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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É criado o Conselho de Educação, doravante designado por Conselho.
1. O Conselho é um organismo de natureza consultiva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. O Conselho tem por finalidade:
1) Promover a comunicação e coordenação entre a Administração e as instituições de ensino superior e entre a Administração e as instituições de ensino não superior;
2) Promover a comunicação e coordenação entre as instituições de ensino superior, entre as instituições de ensino não superior e entre as instituições de ensino superior e as instituições de ensino não superior;
3) Promover a conscientização e a compreensão dos sectores da sociedade sobre as políticas educativas e os sistemas de educação e apresentar opiniões e sugestões para promover, conjuntamente, o desenvolvimento da educação.
1. O Conselho tem por atribuições emitir pareceres, elaborar relatórios, realizar estudos e apresentar propostas sobre:
1) As políticas e o planeamento do desenvolvimento da educação do Governo da RAEM;
2) Os mecanismos e as medidas que promovem o desenvolvimento da educação e elevam a qualidade da educação;
3) Os projectos de diplomas legais relativos à educação que sejam submetidos ao Conselho para discussão;
4) Outras matérias educativas que sejam submetidas ao Conselho para discussão;
5) Outros assuntos sujeitos ao parecer do Conselho nos termos legais.
2. O Conselho deve elaborar o relatório anual da sua actuação.
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
2) O director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, como vice-presidente;
3) O secretário-geral da Comissão de Desenvolvimento de Talentos;
4) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
5) Até 20 representantes de associações legalmente constituídas nas áreas da educação, juventude, economia, cultura e investigação, bem como de instituições de ensino não superior e de instituições de ensino superior;
6) Até 12 especialistas, académicos e individualidades de reconhecido mérito na área da educação, bem como representantes do pessoal docente e dos alunos.
2. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate, para participarem nas reuniões plenárias e nas reuniões dos grupos especializados do Conselho, sem direito a voto.
1. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 4) a 6) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. O mandato dos membros referidos no número anterior é de dois anos, renovável; se os membros forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.
3. Os membros referidos no n.º 1 perdem o mandato sempre que:
1) Sejam condenados, definitivamente, pelo tribunal e o crime envolvido seja incompatível com o exercício do mandato;
2) Faltem a mais de três reuniões consecutivas, quer se tratem de reuniões plenárias ou de reuniões dos grupos de especializados e sem justificação aceite pelo presidente.
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões plenárias;
4) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.
2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
1. O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.
2. O funcionamento das reuniões plenárias e dos grupos especializados obedece às regras consagradas para os órgãos colegiais no Código do Procedimento Administrativo e ao disposto no presente regulamento administrativo.
3. O Conselho elabora e aprova o regulamento interno que rege o seu funcionamento.
1. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano e as extraordinárias são convocadas pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.
1. São criados no Conselho os seguintes grupos especializados permanentes, com vista ao estudo, acompanhamento, elaboração e apresentação de propostas e relatórios sobre os assuntos pertencentes às áreas do ensino superior e do ensino não superior no âmbito da finalidade do Conselho:
1) Grupo especializado do ensino superior;
2) Grupo especializado do ensino não superior.
2. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho, grupos especializados de natureza eventual, com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes às políticas de desenvolvimento da educação.
3. Os membros dos grupos especializados são compostos pelos membros do Conselho designados pelo presidente do Conselho, que designa um deles como coordenador.
4. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo coordenador referido no número anterior.
Os membros que participam nas reuniões plenárias e nas reuniões dos grupos especializados do Conselho, assim como as individualidades convidadas a participar nas reuniões em causa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.
O apoio administrativo e técnico ao Conselho é assegurado pela DSEDJ.
Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DSEDJ e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
Todos os arquivos, processos e demais documentos do Conselho do Ensino Superior e do Conselho de Educação para o Ensino Não Superior são transferidos para o Conselho.
Consideram-se feitas ao «Conselho de Educação», com as necessárias adaptações, as referências ao «Conselho do Ensino Superior» e ao «Conselho de Educação para o Ensino Não Superior» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.
1. O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) [Revogada]
14) [Revogada]
15) Fundo do Desporto;
16) Gabinete Preparatório do Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital/Hospital de Macau.»
2. A alínea 3) do Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
«3) […]:
(1) Conselho de Educação;
(2) [Revogada]
(3) […];
(4) […];
(5) [Revogada]
(6) […];
(7) […];
(8) […];
(9) […];
(10) […];
(11) […];
(12) […];
(13) […];
(14) […];»
São revogados:
1) A subalínea (2) da alínea 3) do Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;
2) O Regulamento Administrativo n.º 17/2010 (Composição e funcionamento do Conselho de Educação para o Ensino Não Superior);
3) O Regulamento Administrativo n.º 15/2018 (O Conselho do Ensino Superior).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2022.
Aprovado em 17 de Agosto de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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