica a DSPA do cancelamento da matrícula do veículo antigo movido a gasóleo, no prazo de 10 dias a contar da recepção do respectivo requerimento de cancelamento.

Artigo 15.º

Pagamento do apoio financeiro

1. O apoio financeiro é pago ao beneficiário pelo Conselho Administrativo do FPACE, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior ou da data do cancelamento da matrícula do respectivo veículo antigo movido a gasóleo, consoante a que ocorra em último lugar.

2. O montante do apoio financeiro é pago por meio de cheque ou por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário, em banco sediado ou com sucursal na RAEM.

Artigo 16.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos no presente Plano de apoio financeiro, a DSPA, os SA e a DSAT podem, entre si, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.

Artigo 17.º

Responsabilidade civil e criminal

Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Cancelamento e restituição do apoio financeiro

1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro, caso o beneficiário:

1) Preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro;

2) Proceda à reimportação do veículo antigo movido a gasóleo, objecto de apoio financeiro.

2. O Conselho Administrativo do FPACE pode cancelar a concessão do apoio financeiro, caso o beneficiário recuse prestar a colaboração prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 13.º.

3**, ***

4. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.*, ***

5. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento.*, ***

6. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.*, ***

7. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.*, ***

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023

** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

*** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)

Artigo 19.º

Fiscalização

1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente Plano de apoio financeiro.

2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA pode solicitar aos beneficiários a colaboração que julgue necessária.

Artigo 20.º

Recurso contencioso

Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

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Tabela*, **

Classificação de veículo Especificações de veículo Montante do apoio financeiro
(MOP)
Veículos de passageiros Número de lugares sentados do veículo: igual ou inferior a 9 30.000,00
Número de lugares sentados do veículo: 10 a 16 70.000,00
Número de lugares sentados do veículo: 17 a 30 75.000,00
Número de lugares sentados do veículo: igual ou superior a 31 85.000,00
Veículos de mercadorias, veículos mistos e outros veículos Peso bruto do veículo≦1,9 toneladas 25.000,00
1,9 Toneladas<Peso bruto do veículo≦5,5 Toneladas 40.000,00
5,5 Toneladas<Peso bruto do veículo≦10 Toneladas 55.000,00
10 Toneladas<Peso bruto do veículo≦13 Toneladas 65.000,00
13 Toneladas<Peso bruto do veículo≦16 Toneladas 80.000,00
16 Toneladas<Peso bruto do veículo≦24 Toneladas 100.000,00
24 Toneladas<Peso bruto do veículo≦30 toneladas 115.000,00
Peso bruto do veículo>30 toneladas 155.000,00

Nota:

Caso o número de lugares sentados ou o peso bruto dos veículos antigos movidos a gasóleo sofram acréscimo de número de lugares ou aumento do peso bruto à data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior, prevalecem as especificações anteriores ao acréscimo ou aumento.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023

** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)